domingo, 9 de outubro de 2016

BREVE ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA DECISÃO PROCLAMADA PELO STF NA ADI 4983

1. INTRODUÇÃO

Após observar inúmeras postagens e comentários desarrazoados nas redes sociais acerca da recente decisão proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou pela inconstitucionalidade da vaquejada, resolvi tecer estas breves considerações acerca do assunto.

Convém inicialmente ressaltar que o presente trabalho tem por objetivo, além de tentar responder algumas indagações que me foram formuladas por clientes e amigos, expor e analisar, de forma sucinta, os aspectos principais da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, em especial a decisão proclamada pelo STF na ADI 4983, por meio da qual o Procurador Geral da República – Rodrigo Janot, questionou a constitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que em seu texto regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural daquele Estado.

Acrescente-se ainda que não tenho nenhuma pretensão de expor meu posicionamento pessoal acerca da decisão questionada, muito menos arriscarei tentar exaurir a matéria inerente ao controle de constitucionalidade concentrado, que inclusive é tema de vários livros e trabalhos científicos.

2. DOS ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI

Pois bem, prezados leitores e amigos, preliminarmente é importante que se diga que a decisão questionada não foi proclamada pelo judiciário após provocação de qualquer pessoa física ou jurídica. Trata-se, na verdade, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, que tem como objetivo, desde que julgada procedente, declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo e, por consequência, tira-lo do sistema jurídico por vicio de ilegalidade, declarando assim a sua inconstitucionalidade.

E a idéia de controle de constitucionalidade das leis, segundo Alexandre de Morais (Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p 598), “está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico”. Isso implica dizer que, se a lei não se amolda aos princípios e objetivos fundamentais traçados pela Constituição Republicana de 1988, deve ser declarada inconstitucional e retirada do ordenamento jurídico.

Segundo a doutrina de Marcelo Novelino, “trata-se de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado independente de um interesse jurídico específico”. (Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Metodo, 2008. p. 120).

3. DO PRAZO

O ajuizamento da ADI não se sujeita à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo decurso do tempo.

4. DOS LEGITIMADOS

Como já dito, não se trata de ação que pode ser ajuizada por qualquer pessoa, pois a própria Constituição Federal em seu art. 103, com redação determinada pela Emenda Constitucional 45/2004, cuidou de delimitar os legitimados, senão vejamos: a) o Presidente da República; b) a mesa do Senado Federal; c) a mesa da Câmara dos Deputados; d) a mesa das Assembléias Legislativas dos Estados; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador Geral da República; g) a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Conselho Federal; h) partido político, desde que tenha representação do Congresso Nacional; i) Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional. 

A ADI 4983, como já afirmado, foi proposta pelo Procurador Geral da República, que é o “chefe” do Ministério Público Federal.

5. SOBRE A ADI 4983, DO ESTADO DO CEARÁ

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que teve como relator do processo no STF o Ministro Marco Aurélio. A ação, como já dito, foi proposta pelo Procurador Geral da República, contra a lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural.

Tive a oportunidade de analisar a petição inicial e, segundo os fundamentos utilizados pelo Procurador Geral da Republica, a referida lei cearense violava a regra disposta no art. 225, §1º, VII da Constituição da República. Descreverei aqui o texto da norma constitucional citada, para que o nobre leitor possa me acompanhar no raciocínio lógico, in verbis:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Ainda segundo os argumentos empregados pelo Procurador, a questão ora em debate envolvia "conflito entre a preservação do meio ambiente e a proteção conferida as manifestações culturais enquanto expressões da pluralidade”. Sustentou ainda que a solução do problema deveria passar pela análise concreta dos seguintes pontos: “i) da efetiva prática da vaquejada; ii) da perspectiva atual sobre o meio ambiente; e iii) dos limites jurídicos as manifestações culturais”.

Ao tratar especificamente acerca da pratica da vaquejada na exordial, o autor descreveu de forma sucinta as técnicas empregadas e a forma como o esporte é praticado, relatou os números financeiros movimentados na economia e mencionou ainda que a vaquejada é considerada uma prática esportiva e culturalmente fundada no Nordeste do Brasil – e aqui vai o meu repúdio porque escreveu nordeste com “N” minúsculo. 

