quinta-feira, 28 de abril de 2016

Promotor de vendas que teve carro furtado durante trabalho receberá indenização por danos materiais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rumo Certo Consultoria de Negócios Ltda. – ME a indenizar por danos materiais um promotor de vendas que teve seu carro furtado em estacionamento público de Brasília (DF). A empresa foi responsabilizada porque o uso do veículo particular do empregado era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de trabalho.

O vendedor pediu a indenização com o argumento de que a Rumo Certo transferiu a ele os riscos do empreendimento quando exigiu a utilização do seu próprio veículo sem, no entanto, contratar seguro contra roubos ou danos decorrentes da atividade. Por outro lado, a empresa sustentou que o trabalhador recebia vale-transporte para ir até os clientes, mas, por livre e espontânea vontade, se deslocava com seus próprios meios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram a indenização, apesar de o TRT ter reconhecido que o empregado não tinha como cumprir a meta de visitas se utilizasse somente o transporte coletivo. O acórdão ainda concluiu que a exigência de possuir veículo para trabalhar não obriga a Rumo Certo a contratar seguro, até porque nada foi firmado nesse sentido.

TST

A relatora do recurso do promotor de vendas ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, reconheceu o direito à reparação pelos danos materiais. Com base no artigo 2º da CLT, ela disse que compete ao empregador fornecer as ferramentas que viabilizam o serviço. "A partir do momento em que ele transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração desse bem", afirmou.

De acordo com Cilene Santos, cabe à Rumo Certo compensar o dano, uma vez que era necessário o uso do veículo particular e o furto ocorreu durante a jornada de trabalho. A decisão foi unânime, e o processo vai retornar à 7ª Vara do Trabalho de Brasília para se definir o valor da indenização.
Fonte: TST

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Turma do TST considera trabalho de frentista como de risco e condena posto por dano decorrente de assalto

Ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator do recurso na Primeira Turma
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Posto Servsul 300 Ltda., localizado na Rodovia Fernão Dias (BR 381) na altura de Campanha (MG), a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil a um frentista vítima de assalto. Para o relator do recurso do trabalhador, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST reconhece como de "risco extremo" o trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).

O assalto ocorreu em dezembro de 2006, às 3h da manhã, quando o frentista, que também atuava no caixa, foi abordado por dois bandidos encapuzados que o obrigaram a entregar, sob a mira de revólveres, todo o dinheiro do caixa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à indenização por dano moral. De acordo com o TRT, não foi constado nenhum ato ilícito praticado pelo posto que pudesse responsabilizá-lo pelo assalto, como omissão voluntária, negligência ou imprudência.

No entendimento do TRT, não seria o caso da aplicação da responsabilidade objetiva, pois a atividade do frentista não poderia ser considerada de risco pela sua própria natureza, pois não teria o risco de ocasionar acidentes. O assalto, no caso, seria questão de segurança pública, fora do controle do empregador.

TST

O frentista interpôs recurso de revista no TST, que foi acolhido pela Primeira Turma. O ministro Walmir Oliveira, citando diversos precedentes do TST nesse sentido, reconheceu o dano moral com base nos risco de atividade do frentista, principalmente de assaltos, arbitrando o valor da indenização em R$ 20 mil.
Fonte: TST