terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Restaurante terá de indenizar atendente humilhada por gerente

Ministro Fernando Eizo Ono, relator do Agravo no TST

Em julgamento realizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa carioca Fafato Restaurante, Bar e Pizzaria Ltda. foi condenada a indenizar uma atendente por danos morais por ter sido chamada de burra e incompetente na frente de colegas e clientes pela gerente do estabelecimento.
Em novembro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a indenização. Comprovadas as ofensas por meio de prova testemunhal, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de cinco vezes a maior remuneração da atendente, que na época era de R$ 520. A defesa contestou os depoimentos e o valor fixado e disse que, pela sentença, ficou configurado o enriquecimento sem causa da trabalhadora.
Rescisão do contrato
Ainda, segundo o restaurante, a atendente se recusou a formalizar, por escrito, seu pedido de dispensa. "Não podíamos obrigá-la a fazer", argumentou. Os advogados da empresa disseram que ela manifestou espontaneamente sua vontade de deixar o emprego, o que deveria prevalecer sobre qualquer documento que porventura houvesse formalizado.
O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em recurso apresentado pela Fafato. Segundo a decisão, o restaurante é quem deveria apresentar prova da rescisão contratual motivada pelo empregado, mediante pedido de demissão (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). De acordo com o dispositivo, o pedido deve ser escrito e acompanhado pelo órgão sindical a que o trabalhador está filiado.
A empresa não conseguiu o destrancamento do recurso com o agravo de instrumento apresentado no TST. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, as razões recursais foram insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Eizo Ono lembrou que as violações legais apontadas pela empresa não foram discutidas pelo Regional. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.


Fonte: TST

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Radialista que acumulava funções tem direito a dois contratos de trabalho

 
Radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava conseguiu na Justiça o direito de ter dois contratos de trabalho assinados em sua carteira. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O radialista pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores diferentes quando prestou serviços para as empresas Graça Multimídia Ltda. e Fundação Internacional de Comunicação. Segundo o empregado, ao atuar como cenotécnico era encarregado de também montar, desmontar e transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a iluminação dos ambientes.
Pelo acúmulo de funções, afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei 6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.
Ao examinar o recurso do radialista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que não há como admitir que, para cada função exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos, porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas, o que gerou novo recurso por parte do radialista, desta vez ao TST.
Quanto ao pedido de que um segundo contrato fosse assinado, a Primeira Turma do TST entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78, visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.
Por entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e de receber novas verbas trabalhistas.


Fonte: TST