quarta-feira, 27 de março de 2013

Usina paulista é condenada em R$ 500 MIL por trabalho degradante

 Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos Embargos de Divergência na SDI-1
do Tribunal Superior do Trabalho 
A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 21, não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.
A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira (SP). A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo.
Ao julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.
Redução
A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 
Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano.
Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.
Fonte: TST

segunda-feira, 25 de março de 2013

Trabalhador doméstico caminha para superar discriminação


A Constituição da República de 1988 incluiu, no artigo 7º, 34 direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O parágrafo único deste artigo, porém, limitava aos trabalhadores domésticos apenas nove dos 34 direitos. Ficaram de fora, por exemplo, o FGTS, as horas extras, o adicional noturno e até mesmo a limitação da jornada às oito horas diárias e 44 semanais.
Os trabalhadores domésticos foram os únicos a manter essa condição de discriminação até os dias atuais, mesmo compondo a categoria profissional mais numerosa do país. Esse é o entendimento da ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes, para quem um dos fatores responsáveis por essa desigualdade é a permanência de resquícios escravagistas no tratamento dispensado ao trabalhador doméstico.
Mas essa realidade está com os dias contados: com a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 478/2010 (PEC das Empregadas Domésticas) pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, e pelo Senado Federal, em primeiro turno, a categoria passará a ter direito a até 17 dos 34 direitos do artigo 7º - entre eles a jornada de 44 horas semanais, FGTS e horas extras. Para sacramentar a mudança, falta ainda a apreciação e votação, pelo Senado, em segundo turno.
A ampliação desses direitos sempre gerou grande discussão, e um dos principais argumentos era o da manutenção dos empregos domésticos. Afinal, a sociedade conseguirá arcar com os custos? Haverá desemprego?
Na opinião do professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP) José Pastore, a extensão desses direitos criará novos problemas sem resolver um antigo e principal, que é a informalidade da maioria das empregadas domésticas. Entretanto, para Antônio Ferreira de Barros, presidente e fundador do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal, que representa 87 mil trabalhadores, a sanção da PEC 487 é aguardada com grande expectativa pela categoria. "A extensão desses direitos não vai gerar desemprego, muito pelo contrário: vai abrir o mercado de trabalho, pois muitos trabalhadores que estão na informalidade passarão a se interessar pela profissão", acredita.
O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo). 
Entre as empregadas domésticas propriamente ditas – profissionais que executam as tarefas rotineiras de uma casa – existem aquelas que vivem no local de trabalho e recebem salário mensal, além de casa e comida. Há também as que se deslocam todos os dias para a residência em que trabalham, as chamadas mensalistas, e, por fim, as diaristas, que prestam serviços em várias casas e recebem salário diário.
Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos sete milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 26% têm carteira assinada. Também a Secretaria de Políticas para as Mulheres avalia a existência de cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no Brasil. Desse total, 92% são mulheres e, destas, 60% são negras.
Histórico escravagista
A cultura do trabalho doméstico é um aspecto marcante da sociedade brasileira. A economista e professora Hildete Pereira de Melo, da Universidade Federal Fluminense (UFF), especialista em estudos de gênero, observa, no artigo "O serviço doméstico remunerado o Brasil: de criadas a trabalhadoras", que a origem do serviço doméstico no Brasil não difere muito da ocorrida nos Estados Unidos, pois, tanto aqui quanto lá, antes da abolição da escravidão, os escravos eram encarregados de realizar as tarefas do lar.
Por isso, entre outros aspectos, o trabalho doméstico no Brasil nunca foi valorizado, a remuneração nunca foi digna e sempre houve ausência do cumprimento dos direitos, sem contar a ocorrência de abuso nas relações. Matilde Ribeiro, ex-secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República do governo Lula, avalia que a desvalorização tem origem no período da escravidão, que se prolongou por quase quatro séculos, no qual as mulheres negras estiveram à frente da organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas em meio à violência física e sexual.
Após a abolição da escravatura, "o trabalho doméstico representou a possibilidade de sustentabilidade das famílias negras", afirmou Matilde. Contudo, as mulheres negras continuaram subjugadas a jornadas semelhantes à escravidão, recebendo em troca alimentação e moradia, como forma de pagamento.
Convenção nº 189 da OIT
