quinta-feira, 4 de junho de 2015

Empresa indenizará motorista obrigado a cantar o Hino Nacional por atraso

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do RR no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Assédio moral
relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.
O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou.  
Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.
Processo: RR-87000-60.2008.5.03.0095
Fonte: TST

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