sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que a Sulcar Posto de Serviços Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um frentista que exercia também a função de caixa. Segundo a Turma, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.
Contratado como frentista, o empregado pediu o pagamento do adicional devido no caso de acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para realizar o serviço.
Frentista e caixa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis. Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Acúmulo de funções
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho.
No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito drecurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT da 12ª Região. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Fonte: STJ

sábado, 25 de agosto de 2018

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.
O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.
Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.
RISCO ALIMENTAR
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator. 
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.
A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.
O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.
O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.

Professora de rede municipal receberá diferenças em relação ao piso nacional do magistério

Ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator do Agravo no TST
O Município de Pelotas (RS) deverá pagar a uma professora da rede municipal diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul (RS). A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.
A professora, contratada no regime da CLT, trabalhava 20 horas semanais com complemento de carga horária de mais 20 horas. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o município descumpria a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pagando salário inferior ao previsto.
O município, em sua defesa, argumentou que parcelas como complementação de piso, hora atividade e incentivo integram o vencimento básico. Assim, conforme alegou, a remuneração da professora atingia o valor correspondente ao piso salarial do magistério municipal para a carga horária de 20 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as diferenças pedidas pela professora, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública de ensino básico o pagamento do piso salarial do magistério como padrão mínimo de vencimento, e não como padrão remuneratório global. Segundo o TRT, essa decisão tem efeito vinculante e eficácia para todos, “não podendo lei municipal dispor de forma prejudicial ao trabalhador”.

Garantia Constitucional

Ao analisar o agravo do município, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o recebimento de remuneração não inferior ao salario mínimo. O inciso VII do mesmo artigo, por sua vez, garante “salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
O ministro explicou que a remuneração pode variar em contraponto ao salário mínimo, “seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas”. “Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral, jamais uma fração dele”, enfatizou.
Segundo o relator, esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STF e do TST, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o item II da OJ 358, não é válida a remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, “ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida”. As frações diárias e horárias do salário mínimo, para o ministro, “correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que não houve difamação em publicação de jornalista com base em dados públicos

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital negou provimento ao recurso do governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho, contra o jornalista Helder Moura (processo nº 0849992-21.2017.815.2001), por entender que não existiu ato indenizável na conduta do profissional, ao realizar publicação sobre gastos do governador, com base em dados que estavam disponíveis no Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Sagres). A relatoria foi do juiz José Ferreira Ramos Júnior. 
De acordo com os autos, o jornalista Helder Moura teria publicado matéria, em seu sítio eletrônico, versando sobre uma quantia recebida pelo atual governador  Ricardo Coutinho, durante os meses de abril, maio, junho e julho de 2017, no total de R$ 54.835,00, conforme dados extraídos do Sistema do Tribunal de Contas do Estado (Sagres). O fato teria gerado a Ação Indenizatória, onde o governador alegou que a publicação era difamatória, pleiteando indenização por danos morais, retirada da matéria e retratação pública.
O magistrado expôs que não houve informação inverídica por parte do jornalista, e que, através de consulta ao Sagres, vislumbrou não haver detalhamento de valor, mas apenas a informação acerca da remuneração bruta. Entendeu não haver elementos suficientes que confirmassem a difamação, mas, apenas, elementos informativos, seguidos de opinião jornalística, inexistindo, portanto, o dolo em ofender a honra do governador. 
Ao discorrer sobre liberdade de expressão, o relator destacou o artigo 220 da Constituição Federal que assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo sofrer restrição. Ressaltou, no entanto, que os referidos direitos não possuem natureza absoluta, devendo haver limitação para que não ocorra ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.
Sobre a liberdade de imprensa, o magistrado disse ser um eficaz instrumento da democracia, que colabora na contenção de muitos abusos de autoridades públicas, sendo considerada prioridade no âmbito da sociedade. Lembrou, ainda, que a própria subdivide-se em direito de informar, se informar e de ser informado. “Deve o Estado fomentar meios para que o exercício do direito à liberdade de imprensa seja efetivamente aplicado”, acrescentou. 
O juiz disse, também, que é dever de quem veicula notícia checar a idoneidade das informações antes da divulgação, averiguando e comparando fontes, a fim de que haja êxito e uma comunicação honesta acerca dos fatos. No caso em questão, o magistrado manteve os argumentos da juíza sentenciante: “Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que este apenas reproduziu informações de domínio público”.
E arrematou: “Negar o exercício do direito a informação, implicaria a intimidação não só do promovido, jornalista que é há muitos anos, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.
Participaram do julgamento os magistrados Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e Túlia Gomes de Souza Neves.
Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional do TJPB.