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), sempre atenta às condições de trabalho e direitos dos trabalhadores, aprovou, em junho de 2011, a Convenção Internacional do Trabalho nº 189, que assegura melhores condições de trabalho aos empregados domésticos no mundo. Primeira norma mundial dirigida aos trabalhadores domésticos, a convenção entrará em vigor em setembro de 2013, e obriga os países que a ratificarem a adotar medidas que assegurem "a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de todos os trabalhadores domésticos".  O Brasil, até o momento, não a ratificou, mas as perspectivas nesses sentidos são boas, pois os delegados brasileiros representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo na OIT votaram pela sua aprovação.
Entre as inovações trazidas pelo documento está o estabelecimento de idade mínima para o trabalho doméstico, de acordo com as convenções associadas ao tema; a adoção de medidas efetivas que assegurem proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência; a disciplina da jornada de trabalho, garantindo igualdade de tratamento em relação aos demais trabalhadores; e remuneração mínima para a categoria, sem discriminação de sexo, entre outras.
Lacunas e fragilidades
Em janeiro de 2013, a OIT divulgou seu primeiro estudo sobre o trabalho doméstico no mundo, que levou em consideração três pontos fundamentais para avaliar as condições de trabalho entre esses empregados: horas trabalhadas, salários e direito à licença maternidade. A conclusão foi de que as lacunas existentes na legislação trabalhista dos países são a causa das fragilidades dessas condições.  
O estudo, realizado em 117 países, verificou que 15,7 milhões de pessoas (quase 30% dos domésticos) estão totalmente excluídos de qualquer tipo de cobertura por legislação trabalhista, sendo que apenas 5,2 milhões (10%) têm acesso, atualmente, à proteção jurídica igual à dos demais. Ainda segundo o estudo, dos 52 milhões de empregados domésticos no mundo, 83% são mulheres. Outro dado relevante é que 93% desses trabalhadores no Cone Sul (Brasil, Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai) são mulheres, e o Brasil é o país que mais emprega.
Os salários também foram considerados baixos: 42,5% dos trabalhadores (22,4 milhões) não recebem sequer um salário mínimo. Nesse sentido, a OIT recomendou aos governos a implementação de políticas de salário mínimo, para proteger os trabalhadores da exploração e de salários injustos. No caso das horas trabalhadas, evidenciou-se a jornada excessiva, e 45% dos empregados não têm garantido o descanso semanal.
Conquista de direitos ao longo dos anos
Criada em 1943 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil, não contemplou os trabalhadores domésticos, excluindo-os completamente da aplicação dos direitos trabalhistas. O artigo 7º é taxativo ao dispor que os preceitos ali constantes não se aplicam aos empregados domésticos, "assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
Ao longo do tempo, porém, a situação foi mudando, embora lentamente. Somente com a Lei nº 5.859/1972, regulamentada em 1973, os trabalhadores domésticos obtiveram alguns direitos, como o registro na carteira de trabalho. Considerada a maior conquista da categoria, a assinatura da carteira possibilitou o reconhecimento da profissão e a garantia dos direitos previdenciários como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria e pensão, entre outros. A lei também assegurou o direito a férias remuneradas de 20 dias úteis.
A Constituição Federal de 1988 consolidou outros direitos, como o salário mínimo, a irredutibilidade do salário, o direito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade de cinco dias, aviso prévio e aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Outros avanços vieram com a Lei nº 11.324/2006, que estendeu aos domésticos o descanso remunerado em feriados, férias de 30 dias corridos e proibiu ao empregador descontar do salário o fornecimento de vestuário, higiene ou moradia. Essa lei também alterou a lei de 1972 para garantir a estabilidade provisória da gestante, vedando sua dispensa com ou sem justa causa até o quinto mês após o parto. Contudo, o FGTS, embora estendido à categoria por meio da Lei nº 10.208/2001, depende da vontade do empregador, ou seja, é facultativo.
Avanços na jurisprudência
Em decisão recente (de dezembro de 2012), o TST garantiu a uma empregada doméstica demitida antes de 2006 o direito à estabilidade provisória da gestante, só assegurada à categoria a partir daquele ano. A decisão, por maioria, foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento ao recurso de embargos da empregadora e reconheceu o direito da doméstica, que será indenizada. O julgamento teve início em fevereiro de 2011, e, durante esse período, três ministros solicitaram vista para melhor examinar o recurso.
Antes da Lei nº 11.324/2006, o TST tinha decisões nos dois sentidos: alguns ministros defendiam a concessão do direito à estabilidade provisória, enquanto outros a negavam, uma vez que a Constituição não estendia aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas ali listados. No entanto, o parágrafo único do artigo 7º incluía o direito à licença de 120 dias da gestante, e o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à gestante a estabilidade provisória.
Com base nesses dispositivos, a Quinta Turma do Tribunal concedeu a estabilidade, e a empregadora opôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires (aposentado), defendeu a manutenção da decisão da Turma com os mesmos fundamentos. Para o magistrado, não parecia razoável que a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção da proteção à mãe e ao bebê conferida de modo geral pela Constituição. O objetivo da norma, segundo ele, era lhes dar "segurança material durante algum tempo, amparando-os financeiramente desde a confirmação da gravidez".
Fonte: TST

Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnico


Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), que realizava tarefas inerentes ao cargo de técnico de enfermagem receberá diferenças decorrentes de equiparação salarial. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu a equiparação e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas.
Inconformada com o fato de ter sido contratada como auxiliar de enfermagem, mas desempenhar as funções próprias dos técnicos, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o objetivo de ser reconhecida a equiparação salarial. O hospital contestou o pleito, afirmando que, por ser sociedade de economia mista, deve obediência ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sustentou também que a auxiliar jamais exercera funções idênticas à de técnico.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não deferiu a equiparação, pois entendeu que no caso houve apenas desvio de função. Assim, condenou o hospital a pagar as diferenças entre a remuneração da trabalhadora e aquela paga aos técnicos de enfermagem, da admissão até a data do ajuizamento da ação.
A auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aplicou o princípio da primazia da realidade para reconhecer a equiparação salarial e deferir as diferenças pleiteadas. "Deve prevalecer o que ocorre no mundo dos fatos. É o primado da realidade sobre a forma", explicaram os desembargadores, citando depoimentos que confirmaram a identidade de funções e atribuições.
O hospital recorreu ao TST e reafirmou a violação à Constituição, bem como à Orientação Jurisprudencial n° 296 da SDI-1 do TST, que dispõe que, sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, impossível a equiparação salarial do simples atendente.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, aplicou a Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 para afastar a primeira alegação da empresa. Segundo essa OJ, não se aplica a vedação constitucional da equiparação salarial às sociedades de economia mista, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equiparam-se a empregador privado.
O ministro também afastou a alegada violação à OJ 296, já que a hipótese não era de equiparação salarial entre atendente e auxiliar de enfermagem, mas entre técnico e auxiliar enfermagem. Ele ressaltou que, nos termos daLei nº 7.498/1986, as profissões de auxiliar e técnico possuem o mesmo nível de escolaridade como requisito formal, diferenciando-se apenas quando às atividades exercidas, enquanto, para o atendente, não é exigida formação técnica.
Essa circunstância, segundo ele, afasta a possibilidade de incidência, por analogia, da OJ 296. Como não ocorreram as violações legais apontadas e os julgados apresentados foram inespecíficos, o apelo do hospital não pôde ser admitido.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 20 de março de 2013

Novelis pagará R$ 124 mil a herdeiros de trabalhador vítima de acidente


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, restabelecer sentença da Vara do Trabalho de Candeias (BA) que condenou a Novelis do Brasil Ltda. a indenizar em cerca de R$ 124 mil, por danos morais, os herdeiros de um operador de máquina morto em acidente de trabalho, durante a fabricação de chapas de alumínio. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia reduzido para R$ 70 mil o valor fixado em sentença.
Ao votar pela reforma da decisão, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, chamou a atenção para a gravidade do acidente e lembrou que o trabalhador, falecido aos 37 anos, deixou três dependentes econômicos à época, a esposa e dois filhos menores. Ele destacou que, após pesquisar na Internet, pôde verificar a "notória capacidade econômica" da subsidiária da Novelis – líder mundial na fabricação de laminados de alumínio, que emprega 11 mil funcionários e opera em dez países em quatro continentes, contando com capital social de aproximadamente R$ 120 milhões. Diante disso, considerou que a redução no dano moral processada pelo Regional violou o disposto no artigo 944 do Código Civil, por não fixar o valor dentro do princípio da proporcionalidade.
O Regional decidiu pela redução da indenização após constatar que a empresa havia prestado assistência e custeado espontaneamente várias despesas dos dependentes. Para o TRT-BA, ficou configurado, no acidente, o dano, o nexo causal e culpa da empresa ao não adotar as normas legais de segurança do trabalhador e o dever de cautela, ao deixar de adotar medidas de prevenção de acidentes.
Em seu recurso ao TST, os herdeiros do trabalhador pediram a reforma da decisão regional e sustentaram que o valor se destinava a indenizar três dependentes. Para eles, a sentença estaria de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: TST

