quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concede habeas corpus a acusado de homicídio

Desembargador Márcio Murilo,
relator do processo.
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (01), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso em sentido estrito do réu Marenílson Estevão de Oliveira, acusado de homicídio qualificado pelo Ministério Público.
Consta nos autos que, na madrugada de 28 de setembro de 2014, o acusado matou, com um golpe de faca peixeira, Edson Silva Morais, quando ambos saiam de uma festa, no município de São Vicente do Seridó.
Afirmando neste recurso que o recorrido não quis matar a vítima, mas apenas defender-se de ataque iminente contra si e sua esposa, a promotoria pediu desclassificação do crime, alegando que o ofendido esperava o réu na companhia de outras duas pessoas para emboscá-lo.
O relator do processo foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. O desembargador, entretanto, concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado, colocando-o em liberdade até o julgamento do júri popular.
Ao final, o relator arremata: “Em contrapartida, concedo, ex officio, a ordem de Habeas Corpus, unicamente para revogar a prisão preventiva do acusado, pondo-o em liberdade até o julgamento do júri popular, se por outro motivo não estiver preso, franqueando ao juiz de primeiro grau a possibilidade de impor medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão (ART. 319 do CPP)”.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

Ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso no STJ
O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Shell consegue reduzir valor de indenização, inicialmente arbitrada em 500 MIL, a empregado que desenvolveu doenças pelo contato com benzeno

Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator
do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 500 para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral imposto à Shell Brasil Ltda. a um empregado de sua fábrica em Paulínia (SP). Ele desenvolveu doença profissional pelo contato com agentes químicos, como benzeno, e teve comprometimento de alguns órgãos e predisposição a carcinoma. A decisão se baseou em precedentes da Turma em casos semelhantes.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na produção de defensivos agrícolas, com contato direto com elementos tóxicos, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram insuficientes para evitar danos à saúde, tanto que, após alguns anos, passou a sentir tonturas e diarreias.

Laudo médico constatou intoxicação crônica por inseticidas organoclorados, distúrbios neurológicos e alteração hepática, que o deixaram sem condições de trabalhar. Aposentado por invalidez permanente e submetido a tratamento médico, ajuizou ação com pedido de indenização por dano material e dano moral.

O juízo da 1ª VT de Paulínia (SP) entendeu demonstrada a ineficiência dos EPIs e a exposição aos produtos químicos pela pele, vias aéreas e ingestão acidental. Com base no laudo pericial, que indicou comprometimento gástrico, hepático, cardíaco e predisposição a carcinoma pelo contato com agentes tóxicos, concluiu existir nexo causal com a conduta omissiva e culposa da Shell e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral. O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença.

A Shell tentou anular a decisão ou reduzir seu valor no recurso ao TST, alegando ser desproporcional. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em tais casos, a fixação da indenização deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, na sua avaliação, a condenação não observou esses parâmetros. Citando precedentes em situação semelhante, votou no sentido de reduzi-lo para R$ 200 mil, e foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.

sábado, 29 de agosto de 2015

Você sabe quais são os limites da revista pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho?

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:

"A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em momento nenhum".

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnica

Ministro Cláudio Brandão,
r
elator do agravo 
Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), conseguiu equiparação salarial com uma técnica de enfermagem por comprovar que desempenhava as mesmas atividades, porém com salário menor. Ao concluir que não ficaram demonstradas diferenças entre as funções desempenhadas pelas profissionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento empresarial.

Em defesa, o Hospital disse que as trabalhadoras exerciam funções distintas, e que as profissões de técnico e auxiliar de enfermagem, além de contemplarem diferentes atribuições, se diferenciam em relação à qualificação e às responsabilidades. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ficou comprovado a existência de identidade de funções. Uma das testemunhas descreveu que "não havia atividades que a técnica de enfermagem fizesse que a auxiliar também não desempenhasse."

Ao tentar trazer o caso para o TST via agravo de instrumento, a empresa sustentou que a auxiliar não possui habilitação profissional, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, para a função de técnico de enfermagem. Argumentou ainda que ela foi admitida por concurso público, não sendo possível a equiparação salarial.

Formação

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, destacou que, segundo a Lei 7.498/86, que regulamenta a atividade, a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Entretanto, observou que a norma exigiu o nível médio tanto para o auxiliar quanto para o técnico de enfermagem.

"Diante disso, conclui-se que a única diferença plausível entre as funções será a real atribuição conferida a cada um dos cargos", observou. "No caso concreto, porém, não ficou demonstrada diferença alguma nas atividades desenvolvidas".

