quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Empresa indenizará motorista por ofensas morais que agravaram depressão


A empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. terá de pagar indenização por danos morais a um motorista de carro forte que, após sofrer ofensas e xingamentos no local de trabalho, teve agravado seu quadro depressivo e foi aposentado por invalidez. A condenação ficou confirmada porque o recurso da empresa não reunia condições para que fosse analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de embargos à SDI-1 foi interposto contra decisão da Quarta Turma do TST posterior à vigência da Lei 11.496/2007. A norma limitou a possibilidade de cabimento do apelo à demonstração de ocorrência de divergência no julgamento de processos semelhantes pelas demais Turmas do TST.
Ao examinar os embargos da empresa de segurança, o ministro Augusto César, relator, desconsiderou de imediato as alegações de violação a dispositivos legais, ante a restrição da Lei 11.496/2007. Na análise das decisões de Turmas alegadamente divergentes, o ministro lembrou que um dos pressupostos recursais é a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, a partir de fatos idênticos (Súmula 296 do TST, item I). De acordo com o ministro, tal semelhança não ficou comprovada.
Conforme apurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), as testemunhas ouviram as ameaças de demissão feitas pelos superiores hierárquicos do empregado, que colaboraram para o desenvolvimento de hipertensão e para a evolução do quadro de depressão que o levou à invalidez. Segundo o Regional, o motivo justificador da indenização foi o tratamento desrespeitoso dispensado ao empregado, que teria se envolvido em um acidente de caminhão.
Para garantir o exame pela SDI-1, era preciso que ao menos uma das decisões trazidas no recurso de embargos para caracterizar a divergência entre as Turmas abordasse fato relacionado à forma de tratamento do empregado e ao poder diretivo do empregador. No caso, não houve identidade dos fatos ocorridos: todas as decisões apontadas pela empresa abordavam o tema ônus da prova quando o Regional não considera comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. No caso concreto, o TRT-PR, ao manter a condenação, afirmou categoricamente ter ficado comprovado, a partir da prova testemunhal, as ameaças de dispensa e a utilização de expressões impróprias em ambiente de trabalho pelo chefe de equipe do motorista.
A decisão foi unânime.


Fonte: TST

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Seara é condenada por restringir uso de banheiro para funcionária


Ministro Augusto César Leite de Carvaho, relator do Recurso de Revista no TST

A Seara Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.
Segundo ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era aguentar a vontade".
A pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Mas para o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.  


Fonte: TST

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Vendedor será indenizado por ter de fazer ordem unida em treinamento motivacional


Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do Recurso de Revista no TST

A Vonpar Refrescos S. A. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um vendedor que foi submetido a situação humilhante e vexatória num treinamento motivacional que incluía o exercício de entrar em ordem unida e marchar. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.  
Consta do relato do trabalhador na reclamação trabalhista que a empresa obrigava os empregados da área comercial – vendedores, gerentes, supervisores e coordenadores – a entrar em ordem unida e marchar no pátio da empresa entre 30 minutos e uma hora, "sob gritos e imposições, como se recrutas do exército fossem". Cada equipe tinha um grito de guerra. Segundo depoimento do preposto da empresa, o treinamento era coordenado por uma pessoa que usava vestimenta semelhante a uma farda militar.
No recurso ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que lhe impôs a condenação, a empresa argumentou que a honra do empregado não foi violada, uma vez que o treinamento não tinha o intuito de punição. Tratava-se de uma atividade motivacional em grupo, sem personalização ou individualização, alegou. A empresa insurgiu-se ainda contra o valor da condenação.
Mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que a empresa não conseguiu descaracterizar o dano moral, como pretendia. Quanto ao valor da indenização, considerou o valor razoável e adequado, tendo em vista que o treinamento motivacional agredia a integridade psíquica do trabalhador. Ficou, assim, mantida a decisão do Tribunal Regional.  
(Mário Correia/CF)

 Fonte: TST

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empresa de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.