segunda-feira, 4 de março de 2013

Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões

Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na  4ª Turma do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém (PA), a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à Justiça do Trabalho a fim de receber as verbas rescisórias. Para a Turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.
O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 11ª Vara do Trabalho de Belém. Nela, o MPT relatou que, em 2004, foi alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a empresa se utilizava da Justiça do Trabalho como "órgão homologador" de rescisões contratuais por meio de lides simuladas. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.
Diversos depoimentos confirmaram a prática: os trabalhadores e o próprio preposto diziam ser uma "norma da empresa" mandá-los ajuizar ações trabalhistas para receber o pagamento. Em 2001, por exemplo, a Transbel demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber os valores da rescisão. Em 2003, o mesmo se deu com todas as 19 demissões efetuadas. "O uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita", afirmou o MPT. "Muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral' do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos".
Pior ainda, assinalou a inicial da ação civil pública, era a prática da empresa de, além de pagar a rescisão em atraso, fazê-lo em valores inferiores ao devido – excluindo, quase sempre, os 40% sobre o FGTS. Outra irregularidade era a identificação de parcela elevada do acordo como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias.
Legitimidade
A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".
A Quarta Turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do Ministério Público e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.
A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT-8 a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".
Desrespeito à ordem jurídica
Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria Justiça do Trabalho, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.
Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. O fundamento para tal, ressaltou, está no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A ministra afastou também a alegação de desrespeito ao direito de acesso à Justiça, lembrando que o Ministério Público é um órgão de defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe coibir ameaças ao direito. "Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da empresa de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados", afirmou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.
Fonte: TST

sexta-feira, 1 de março de 2013

Professor afastado de seu departamento receberá R$ 50 mil por danos morais


Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC, decisão que acabou mantendo válida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que obrigou a APC a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um professor do departamento de filosofia que foi transferido para outros cursos de graduação estranhos à sua formação acadêmica. 
Em sua inicial o professor conta que foi admitido pela APC em 1980 e que após 24 anos, sem explicação, a associação suprimiu de sua carga horária todas as aulas do Curso de Filosofia, desviando-o para outros cursos de graduação. Segundo o autor da ação, a medida partiu de forma "unipessoal e arbitrária" do diretor da instituição de ensino. O autor juntou ainda aos autos cartas e manifestos de alunos contrários à sua saída. Em seu pedido de reparação, afirmou estar afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde acometido por doença psíquica gerada pelo episódio.
Ao analisar o pedido do professor, o TRT condenou a Associação ao pagamento de danos morais. Para o regional, o professor teve a sua honra objetiva e subjetiva atingidos de forma grave. Dessa forma, diante da gravidade dos fatos, da repercussão do caso, do poder econômico da APC e ainda, da condição social e pessoal do professor, fixou o valor indenizatório em R$ 50 mil e declarou o direito à recondução do professor ao Departamento de Filosofia, após o fim de sua licença médica.
O recurso no TST teve a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), que decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que o único acórdão trazido pela defesa da Associação para confronto de teses continha apenas tese genérica acerca de parâmetros utilizados para se determinar o valor de indenização por danos morais, incidindo, dessa forma, a vedação ao conhecimento disposta na Súmula 296 do TST.
Fonte: TST

Exceção a regra disposta no art. 651 da CLT - 8ª Turma do TST aceita ação ajuizada na comarca em que trabalhador reside

Ministra Dora Maria da Costa
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.
Exceção de Incompetência
Ainda em primeira instância, a Camargo Corrêa apresentou pedido de exceção de incompetência racione loci (em razão do local), almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Carmópolis para julgamento da ação. "O reclamante nunca prestou serviços na comarca em que ajuizou a presente, mas sim na cidade de Porto Velho, sendo esta a comarca competente para processar e julgar o feito", sustentou, alegando afronta ao artigo 651 da CLT.
O pleito da empresa foi rejeitado. A sentença considerou os princípios da proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em conta que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto Velho (RO) – local em que ocorria a prestação de serviços – por se encontrar desempregado e sem ter recebido os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato com a empresa. "Deste modo, não pode a limitação financeira do autor inviabilizar seu direito constitucional de ação", destaca.
O TRT-20, porém, deu razão à Camargo Corrêa ao julgar seu recurso.  O acórdão regional registrou que, "em que pese o juiz poder valer-se dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, e da garantia do livre acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente, devemos nos pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV".
Com esse entendimento, a decisão se deu no sentido de não admitir-se o afastamento das disposições da CLT relacionadas à fixação da competência da Justiça do Trabalho pelo local da prestação dos serviços, sob pena de afronta aos princípios relacionados.
Assim, o TRT declarou a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho e, ainda, a nulidade das decisões prolatadas até então.
TST
O processo subiu ao TST em recurso de revista do trabalhador, que foi julgado pela Oitava Turma. Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à Justiça, "não se mostrando razoável o deslocamento de parte hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu domicílio".
A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, conheceu da matéria por divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador, relacionando farta jurisprudência do TST em casos semelhantes, na qual se admite a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.
A Turma acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito.
Fonte: TST