A ação encontrava-se fundamentada, basicamente,  no laudo técnico elaborado pela Dra. Irvênia Luíza de Santis Prada, que sustentava em suas conclusões que os atos da vaquejada “acarretam danos aos animais”. A transcrição do trecho do laudo encontra-se na petição inicial.

Ainda com desígnio de fundamentar melhor a ação, o autor fez ainda referência a estudos realizados pela Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG, que também revelaram em suas conclusões que “os cavalos utilizados na vaquejada também sofrem lesões e danos irreparáveis em razão da atividade”. Transcreveu ainda as conclusões obtidas nas respectivas pesquisas e concluiu afirmando, creio que com o desígnio de tentar amoldar as condutas praticadas na vaquejada a norma expressa no art. 225, §1º, VII, da CF, ao sustentar que “a vaquejada enseja danos consideráveis ao animais, podendo ser taxada de prática que implica tratamento cruel e desumano às espécies que dela participam".

Ato contínuo, fez referencia a concepção constitucional do meio ambiente e aos limites que devem ser impostos as manifestações culturais e, por fim, requereu que a ação fosse julgada procedente, a fim de que se declarasse a inconstitucionalidade da Lei 15.299/20013, do Estado do Ceará.

6. DA DECISÃO PROCLAMADA PELO STF NOS AUTOS DA REFERIDA ADI

Após o voto do Ministro Marco Aurélio  (Relator),  julgando  procedente  o pedido formulado na ADI, e os votos dos Ministros Edson Fachin e  Gilmar Mendes, que o julgavam improcedente, pediu vista dos autos  o  Ministro  Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o  Ministro  Teori  Zavaski.  Falou, pelo requerente,  o  Dr.  Rodrigo  Janot  Monteiro  de  Barros,  Procurador-Geral  da República, e, pelo amicus curiae (amigo da corte), a  Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ,  os Drs. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4.107, e  Vicente  Martins  Prata Braga, OAB/CE 19.309, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Com os votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello, julgando procedente o pedido formulado na ação, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux, julgando-o improcedente, pediu vista dos autos o  Ministro Dias Toffoli.

A ação foi incluída em pauta na última quinta feira (06/10) e foi presidida pela Ministra Cármen Lúcia, quando a Suprema Corte decidiu, por maioria de 6 x 5, e nos termos do voto do Relator, julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará. Foram vencidos os votos dos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que já haviam proferido seus votos em assentada anterior.

7. BREVE ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA DECISÃO

A questão posta em discussão me fez lembrar o saudoso magistério do ilustre e sempre professor, hoje também colega de profissão, Aécio Melo, de quem tive a honra de aprender – e jamais deverei esquecer – que quando o aplicador da lei se deparar com a existência de um conflito jurídico envolvendo princípios constitucionais, deve-se valer da técnica da ponderação de valores e analisar, sobretudo, as questões de razoabilidade e proporcionalidade. É que os princípios são abertos ao diálogo, pois, entre antinomias de princípios deve imperar a razão. Os princípios não obedecem á lógica do “tudo ou nada”, mas se submetem a ponderação dos valores. O afastamento de um princípio da análise do caso concreto não o invalida ou exclui do ordenamento jurídico, mas simplesmente o desconsidera para solução do caso concreto.

Regressando para análise especifica da decisão proclamada na ADI 4983/CE, que questionou a constitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que em seu texto regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural daquele Estado, imperioso ainda transcrever a fundamentação utilizada pelo Procurador Geral da República em seu petitório exordial, ao afirmar que a questão ora em debate envolvia conflito de interesses entre a preservação do meio ambiente e a proteção que deveria ser conferida as manifestações culturais.

E a discussão travada na ADI 4983 versava, indiscutivelmente, acerca do conflito de interesses ente dois princípios constitucionais: A NECESSIDADE DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE  X  A NECESSIDADE DE ASSEGURAR AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.

Pois bem, diante dessa situação, o Colendo STF, intitulado guardião da Constituição Federal, resolveu o conflito a luz da ponderação de valores e princípios, e fundamentou a sua decisão na necessidade e dever constitucional de preservação do meio ambiente.