Fonte: TST

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Empregado será indenizado por empresa que praticou conduta antissindical


Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do Recurso de Revista na 2ª Turma do TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.
Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.
A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.
No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


Fonte: TST

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Procuração para impetração de Mandado de Segurança deve ser específica, decide TST



A procuração assinada pelo cliente e entregue ao advogado com o fim de representação em reclamação trabalhista não autoriza a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. Com este entendimento, a Subseção 2, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizda nesta última terça-feira (3), negou provimento a agravo interposto pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco).
A empresa alegou em recurso que juntou ao processo cópia de instrumento de procuração conferindo amplos poderes para se defender em reclamação trabalhista movida por uma trabalhadora, em tramitação na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). O recurso, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-2. A OJ estabelece que a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e de mandado de segurança.
Diante do indeferimento do recurso por irregularidade de representação, o banco recorreu ao TST, que manteve o entendimento do Regional, de que o instrumento de mandato outorgava poderes ao profissional da advocacia somente para o patrocínio de reclamação trabalhista. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, incumbia à empresa, quando da interposição do recurso, demonstrar a regularidade da representação processual, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursal são aferidos no momento do manejo do recurso. A votação foi unânime.
 (Fernanda Loureiro/CF)
Fonte: TST

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Vale Fertilizantes faz acordo de R$ 20 milhões para quitar dívidas com mineiros de Sergipe


A Vale Fertilizantes S.A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí chegaram hoje (27) a acordo em que a empresa se compromete a pagar a 254 empregados a quantia de R$ 20,2 milhões referentes a horas extras. Os valores deverão ser pagos em até dez dias da presente data.
O acordo foi mediado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, no Núcleo Permanente de Conciliação (NUPEC), que saudou o esforço das partes na busca pela conciliação justamente no momento em que a Justiça do Trabalho realiza a 3ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Ao longo desta semana, os três graus de jurisdição trabalhista estão mobilizados para acelerar a solução de processos já julgados, porém nos quais os trabalhadores ainda não receberam o que lhes é devido.
O acordo dá quitação aos direitos devidos aos trabalhadores até o mês de abril de 2013. O Pedido de Conciliação (PCon) foi feito pela Vale Fertilizantes num recurso de revista (RR-86900-92.2008.5.20.0011) que tinha como relator o ministro Hugo Carlos Scheuermann, da Primeira Turma do TST. A empresa, com a homologação do acordo, desistiu do recurso em curso na Turma.
A Vale Fertilizantes S.A explora a única mina de potássio da América do Sul, próxima ao município de Rosário do Catete (SE). A unidade responde por 10% do total do elemento químico, necessário para a produção de fertilizantes. Os 90% restantes necessários para a produção dos fertilizantes NPK são importados pelo Brasil. Atualmente, a mina de potássio conta com 900 trabalhadores, que exploram o minério a uma profundidade de 750 metros.
Fonte: TST

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Banco Santander não consegue converter reintegração de bancária com LER em indenização

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos Embargos de Divergência na SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho
A ausência de pedido para converter a reintegração de uma bancária em indenização fez o Banco Santander (Brasil) S.A. perder um recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Na sessão da última quinta-feira (22), ao julgar embargos da empresa, que pretendia pagar somente a indenização pelo período de estabilidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a sentença que condenou o banco a reintegrar a trabalhadora.
Dispensada sem justa causa em maio de 2006, após trabalhar para o Santander por mais de 20 anos, a bancária comprovou ser portadora de lesão por esforço repetitivo (LER) no punho direito, confirmada por exame clínico de médica da empresa, ultrassonografias, atestados e diversas perícias do INSS. Diante da comprovação, o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da demissão, em decorrência da estabilidade devida por acidente de trabalho, e determinou a reintegração.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença. No recurso ao TST, o banco sustentou que a bancária não tinha direito à reintegração, apenas à indenização pelo tempo de estabilidade não cumprido, pois esse período já estava encerrado, em razão da alta médica em dezembro de 2007.
Ao examinar o caso, a Oitava Turma manteve a decisão, com o fundamento de que, na época em que foi proferido o acórdão regional, o período de estabilidade já havia se esgotado. Ressaltou que, no recurso de revista, porém, não houve pedido do banco para que fosse paga à autora indenização relativa a esse período, ao invés da reintegração.
Nos embargos, o banco reafirmou que a bancária não tinha direito à reintegração e alegou ser inviável o deferimento de salários no período posterior à alta médica. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial não tratava do mesmo aspecto discutido no processo em julgamento.
Corrêa da Veiga salientou que a decisão apresentada como divergente referia-se a trabalhadora gestante, discussão que, segundo o ministro, "foge do âmbito do debate que se fez perante a Oitava Turma, que trata de ausência de pedido de conversão da garantia de emprego, em face de alta médica posterior da empregada, afastada em razão de doença ocupacional". Em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu do recurso de embargos do Santander.
Fonte: TST

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Família de mineiro que faleceu em virtude da exposição ao silício receberá R$ 400 mil


Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos Embargos na SDI-1 do TST
Familiares de um mineiro que faleceu em virtude de pneumoconiose, provocada pela exposição ao silício que penetra nos pulmões e provoca o enrijecimento dos tecidos, receberão indenização por dano moral de R$ 100 mil, que, corrigida, chegará a R$ 400 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não admitiu o recurso da Anglogold Ashanti Mineração Ltda. e manteve decisão que aumentou o valor da indenização.
A ação de indenização foi ajuizada pela viúva do mineiro contra a antiga Mineração Morro Velho Ltda. Alegou que o ex-marido permanecia diariamente por algumas horas no interior das minas de exploração de ouro, no subsolo de Nova Lima (MG), durante os 26 anos de trabalho na empresa e faleceu após ter contraído pneumoconiose, doença que causa o enrijecimento dos tecidos pulmonares, dificultando seu funcionamento. Como forma de compensação pelos danos sofridos, sua extensão e reflexos, requereu indenização em valor a ser arbitrado e pensão mensal, a ser estipulada.
Nexo causal
A viúva atribuiu a doença ao contato direto do ex-marido com a sílica, elemento mineral presente em abundância nas minas de ouro, cuja liberação ocorre durante a exploração das minas, nas pequenas explosões realizadas pelos trabalhadores para retirar o mineral. A remoção de blocos de pedras libera no ar pequenas partículas que flutuam nos túneis das minas e são absorvidas pela respiração.
A constante exposição ao agente, ao longo dos anos, leva a pessoa a acumular nos pulmões quantidades muito superiores à capacidade do organismo de expelir o elemento estranho, que passa a impregnar os tecidos pulmonares. O pulmão atrofia, acarretando a morte precoce ou a incapacidade prematura para atividades profissionais. O mineiro foi um  dentre tantos afetados pela doença, conforme comprovam os documentos e atestados médicos juntados ao processo pela viúva.
A indenização foi concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, que a arbitrou em R$ 10 mil, por concluir pelo nexo causal e o dever de indenizar e a pensão em 1/3 do salário recebido pelo mineiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou adequado o valor e rejeitou recurso da viúva que pretendeu reajustá-lo.
Contudo, para a Sexta Turma do TST, o valor da condenação não se mostrou razoável nem proporcional, pois o ex-empregado sofreu com a silicose por 26 anos, período em que recebeu auxílio-acidente do INSS, e faleceu em virtude de doença ocupacional. Por isso, acolheu recurso da viúva e aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização.
A Anglogold discordou do valor e apelou à SBDI1, ao argumento de ser desproporcional e contrário ao princípio da razoabilidade já que ultrapassará R$ 400 mil após a incidência dos juros de mora.
A Subseção, em recente julgamento, entendeu que quando se discute o valor fixado à indenização por danos morais não é possível analisar a especificidade de um julgado-modelo, lembrou a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso. Ela argumentou que essa questão depende da análise de diversos aspectos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido e o local de trabalho, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, podem tornar distintas as situações e não se pode aplicar a Súmula 296, I, concluiu a ministra, que ainda citou precedentes da SBDI1 no mesmo sentido.
Fonte: TST

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Justiça do Trabalho fará esforço concentrado para cobrar dívidas não pagas

 Grandes devedores somam mais de 100 mil processos trabalhistas
A Justiça do Trabalho vai fazer esforço concentrado dos dias 26 a 30 deste mês para atacar um dos maiores problemas dos processos trabalhistas: o famoso "ganhou, mas não levou" – ou seja, quando a parte tem o ganho da causa, mas não consegue cobrar a dívida. O mutirão se concentrará na Terceira Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, há mais de três milhões de processos em fase de execução na Justiça Trabalhista. Os maiores 100 devedores são parte em mais de 100 mil processos. A Viação Aérea de São Paulo, Vasp, é a empresa que lidera o ranking de pessoas jurídicas. A companhia, que teve falência decretada pela Justiça em 2008, soma dívida de R$ 1,5 bilhão em 4.833 processos trabalhistas. Na lista de pessoas físicas, o dono da companhia falida, Wagner Canhedo, e familiares aparecem no topo. As listas atualizadas foram divulgadas nesta terça-feira (6) pelo TST e pelo CSJT. As listas podem ser visualizadas aqui.
Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o esforço concentrado para cobrar as dívidas trabalhistas tem o objetivo de tornar efetivo o direito do cidadão. "A sociedade precisa entender a importância da eficiência na execução. O credor deve acreditar que irá receber o que lhe é devido e o devedor deve entender que esta é uma excelente oportunidade para que ele possa quitar suas obrigações", disse.
A expectativa é que os números de 2013 sejam ainda melhores que os registados no ano passado. Em 2012, a Semana registrou o pagamento de R$ 643 milhões em dívidas trabalhistas, sendo R$ 420 milhões decorrentes de acordos, R$ 73 milhões de leilões e R$ 150 milhões em bloqueios do BacenJud. Foram homologados 38.863 acordos em 42.788 audiências de conciliação em Tribunais do Trabalho de todo o país.
A lista
A lista dos Cem maiores devedores da JT é feita com base no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), criado a partir da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, pela Lei 12.440/2011. É uma espécie de banco de dados que reúne informações necessárias à identificação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
O devedor que, devidamente cientificado de condenação pela Justiça do Trabalho, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei será obrigatoriamente incluído no banco. A inadimplência diz respeito às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A inclusão, alteração ou exclusão de dados do BNDT dependem de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa (quando a dívida não é paga, mas o devedor oferece bens à penhora). Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Todos os 4.833 processos envolvendo a Vasp estão localizados no estado de São Paulo. Com tanto volume sobre um mesmo assunto e uma mesma ré, a situação assumiu contornos inusitados. Atualmente, todos estão centralizados em uma só vara, criada exclusivamente para julgar esses processos. É o chamado Juízo Auxiliar em Execução - Especializado em Vasp, que ficou conhecido na capital paulista como Vara Vasp.
Números
O Banco do Brasil, que ocupava a segunda posição no ranking em 2012, logo abaixo da Vasp, caiu uma posição, após ocupar o segundo lugar no  levantamento anterior. Para descer esse degrau em período de um ano, o BB eliminou 364 processos: tinha 2.472 em 2012, agora reduzidos a 2.108 – queda de 17,2%.
O caso do Santander Brasil é ainda mais significativo: ocupava a 11ª posição no ano passado e caiu para a 45ª, com a solução de quase a metade dos casos (709). Eram 1.525 processos em 2012 e reduziu para 816 em 2013 (46,49% a menos). A Petrobras é outra que registrou melhoria: caiu cinco degraus este ano. Em 2012 ocupava o 13º lugar, com 1.476 processos, e em 2013 aparece em 18º, com 1.288, redução de 188 casos em um ano, ou 14,59% a menos.
Entre as 20 primeiras empresas do ranking, seis pertencem a segmentos da atividade agrícola (agroindústria e agropecuária); outras cinco integram o setor de terceirização de mão de obra e vigilância/segurança privada; quatro atuam na área de transportes (duas aéreas, Vasp e Sata, e duas rodoviárias, Viplan e Wadel, sendo estas duas últimas também da família Canhedo); e duas são bancos estatais – o BB e a Caixa.
Fonte: ASCOM CSJT 

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil



O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".  
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.   
Fonte: TST

Banco do Brasil é condenado por acusar bancário de improbidade

 Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator no Recurso de Revista no TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil por danos morais um gerente da cidade de Breves (PA). Ele havia sido acusado de improbidade e foi demitido por justa causa, mas a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.
Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade na função de gerente geral. Em inquérito administrativo aberto pela instituição, ele foi acusado de desídia, indisciplina, mau procedimento e negociação por conta própria.
A cinco anos de se aposentar, o gerente entrou com ação contra o banco na Vara do Trabalho de Breves. A sentença entendeu não ter ficado provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do Banco foi ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sujeita, portanto, à reparação.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos.   
O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o bancário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Mas, mesmo com todo o sigilo, os advogados do gerente lembraram que, por ser uma cidade pequena, muitos comentavam em Breves a sua demissão.
Hugo Carlos Scheuermann, ministro relator do processo no TST, ressaltou que a justa causa para o bancário sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem, perante si e a sociedade. Apontando violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Primeira Turma.
Fonte: TST

TST invalida cláusula de acordo que cria mensalidade para sindicato de trabalhadores

 Ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na SDC do TST
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Borja (RS) foi impedido judicialmente de cobrar mensalidade dos trabalhadores associados e não associados, estabelecida em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Rosa. A cláusula que instituiu o recolhimento da mensalidade foi invalidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso ao TST foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que homologou o acordo, entendendo que se tratava de vontade das partes. O MPT alegou que a cobrança era abusiva e se constituía em uma verdadeira "cláusula em branco", contrária ao entendimento de que norma que impõe descontos no salário do trabalhador deve ser "objetiva, específica, transparente e clara".
Ao examinar o recurso na SDC, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao MPT. Ele observou que a legislação trabalhista menciona quatro tipos de contribuição dos trabalhadores para sua entidade sindical: a contribuição sindical obrigatória, ou imposto sindical; a contribuição confederativa, que depende de deliberação em assembleia e somente é exigível dos trabalhadores sindicalizados; a contribuição assistencial, ou taxa de reforço sindical, também dependente de aprovação em assembleia; e a mensalidade dos associados, pagas estritamente pelos trabalhadores associados.
O relator esclareceu que a cláusula em questão, ao prever o recolhimento da mensalidade segundo critérios a serem fixados em assembleia geral, "padece de invalidade", por atribuir a "assembleia futura a possibilidade de a estipulação de valores e destinatários do desconto funcionar como uma espécie de aprovação antecipada desses critérios, em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial e à liberdade de associação". Ainda de acordo com o relator, a cláusula contraria o Precedente Normativo 119 do TST, porque alcança trabalhadores não sindicalizados. Seu voto foi aprovado por unanimidade na SDC.
 Fonte: TST

terça-feira, 14 de maio de 2013

Auxiliar de enfermagem vai receber periculosidade por levar bebês para raios-X


Mministra Delaíde Arantes, relatora do Recurso de Revista no TST
A Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre, foi condenada a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que, entre outras atividades, segurava bebês para exames radiológicos. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da auxiliar.
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além dos riscos causados pela exposição à radiação, foi impedida de gozar dos intervalos para repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu os argumentos do hospital e negou os benefícios em favor da trabalhadora.  Em sua defesa, o hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames, a enfermeira usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros técnicos, a exposição não era frequente.
No recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, concluiu que, uma vez que foi expressamente reconhecido pelo Regional que a auxiliar permanecia segurando os pacientes bebês quando da realização dos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.   
 Descanso remunerado
O TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral de descanso que ela não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo faltante. A relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de que "deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o período não usufruído". 
 Outros pedidos
Em relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado o salário contratual. Mas, conforme entendimento já firmado no Tribunal, "na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo".
No último pedido, de indenização por danos morais, a autora da ação alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma autoritária, ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e nervosismo. O Tribunal Regional havia negado o pedido por falta de provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência jurisprudencial, o que não foi comprovado.
Fonte: TST

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral

 Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.  
De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.
Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.
Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022
Fonte: TST