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Servidor aposentado por invalidez não precisa demonstrar recidiva de câncer para pedir isenção do Imposto de Renda

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que levou à aposentadoria.
Em 2006, a junta médica oficial do TRT concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu isenção do imposto de renda sobre seus proventos com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido, com o fundamento de que não teria sido demonstrada recidiva da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança ao TST.
O relator, ministro Lelio Bentes Correa, lembrou que, no exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de se demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para postular a isenção do imposto de renda. Naquele julgamento (RO-68-83.2012.5.08.0000), entendeu-se que prepondera o valor da dignidade da pessoa humana no sentido de o Erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”. Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes citados no voto.
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal concedeu parcialmente a segurança postulada a fim de declarar o servidor isento do pagamento do Imposto de Renda e determinar ao TRT que se abstenha de efetuar os descontos nos seus proventos de aposentadoria. Também foi determinada a devolução dos descontos efetuados a partir da data da impetração do mandado de segurança.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
do TST

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
O caso julgado envolveu um homem que, após discussão com sua companheira, na saída de um bar, agrediu-a com socos e empurrões. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, porém a sentença foi reformada na segunda instância para conceder ao acusado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição.
Súmula
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
Fonte: STJ

Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória

Ministro João Batista Brito Pereira,
relator do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrands S.A. que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.
O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou o direito à estabilidade. Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.
Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 7 de agosto de 2018

NOTA:


Considerando que alguns clientes continuam nos procurando no endereço anterior, vimos por meio desta informar que desde o mês maio do ano em curso já estamos atendendo em novo endereço:

Centro Jurídico Ronaldo Cunha Lima
Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 450, Sala 1303 - 13º Andar
CEP 58.410-050, Complexo Judiciário de Campina Grande, Paraíba.
Tels. (83) 9 8750-6188   /   9 8119-7061 - E-mail: rmarinho.adv@gmail.com


segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Pedir fim da Justiça do Trabalho é resquício da escravidão

A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou, em visita feita ao Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), que o sentimento de pequena parcela da classe política e de outros setores que manifestam interesse no fim da Justiça do Trabalho ainda é resquício do período da escravidão no Brasil.
“Esse segmento da sociedade que se insurge contra a Justiça do Trabalho, também se opôs no início da década de 1941, quando foi criada a Justiça do Trabalho, se levantou contra a CLT e até contra a Constituição cidadã de 1988. É o segmento que quer empreender mas não quer ter o ônus de remunerar condizentemente e respeitar os direitos de quem lhe presta os serviços. Não quer, enfim, controle nenhum, quer liberalidade completa. Esquece, porém, que a nossa sociedade e o nosso mundo jurídico evoluíram e, esse tipo de retrocesso é inadmissível. É mais uma investida que vai passar”, disse.
A ministra foi recebida nesta quinta-feira, no Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) pelo presidente, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, que estava acompanhado dos desembargadores Wolney de Macedo Cordeiro (vice-presidente e corregedor), Ana Maria Madruga, Carlos Coelho, Ubiratan Delgado e do juiz auxiliar da Presidência, Marcello Maia.
Em sua passagem por João Pessoa, a ministra visitou a Escola Judicial do TRT, que estava realizando o V Fórum de Gestão Estratégica.
Queda no número de processos
A ministra Delaíde ainda falou sobre a diminuição no número de processos iniciados na Justiça do Trabalho após a vigência da reforma trabalhista. “Na primeira instância temos um levantamento que mostra uma redução em torno de 40%”. Segundo a ministra, essa redução acontece principalmente nos processos de justiça gratuita em função dos honorários de sucumbência e de outras questões inseridas na reforma.
“O nosso sistema jurídico garante o acesso à justiça para as pessoas menos favorecidas e essa garantia, no meu entender, não foi devidamente respeitada na legislação trabalhista aprovada”.
Em relação à queda no número de novos processos, a ministra Delaíde Arantes acredita que essa tendência não vai perdurar, que haverá um retorno à normalidade. “Esse temor talvez prevaleça enquanto não se decidem as condenações de sucumbência e de custas processuais, porque de acordo com o último Relatório Justiça em Números, do CNJ, publicado em 2017, as ações na Justiça do Trabalho, mais de 70 ou 80%, são de inadimplência por parte do empregador que não cumpriu a sua obrigação. Não é que o trabalhador seja um reclamante contumaz e que vá a Justiça por nada. E, se o número elevado de ações decorre de descumprimento de obrigações, então a previsão é que a situação volte à normalidade assim que houver mais segurança jurídica e assim que o trabalhador tiver mais seguro com relação ao seu acesso à Justiça.
TRT em destaque nacional e Palestra na OAB
Delaíde Arantes esteve em João Pessoa a convite da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB) para proferir palestra sobre “Os Impactos da Reforma nas Relações de Trabalho”.
“Na conversa que tive com o presidente da OAB Paraíba, advogado Paulo Maia, comentei que dos tribunais do porte do TRT13, a Paraíba é quem mais se destaca na mídia nacional, seja abordando notícias sobre suas decisões jurídicas, seja em relação a melhorias no número de processos julgados e com o reconhecimento do CNJ pela atuação. Destaquei, ainda, o relevo em relação a ações de segurança do trabalho, planejamento estratégico e plano de gestão”.
Fonte: Portal TRT13