quarta-feira, 1 de abril de 2015

Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do Recurso de Revista no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.     

A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 244, item I) entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.

No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.        

Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST


FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

O que é estabilidade provisória da empregada gestante?

 A Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 10, II, b, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais -, dispõe que:


Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:
[...]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


E nesse mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho:


- RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que prescinde do conhecimento prévio do estado gestacional pelo empregador no momento da rescisão contratual (Súmula nº 244, I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1693/2006-014-02-00.3; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DJU 27/02/2009; Pág. 859).


Segundo a melhor doutrina trabalhista, a gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, goza de estabilidade no emprego, ou seja, não pode sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, salvo se cometer falta grave nos termos do art. 482, da CLT.


Insta ressaltar que para configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência adotaram, como regra, a teoria objetiva, sendo relevante, apenas, a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha, ou não, conhecimento do estado gravídico da obreira.


Ainda no tocante a estabilidade da empregada gestante, cabe destacar o enunciado na Súmula 244 do TST, que é categórica ao dirimir sobre o assunto:


- SÚMULA Nº 244 DO TST . Gestante. Estabilidade provisória. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-I)


I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ SDI-I nº 88 - DJU 16.4.2004).


II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. TST/TP 121/2003, DJU 21.11.2003).


III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº SDI-I nº 196 - Inserida em 8.11.2000).


Convém ainda ressaltar que a Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, acrescentou à Lei 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico), o art. 4°-A, que também é taxativo ao estabelecer que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


Em que pese o item III, da mencionada Súmula 244, do C. TST dispor que "não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência", por se tratar de contrato de trabalho por tempo já previamente determinado entre as partes (patrão e empregado), alguns juízes e tribunais reconhecem esse direito com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF).

Em síntese, a empregada gestante, seja ela regida pela CLT ou por lei específica da categoria a que pertence, tem direito a estabilidade provisória no emprego, somente podendo ser demitida 5 (cinco) meses após o parto. 

Sendo assim, havendo demissão arbitrária ou sem justa causa após a confirmação da gravidez, mesmo que o estado gravídico seja do conhecimento exclusivo da obreira, esta poderá ajuizar demanda trabalhista pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização do período da estabilidade.

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.
ACESSE TAMBÉM NOSSO SITE NA WEB: 
www.marinhoadvogados.jur.adv.br

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