Aliás, a defasa de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” é um direito fundamental do homem e encontra-se expressamente disposto no caput do art. 225, da CF, que impões, inclusive, “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por sua vez o §1º, VII, do mesmo dispositivo de lei, dispõe que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

8. DA CONCLUSÃO E DOS EFEITOS JURÍDICOS ORIGINADOS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 

Bem, como o objetivo deste trabalho foi esclarecer possíveis dúvidas e responder vários questionamentos que me foram feitos acerca do assunto no decorrer da semana, notadamente no sentido de fazer uma exposição jurídica dos aspectos principais que envolvem a ADI 4983, que questionava a constitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, creio que está na hora de responder as perguntas que não querem calar: 

a) ESTÁ PROIBIDA DEFINITIVAMENTE A REALIZAÇÃO DE VAQUEJADAS NO BRASIL?  

b) AINDA CABE ALGUMA ESPÉCIE DE RECURSO PROCESSUAL?

Vejamos: assim como em toda decisão proferida por um magistrado no exercício pleno da sua função jurisdicional – que é dizer o direito no caso concreto –, as decisões proclamadas em sede de controle de constitucionalidade, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, também produzem efeitos que devem ser cumpridos. Senão vejamos: 

A)   DO EFEITO VINCULANTE (vincula a todos): toda decisão proclamada em sede de ADI pelo STF, tem efeito vinculante em relação aos órgão do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (EC 45/2004). E isso implica dizer que tanto o Poder Judiciário, quanto a Administração Publica, tem o dever de cumprir a determinação da Suprema Corte de Justiça.
A titulo de exemplo, é possível afirmar que, após a proclamação e o transito em julgado da referida decisão, se alguém requerer a liberação de Alvará de Autorização perante o Poder Público para fins de realização de uma vaquejada, este estará obrigado a indeferir o requerimento face ao efeito vinculante imposto pela decisão do STF;

B)  DO EFEITO ERGA OMNS (em face de todos): é um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio, como no processo comum. Essa é a regra expressa do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;

C)   DO EFEITO EX NUNC (de agora, a partir do presente): terá plena eficácia após o transito em julgado da decisão.

No mais, quanto a última indagação, se ainda cabe alguma espécie de recurso, cumpre informar, por derradeiro, que as decisões proclamadas nas Ações Direta de Inconstitucionalidade são, de regra, irrecorríveis (salvo a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração) e irrescindíveis.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Paciente receberá indenização de R$ 100 MIL por ficar cega após submeter-se a cirurgia de catarata

Ministro Marco Buzzi, relator do
Recurso Especial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.
“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde. 
De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma.

Operador de telemarketing tem direito ao recebimento do salário e demais verbas trabalhistas inerentes ao período de processo seletivo

Ministra Dora Maria da Costa,
relatora do Recurso de Revista
no TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a Claro S.A., requereu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.

A empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de telemarketing, como atendimento a clientes, utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e subordinação a supervisor.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-SE, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol dos interesses exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.

Para a relatora do recurso da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.

Quanto aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e, "portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

STJ nega recurso a motorista que matou casal em São José do Rio Preto/(SP

Ministro Jorge Mussi, relator do
processo no STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Leandro de Souza Correa, denunciado por embriaguez ao volante e homicídio qualificado. A defesa pretendia a revogação da sua prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal, uma vez que a prisão havia sido ordenada com base na ingestão de bebida alcoólica e na habilitação vencida.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, destacou que as circunstâncias do delito evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao réu, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis (perigo da liberdade) exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 
Ordem pública
Mussi citou, ainda, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”.
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STJ, condições favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso.
“De mais a mais, entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie”, afirmou Mussi.
O caso
Em março de 2015, o réu, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir seu veículo pela BR-153 com habilitação vencida. Na ocasião, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um caminhão, colidiu com a motocicleta em que seguiam as vítimas – um sargento do Corpo de Bombeiros e sua noiva. Eles foram colhidas de surpresa, o que dificultou a defesa do casal. Segundo o relator, ao transitar nessas condições em via pública, o acusado teria assumido o risco de causar o delito de homicídio.
A prisão do motorista foi convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Segundo ele, “o fato é grave e teve grande repercussão nos meios de comunicação, de modo que merece resposta enérgica, sob pena de descrédito nas autoridades e estímulo do sentimento de impunidade”.
O pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista considerou “se tratar de crimes graves, verdadeiramente gravíssimos, que põem à mostra a violência manifesta que assola nossa terra, desassossega a intranquiliza a sociedade, já cansada e atormentada pela constante ausência de segurança nos dias que correm”. De acordo com o desembargador, a conduta do réu revela “a temibilidade do agente” e sua “personalidade violenta e perigosa, característica ínsita na própria figuração de quem pratica crimes desta natureza”.