A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TST determina correção de créditos trabalhistas pela inflação

O TST decidiu na última terça-feira, 04 de agosto, que os créditos provenientes de ações trabalhistas devem ser corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da Corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, passando a valer agora o IPCA-E.
No julgamento da matéria, o Tribunal levou em consideração a decisão do STF que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. A Suprema Corte definiu que o IPCA-E representa índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, segurou em seu votou o ministro Cláudio Brandão, relator.
Pela modulação estabelecida, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial.
A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações que serão feitas na ordem jurisdicional do Tribunal, em especial sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
OAB - Amicus curiae
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, fez sustentação oral no julgamento e definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a sociedade.

“Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária.”

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Mantido adicional de insalubridade para Agente Comunitário de Saúde

Ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator do recuso no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do município de Rio Grande (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.

A agente alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada "adicional de risco à saúde", em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.

Em sua defesa, o município argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como "adicional de risco à saúde".

O relator do recurso do município ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde.

O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele, o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi "emblemático" ao confirmar a atividade insalubre. O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não se limitar mais aos ambientes hospitalares. 

O voto divergente destaca que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.

A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim, a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

terça-feira, 21 de julho de 2015

Administração Pública tem o dever de nomear candidato aprovado em "Cadastro de Reserva", quando houver vacância do cargo ou comprovação de contratação de servidores temporários

Ministro Mauro Campbell Marques,
autor da divergência vitoriosa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora. 

Da Preterição

Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.

“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.

Vinculação ao edital

Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.

“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.

Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

Do Cadastro de Reserva

Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.

“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.

Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. 
Fonte: STJ

Posto de combustível indenizará frentista noturno vítima de sete assaltos

Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do RR na 1ª Turma do TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.

Para o Tribunal Regional, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.

Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista na Primeira Turma, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.


O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Bradesco terá de pagar R$ 500 MIL por utilizar empregados administrativos para transporte de valores

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do Recurso de Revista no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que compõem a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.

MPT

"Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.

No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23ª.

No recurso ao TST, o banco insistiu na tese de existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores, e que isso foi comprovado pela decisão regional.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.

Segundo o relator, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a "sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.

Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pela pelo TRT23, tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", enfatizou.

A decisão foi seguida pelos demais ministros da Turma.
Fonte: Secretaria de comunicação Social do TST

quinta-feira, 9 de julho de 2015

BB consegue reduzir em R$250 MIL indenização a funcionária que ficou tetraplégica após assalto

Ministra Dora Maria da Costa,
relatoria do RR no TST
O Banco do Brasil S/A conseguiu em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduzir indenização por danos morais e estéticos de R$ 750 mil para R$500 mil em ação de uma funcionária que ficou tetraplégica após assalto à agência de Barra de São Francisco (ES). 

Na reclamação trabalhista, a funcionária pediu indenização por danos morais e estéticos de R$ 2 milhões. Em defesa, o banco negou omissão ou responsabilidade pelo ocorrido, já que o disparo que atingiu a funcionária ocorreu fora dali. Disse ainda que a agência tinha dois vigilantes e que houve  despreparo dos policiais ao lidar com o assalto.

De acordo com a Vara de Trabalho de Alegre (ES), o inquérito policial demonstrou que o banco não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros. Ainda segundo a sentença, que fixou indenização de R$ 750 mil por dano moral e R$ 250 mil por danos estéticos, o banco não dotou a agência dos dispositivos de segurança legais, inclusive vigilantes preparados.

Tanto a funcionária quanto o banco se disseram insatisfeitos com os valores e recorreram ao TRT da 17ª Região (ES). Mas o regional, considerando a capacidade financeira do Banco do Brasil e o tratamento proporcionado à funcionária com os tratamentos de saúde, manteve os valores.

TST

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não sendo possível quantificar a dor, angústias e sentimentos com repercussão negativa à personalidade de alguém, é impossível arbitrar um valor exato da indenização, que deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

A ministra ressaltou que o grave infortúnio vivenciado pela empregada deve ser indenizado "por meio de uma valoração pecuniária", compensatória, mas entendeu excessivo o valor de  indenização por dano moral, reduzindo-o para R$ 500 mil, mantendo o valor para dano estético, fixado em R250 mil. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O Banco do Brasil apresentou dois Embargos contra decisão, mas que foram rejeitados, com a aplicação de multa por protelação do feito.
Fonte: Secretaria de comunicação Social do TST.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Vendedora de financiamento de veículos é reconhecida como bancária do Itaú

Uma vendedora de financiamento para veículos da Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações S/A, conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú Unibanco S. A. e o direito à jornada de bancária. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que houve terceirização ilícita por parte do Itaú.

De acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi registrada pela Fináustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com uniforme do Itaú, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se diretamente ao gerente de financiamentos do banco.

A empregadora alegou que a empregada era coordenadora de negócios e oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou que não tinha nenhuma relação com o Itaú nem realizava qualquer serviço bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o financiamento.

O juiz de origem indeferiu o enquadramento da vendedora como bancária, com o entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou como bancária. "Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos", defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do concessionário que atua como bancário.

Para o relator do caso no TST, desembargador convocado Claudio Armando Couce de Menezes, o caso é reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez que ela foi contratada para contribuir com os fins econômicos-empresariais da instituição bancária. O relator destacou diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações semelhantes, que demonstram "a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas".

A decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao TRT para julgar os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do enquadramento na categoria dos bancários.
Fonte: TST


A matéria sob análise versa sobre o reconhecimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do vínculo de emprego de uma vendedora de financiamento de veículos - contratada através de empresa interposta - diretamente com o Banco Itaú.

Como exposto, a trabalhadora foi contratada inicialmente como vendedora por intermédio de uma empresa terceirizada - Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações S/A - que mantinha contrato irregular de prestação de serviços com a instituição de crédito demandada – Banco Itaú Unibanco.

Além do reconhecimento do vínculo direto com o Banco Itáu, a decisão proclamada pelo Colendo TST ainda reconheceu o direito a jornada de trabalho equiparada a de bancário. Isso implica em dizer que na condição de vendedora admitida inicialmente pela prestadora de serviços (Fináustria), a obreira tinha que trabalhar 8 (oito) horas diárias. Todavia, após o reconhecimento da jornada de bancário, o Banco Itaú terá que pagar todas as horas extras excedentes a 6 (seis) horas diárias, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, tendo em vista que a jornada de trabalho do bancário é diferenciada.

Conforme previsão expressa dos artigos 224, caput, 2º e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os bancários têm jornada de trabalho de seis horas diárias (trinta horas semanais), com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis, excetuados os sábados. Eis que na legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil, não sendo, no entanto, dia de trabalho para os empregados de bancos. Assim, o bancário que labutar neste dia haverá de receber horas extras. 

O trabalho bancário deve ser despendido das 7 às 22 horas, por força da Lei nº 768/1949 e do Decreto nº 546/69. A remuneração pelo labor noturno haverá de ser enriquecida de no mínimo 20%, com observância de que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

FUNDAMENTO DA DECISÃO

O Tribunal Superior do Trabalho, já tem entendimento sedimentado por meio do enunciado na própria Súmula 331, III, de que não é permitida a contratação de serviços ligados a “atividade-fim” da empresa, como no caso sob análise, onde a obreira, apesar ter sido contratada para exercer o cargo de vendedora, prestava serviços ligados diretamente com a “atividade-fim” do banco, que era vender contratos de financiamentos bancários.

Em regra, a legislação considera como bancários aqueles empregados que exercem suas atividades em bancos e instituições financeiras. Entretanto, o que muitos não sabem, é que aqueles trabalhadores que laboram em empresas de crédito, financiamento ou investimento, devem, também, ser equiparados a bancário, como por exemplo, aqueles que trabalham oferecendo e vendendo crédito consignado.

A contratação de empregados através de empresas interpostas, notadamente para exercer "atividade-fim" dos bancos, é uma artifício bastante corriqueiro e utilizado com o propósito de fraudar direitos trabalhistas como equiparação salarial e horas extras, etc.

ATIVIDADE MEIO: é toda e qualquer atividade que não esteja relacionada com a atividade principal (atividade-fim) da empresa. 
Ex.: é permitida a contratação pelos bancos de serviços de segurança e limpeza interna através de empresas terceirizadas, tendo em vista que estes cargos não estão ligados diretamente a atividade-fim das instituições financeiras.   

ATIVIDADE FIMé toda e qualquer atividade ligada direta ou indiretamente com a atividade principal (atividade-fim) da empresa. 
Ex.: não é permitida a contratação pelos bancos de serviços de caixas e gerentes através de empresas interpostas, tendo em vista que estes cargos estão ligados diretamente com o exercício das atividades bancárias.  

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Prazo final para trabalhador retirar o "Abono Salarial" junto a Caixa Econômica Federal será na próxima terça-feira (30 de junho)

O trabalhador que recebe até dois salários mínimos tem direito ao abono salarial (PIS) equivalente a R$ 724,00, e tem até terça-feira (30 de junho) para retirada na Caixa Econômica Federal.

