quarta-feira, 21 de julho de 2021

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRTO DE TRABALHO: o que é e quando pode ser aplicada?

A rescisão indireta ou dispensa indireta, é uma das formas de extinção do Contrato de Trabalho por decisão do próprio empregado e encontra amparo na legislação trabalhista, de modo especial na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que autoriza o trabalhador rescindir o contrato de emprego diante do cometimento de falta grave por parte do empregador.
A diferença da “rescisão a pedido do empregado” para rescisão indireta, é que nesta, comprovada a falta do empregador, o trabalhador poderá requer a rescisão do contrato de trabalho sem abrir mão daqueles direitos que não receberia se pedisse demissão, como Aviso Prévio, 40% do saldo rescisório do FGTS, Seguro Desemprego, dentre outras verbas. Funciona como uma justa causa no sentido inverso, como se o empregado tivesse aplicando uma “justa causa” na empresa pelo descumprimento das obrigações contratuais.

Para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme já exposto, o trabalhador terá que comprovar que o empregador cometeu qualquer das faltas graves a seguir descritas:

a)                 Exigiu serviços proibidos por lei, superiores às forças físicas do trabalhador, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato: aqui estão abrangidos qualquer espécie de serviço ou atividade que ultrapasse as condições físicas do trabalhador, que seja proibido por lei, contrário aos bons costumes ou que não guarde qualquer relação com o cargo para o qual o trabalhador foi contratado;

b)  Tratou o empregando com rigor excessivo: rigor excessivo é toda espécie de comportamento dispensado pelo empregador, ou seus superiores hierárquicos, com grosserias aptas a causar constrangimento ao trabalhador no ambiente de trabalho. É certo que o empregador tem o poder de mando e comando da relação de emprego e que o empregado encontra-se subordinado ao aquele que paga seu salário e assume os riscos da atividade econômica. Não existe contrato de emprego sem subordinação. Todavia, esse poder de mando não pode, jamais, servir de motivo para que, ao exigir a contraprestação do trabalhador, o trate com grosserias e rigor excessivo.

c)  Submeteu o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável: a submissão do trabalhador a perigo manifesto de mal considerável ocorre quando o empregador obriga o empregado a executar determinadas atividades em local passível de contrair doença ou moléstia grave, pôr em risco a sua própria saúde, vida ou integralidade física. Não se encaixa nessa modalidade de falta grave a submissão do trabalhador aquelas atividades já consideradas perigosas ou insalubres por força de lei e que o seu exercício obriga o pagamento dos respectivos adicionais. Todavia, restará configurada a falta grave sob análise quando o empregador submeter o trabalhador à atividade insalubre ou perigosa sem fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs exigidos por lei.

d)                 Não cumpriu com as obrigações do contrato de trabalho: aqui estão compreendidas todas as formas de descumprimento das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho, de modo especial o inadimplemento reiterado de salários, a falta de assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ausência de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas no contracheque para o INSS, inexistência de depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, o não pagamento de Horas Extras Trabalhadas habitualmente, o não fornecimento do Descanso Semanal Remunerado, a não concessão de Férias Anuais, dentre outros direitos.

e)  Praticou, o empregador ou seus prepostos, ato lesivo a honra ou a boa fama do trabalhador ou a pessoas de sua família:  restará configurada esta modalidade de falta grave quando o empregador, ou qualquer superior hierárquico da empresa, ofenderem a honra e a boa fama do empregado ou de qualquer pessoa da sua família. A título de exemplo, podemos citar o fato do empregador, indevidamente, acusar o trabalhador de furto, ou praticar qualquer espécie de calunia injúria ou difamação contra a sua pessoa ou familiar. A ofensa não precisa ser, obrigatoriamente, dentro da empresa.

f)   Ofendeu fisicamente o trabalhador, salvo em caso de legítima defesa: a ofensa física praticada pelo empregador ou qualquer preposto da empresa, que deve ser comprovada por exame de Corpo de Delito que recomendamos que seja solicitado, pelo empregado, logo após a agressão perante uma Delegacia de Polícia. Somente não será motivo para o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica a agressão em legítima defesa quando a agressão, também  física, parte primeiramente da pessoa do empregado.

g)  Reduziu o trabalho, quando realizado por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a remuneração do trabalhador: ocorre quando o empregador, a fim de perseguir ou forçar o trabalhador pedir demissão, reduz a quantidade de serviço, peça ou tarefa daquele empregado que recebe por produção, de modo a afetar drasticamente a sua remuneração mensal.

Comprovada qualquer das hipóteses descritas, o trabalhador poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho e postular todas as verbas que faria jus se a extinção tivesse ocorrido por iniciativa da empresa. Ou seja, configurada a falta grave por parte do empregador, o trabalhador poderá requerer a rescisão do contrato sem abrir mão dos seus direitos, como ocorre quando o próprio empregado pede para sair.

Para tanto, considerando que cada relação de emprego possui suas particularidades, é recomendável que a situação seja analisada minuciosamente por um advogado especialista no assunto, para que, constatada a ocorrência de qualquer das faltas graves previstas no Art. 483, da CLT, possa orientar acerca do momento adequado para ingressar com uma ação judicial perante a Justiça do Trabalho postulando a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

Por derradeiro, não podia deixar de mencionar um questionamento que costuma ser feito pela maioria dos trabalhadores que nos procuram, muitas vezes com receio de retaliações no ambiente de trabalho:

A partir do momento que for ajuizada a Ação Judicial postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, eu continuarei trabalhando ou já devo me afastar do trabalho? Como ficará a questão do salário?

A fim de responder questionamentos como estes, o parágrafo 3º, do Art. 483, da CLT, é categórico ao afirmar que “nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

Isso implica dizer que o trabalhador somente poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho com pedido de permanência no serviço, nas hipóteses das alíneas d e g do Art. 483, da CLT, quais sejam: quando o empregador Não cumpriu com as obrigações do contrato de trabalho ou quando Reduziu o trabalho, quando realizado por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a remuneração do trabalhador. Nas demais hipóteses, o trabalhador terá que afastar-se da empresa.