A defesa recorreu, então, ao STJ; mas não obteve sucesso.

domingo, 1 de maio de 2016

Feliz dia do Trabalho!!!

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Promotor de vendas que teve carro furtado durante trabalho receberá indenização por danos materiais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rumo Certo Consultoria de Negócios Ltda. – ME a indenizar por danos materiais um promotor de vendas que teve seu carro furtado em estacionamento público de Brasília (DF). A empresa foi responsabilizada porque o uso do veículo particular do empregado era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de trabalho.

O vendedor pediu a indenização com o argumento de que a Rumo Certo transferiu a ele os riscos do empreendimento quando exigiu a utilização do seu próprio veículo sem, no entanto, contratar seguro contra roubos ou danos decorrentes da atividade. Por outro lado, a empresa sustentou que o trabalhador recebia vale-transporte para ir até os clientes, mas, por livre e espontânea vontade, se deslocava com seus próprios meios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram a indenização, apesar de o TRT ter reconhecido que o empregado não tinha como cumprir a meta de visitas se utilizasse somente o transporte coletivo. O acórdão ainda concluiu que a exigência de possuir veículo para trabalhar não obriga a Rumo Certo a contratar seguro, até porque nada foi firmado nesse sentido.

TST

A relatora do recurso do promotor de vendas ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, reconheceu o direito à reparação pelos danos materiais. Com base no artigo 2º da CLT, ela disse que compete ao empregador fornecer as ferramentas que viabilizam o serviço. "A partir do momento em que ele transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração desse bem", afirmou.

De acordo com Cilene Santos, cabe à Rumo Certo compensar o dano, uma vez que era necessário o uso do veículo particular e o furto ocorreu durante a jornada de trabalho. A decisão foi unânime, e o processo vai retornar à 7ª Vara do Trabalho de Brasília para se definir o valor da indenização.
Fonte: TST

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Turma do TST considera trabalho de frentista como de risco e condena posto por dano decorrente de assalto

Ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator do recurso na Primeira Turma
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Posto Servsul 300 Ltda., localizado na Rodovia Fernão Dias (BR 381) na altura de Campanha (MG), a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil a um frentista vítima de assalto. Para o relator do recurso do trabalhador, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST reconhece como de "risco extremo" o trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).

O assalto ocorreu em dezembro de 2006, às 3h da manhã, quando o frentista, que também atuava no caixa, foi abordado por dois bandidos encapuzados que o obrigaram a entregar, sob a mira de revólveres, todo o dinheiro do caixa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à indenização por dano moral. De acordo com o TRT, não foi constado nenhum ato ilícito praticado pelo posto que pudesse responsabilizá-lo pelo assalto, como omissão voluntária, negligência ou imprudência.

No entendimento do TRT, não seria o caso da aplicação da responsabilidade objetiva, pois a atividade do frentista não poderia ser considerada de risco pela sua própria natureza, pois não teria o risco de ocasionar acidentes. O assalto, no caso, seria questão de segurança pública, fora do controle do empregador.

TST

O frentista interpôs recurso de revista no TST, que foi acolhido pela Primeira Turma. O ministro Walmir Oliveira, citando diversos precedentes do TST nesse sentido, reconheceu o dano moral com base nos risco de atividade do frentista, principalmente de assaltos, arbitrando o valor da indenização em R$ 20 mil.
Fonte: TST

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

STF fixa medidas cautelares alternativas para o senador Delcídio do Amaral

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou, nesta sexta-feira (19), a conversão da prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral (PT-MS) em medidas cautelares alternativas. A decisão, que acolheu parcialmente manifestação do Ministério Público Federal, foi tomada na análise de agravo regimental interposto pela defesa do senador contra decisão anterior do relator que havia negado pedido de revogação da segregação.
A decisão determina o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, enquanto o senador estiver no exercício do mandato; comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e proibição de deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas.
Fonte: STF

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Beneficiários do INSS não podem mais acumular auxílio-acidente com aposentadoria

Trabalhadores que solicitarem a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria terão os pedidos indeferidos caso a lesão e o início da aposentadoria tenham ocorrido após a mudança na legislação federal, em 1997, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema já foi discutido em mais de 600 acórdãos no tribunal, dois acórdãos de repetitivos, além da edição da súmula 507.
O entendimento dos ministros é que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (súmula 507).
A súmula menciona a data de novembro de 1997 porque o governo federal editou uma medida provisória, posteriormente convertida em lei, proibindo a acumulação dos benefícios.
Em um dos acórdãos, o tribunal cita a possibilidade da cumulatividade de benefícios, observando a data dos pedidos. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.
Vale lembrar que, em casos como esse, o STJ julga de acordo com o procedimento previsto para os recursos repetitivos, já que há um entendimento pacífico para a situação. Apesar de ações e recursos referentes à cumulatividade do auxílio-acidente e da aposentadoria envolverem questões trabalhistas, a última instância de julgamento é o STJ, e não o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visto que o tema versa também sobre direito previdenciário.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Turma aumenta indenização de R$ 20 MIL para R$ R$ 300 MIL a gerente da CEF que sofreu sequestro e extorsão

Ministro José Roberto Freire Pimenta, 
relator do Recurso de revista na 
Segunda Turma do TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$ 20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente da Caixa Econômica Federal que teve a família sequestrada por assaltantes que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela trabalhava. Após o episódio, ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) que a deixou incapacitada para o trabalho.

O episódio aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o filho e a empregada, eles foram feitos reféns por quase dois dias. Os assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse o dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.

Quando chegou ao local, a gerente comunicou o ocorrido ao seu supervisor, que acionou a segurança do banco. Apesar de o dinheiro não ter sido entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os bandidos.  Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como bancária.

Na ação trabalhista em que a bancária demandava R$ 500 mil de indenização por danos morais, a Caixa argumentou que os atos criminosos foram praticados por terceiros, nos quais não teve participação. O banco também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham ocorrido em função da condição de empregada da Caixa.

O juiz de origem avaliou que a CEF não proporcionou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança interna, por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo sequestro da família de sua empregada", sentenciou, condenando a instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a CEF voltou a defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de terceiros. No entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois o Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física dos seus empregados, e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por outro lado, consideraram "exorbitante" o valor arbitrado em primeiro grau e o reduziram para R$ 20 mil, com o entendimento de que a trabalhadora poderia vir a melhorar do quadro psicológico.

No recurso ao TST, a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma noite inteira em cárcere privado, sob a mira de armas e ameaças, tendo depois o marido e filho sequestrados, tenha sofrido um dano moral irreparável e irrefutável". O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano sofrido e sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.
Fonte: TST

sábado, 16 de janeiro de 2016

STJ volta a analisar se INSS pode ser ressarcido por pensão paga a filhos de mulher morta por ex-marido

Ministro Humberto Martins, relator do
processo  na Segunda Turma do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá concluir neste ano o julgamento da ação que possibilita ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão previdenciária paga aos filhos do casal. A decisão foi adiada pela Segunda Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada Diva Malerbi.

Na ação regressiva (Resp 1431150), a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. O crime ocorreu em Teutônia, interior do Rio Grande do Sul.

No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores pagos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que ele pagasse integralmente os valores gastos com a pensão.

A defesa do agressor alega que a ação regressiva só pode ser aceita nas hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e que não se aplica a casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.

A decisão da Segunda Turma é aguardada para este ano e deve influenciar julgamentos em que órgãos da União cobram dos agressores a restituição de valores pagos a título de benefício nos casos de violência contra a mulher. Além disso, a sentença pode ter efeito estendido a situações de acidente de trânsito em que haja pagamento do benefício.

Votos

Três dos cinco ministros que compõem a Segunda Turma do STJ já votaram. O ministro relator Humberto Martins frisou que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. Para ele, o INSS tem “legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado”.

Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin votou a favor do pedido do órgão federal, enquanto o ministro Mauro Campbell foi contrário. Faltam votar a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes. Elas estiveram ausentes do início do julgamento em 2015, o que gerou o seu adiamento.