Tem direito ao abono, quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos um mês no ano anterior ao do pagamento. Para isso, é preciso estar inscrito no cadastro do PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos.
Há em média 1,83 milhão de beneficiários que ainda não sacaram o abono, o que equivale a uma quantia de R$ 1,32 bilhão.
Em anos anteriores, o governo federal fez campanhas publicitárias para alertar as pessoas a procurarem as agências da Caixa Econômica Federal e sacar o dinheiro dentro do prazo.
Este ano, notadamente no mês de março, o Ministério do Trabalho iniciou os preparativos para uma nova campanha publicitária, mas ela foi suspensa. É que o governo está com dificuldade para cumprir a meta de superávit do ano, e tenta fazer caixa com um dinheiro que é destinado aos trabalhadores mais pobres. 
Caso os saques não sejam feitos até o final de junho, esse recurso volta para o Tesouro e só pode ser retirado mediante decisão judicial.
Compartilhe essa matéria, ajude-nos a alertar os trabalhadores que tem direito ao abono e não sabem!

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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quinta-feira, 18 de junho de 2015

Conheça as novas regras para cálculo das aposentadorias implementadas pela MP 676

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (18/06/2015) a Medida Provisória de n° 676, criando uma alternativa à chamada fórmula 85/95, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e vetada pela Presidente Dilma Rousseff.

A nova MP, que não é lei mais tem força de lei, já começa a valer a partir de hoje e apresenta, diferentemente da proposta recentemente vetada, uma fórmula progressiva que leva em consideração, inicialmente, a já mencionada regra dos 85/95 proposta pelo Congresso Nacional, que nada mais é do que à somatória do tempo de contribuição com a idade da mulher/homem, respectivamente, no momento do requerimento da aposentadoria.

Com as alterações impostas pela MP 676, o valor da fórmula supramencionada deverá subir um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, posteriormente, um ponto a cada ano até que atingir, em 2022, o objetivo principal da MP, que é a fórmula de 90/100. Ou seja, a somatória (idade + tempo de contribuição) da mulher passará a ser de 90 (noventa) anos e a do homem 100 (cem) anos.

O contribuinte que hoje (18/06/2015) já atende ao critério da fórmula 85/95, considerado marco inicial pela nova MP, já tem o direito de escapar dos efeitos nefastos do chamado fator previdenciário – fórmula atualmente utilizada pela previdência com o fito de reduzir os valores dos benefícios que são requeridos precocemente -, já podem requerer suas aposentadorias, que deverá, por força da Medida Provisória em comento, ser deferida de forma integral.

Deste modo, considerando a progressão proposta pela MP 676, em 2022 o contribuinte que quiser se aposentar recebendo o benefício integral, deverá comprovar a somatória (idade + tempo de contribuição) de 90 (noventa) anos – se mulher –, e 100 (cem) anos, se homem.

Em resumo, isso implica em dizer, que à concessão de aposentadoria integral – sem redução do valor da remuneração atualmente auferida pelo contribuinte/segurado – ficará cada vez mais difícil, tendo em vista que a MP teve como objetivo reduzir os riscos iminentes de déficits econômicos no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, após o acompanhamento do aumento da expectativa de vida dos brasileiros, apontado recentemente pelo IBGE, que por uma questão de lógica, passarão a receber suas aposentadorias por mais tempo.


A) REGRA INICIAL - CONSIDERANDO O FATOR 85/95:

Passará a valer como alternativa ao atual fator previdenciário e levará em consideração, na hora do requerimento do benefício de aposentadoria, a idade e o tempo de contribuição do assegurado. 

A proporção é diferente para mulheres e homens, vejamos:

MULHERES:   IDADE  +   TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 85 anos
Ex.:                  55         +   30

HOMENS:        IDADE  +   TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 95 anos
Ex.:                   60         +   35


B) MUDANÇA GRADUAL - VARIAÇÃO DE FATOR NO TEMPO (85/95 a  90/100):   

Conforme já exposto anteriormente, a MP 676 estabeleceu mudança gradual no cálculo, que deverá chegar, em 2022, ao fator 90/100, vejamos:

ANO:        2015        2016        2017        2018        2019        2020        2021        2022
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FATOR:    85/95      85/95        86/96       86/96      87/97       88/98       89/99       90/100

RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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Banco do Brasil é condenado em R$ 600 MIL por assédio moral coletivo e deve coibir a prática em todo o país

Ministro Hugo Scheuermann,
relator do Agravo no TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.

Ação civil pública

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

"Questão delicada"

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo ela, "existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Condenação

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".

O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.

No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.

"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.

A decisão foi unânime.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST