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Em que pese as divergências Doutrinárias e Jurisprudenciais acerca da matéria, advogamos a tese da possibilidade de condenação em honorários advocatícios na 
Justiça do Trabalho.

             A reforma do Judiciário inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, ocasionou diversas mudanças no ordenamento jurídico nacional, dentre as tantas, algumas também correlacionadas ao direito substancial e processual do trabalho, razão pela qual diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais surgiram acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

Encontra-se disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, inclusive fazendo referência que a “verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.
Da exegese extraída do dispositivo transcrito, mesmo o texto não fazendo referência expressa aos honorários contratuais, estes restaram implícitos quando o legislador mencionou as “despesas” antecipadas pela parte, sendo tais observações aqui realizadas para que fique clara a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais, este objeto do presente trabalho.
Os honorários contratuais, os quais já se encontram inseridos no conceito de despesas, é aquele pago pela parte ao contratar os serviços profissionais de um advogado devendo ser ressarcidos pela parte vencida, enquanto que os honorários sucumbenciais, conforme o próprio nome já alude, é proveniente da sucumbência, ou seja, deve ser pago também por aquele que foi vencido na demanda judicial.
Não seria razoável condenar a parte que teve o seu direito despojado, a ter que pagar com parte desse direito, os honorários do advogado que contratou no intuito de ver efetivado perante o Poder Judiciário aquilo que é seu, que já se encontra integrado ao seu patrimônio pessoal.
Esse mesmo entendimento deve ser abraçado sempre que uma pessoa demandada injustamente tenha que contratar um causídico para representá-lo em juízo, a fim de contrapor pedidos que não venham a ser reconhecidos como de direito na sentença de mérito proferida ao caso, haja vista que aquele que não obtém êxito em suas pretensões ao mover de forma injustificada a máquina do judiciário, deve arcar com as custas e despesas a que deu causa, inclusive os honorários contratuais e sucumbenciais do advogado da parte adversa.
No que diz respeito à Justiça Especial do Trabalho, assim como também acontece na na justiça comum, na maioria das reclamações que são ajuizadas, muitas vezes alguns dos pedidos formulados são julgados procedentes em parte, nesses casos, tanto a parte reclamante como a reclamada, devem ser parcialmente condenados, arcando cada qual com o seu ônus sucumbencial, devendo o juiz fixar os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) de forma proporcional.
Todavia, no âmbito trabalhista, o tema tem se mostrado controverso entre jurisprudência e doutrina no que se refere à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo inclusive uma corrente majoritária pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que afirmam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SDI-1), sustentando que somente caberá condenação da parte sucumbente em verba honorária quando o empregado estiver litigando sob o pálio da gratuidade processual e devidamente assistido por advogado pertencente ao sindicato da sua categoria profissional (Lei 5.584/1970).
Os defensores dessa tese argumentam que existe a possibilidade da parte litigar na justiça do trabalho fazendo uso do Jus postulandi, que é o direito de postular sem a necessidade de contratação de um advogado, nos moldes previstos no art. 791 da norma consolidada.
É justamente agora que se faz indispensável relembrar as observações realizadas nas considerações iniciais acerca das novidades trazidas pela EC 45/04, sendo necessário ressaltar que houve mudanças profundas no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, de forma que a mesma hoje é competente não somente para julgar os dissídios oriundos da relação de emprego entre empregado e empregador, mas todas as causas relacionadas às relações de trabalho, com exceção das ações acidentárias propostas contra a autarquia previdenciária federal e as ações ajuizadas por servidores públicos estatutários. (art. 114 da CRFB).
Entretanto, a interpretação que deve ser retirada da norma consolidada que faz referencia ao Jus postulandi das partes, é que o direito de postular perante a Justiça Especializada sem o intermédio de um advogado deve estar restrita as questões oriundas das relações de emprego, sendo esta espécie para a qual as relações de trabalho é gênero.
A intenção do legislador ao determinar a possibilidade do ajuizamento de ações sem a necessidade de constituição de um advogado merece ser aplaudida, haja vista que buscou proteger a parte mais fraca nas relações de emprego, o empregado, quando na maioria das vezes não disponibiliza de recursos suficiente para arcar com as despesas do patrocínio profissional. Todavia, apesar do lado positivo da faculdade disposta no art. 791 da CLT, é impossível se pensar na efetivação do “acesso a justiça”, direito fundamental do homem assegurado no rol do art. 5º da Constituição Federal, quando a norma possibilita a parte litigar sozinha dentro das nuanças de um ramo do direito especifico e desconhecido daquele que irá postular.
Além do mais, o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios processuais constitucionais inerentes ao devido processo legal, restarão indubitavelmente prejudicados quando inexistente de um lado a presença de um profissional qualificado para realização da defesa técnica, especificamente quando se tratar de uma ação cautelar, de uma execução provisória, liminares, pedidos de tutela antecipada, adicionais (insalubridade ou periculosidade), horas extras e reflexos legais, entre outros inúmeros institutos juslaboralista de conhecimento restrito do profissional especialista na área.
Não se pode admitir que a faculdade do Jus postulandi, concedida às partes no processo por força do disposto no art. 791 da CLT, sirva de empecilho para efetivação do direito constitucional do acesso a justiça, renegando a faculdade de qualquer das partes constituírem uma defesa técnica eficiente para fins de buscar amparar de forma segura os seus direitos. Nesse sentido, alguns posicionamentos jurisprudenciais antagônicos acerca do tema merecem ser colacionados para que melhor se possa fundamentar o aqui guerreado, tendo inclusive decidido favoravelmente a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Recurso Ordinário de nº 01663.2007.201.02.00-8, de relatoria da Desembargadora Ivani Contini Bramante, in verbis:
Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (artgo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de um advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 94 do Código Civil.
Ressalte-se que a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que o reclamante está assistido pelo sindicato.
A lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5.584/70 não ressurgiu no mundo jurídico.
Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente estão regulados pela Lei 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso d descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista.
O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados.
No intuito de melhor apresentar o posicionamento divergente no que tange ao tema abordado, se faz também necessário colacionar entendimento em sentido contrário através do qual se manifestou a 3ª Turma do mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Recurso Ordinário de nº 01796.2004.065.02.00-4, dessa vez sob a relatoria do desembargador Sérgio J. B. Junqueira Machado, in verbis:
Com relação aos honorários advocatícios indenizatórios, diga-se que é inaplicável à hipótese aos artigos 389 e 404 do Código Civil/2002.
Aliás, já houve leis tratando de honorários advocatícios e nem por isso se excluiu disposições de processo civil quando em curso o processo. Jamais deixou-se de aplicar-se no processo civil os artigos 20 e 26 do CPC. Vale dizer, os artigos 389, 395 3 404 do CC/02 vieram para dispor sobre honorários advocatícios, na fase anterior à postulação, com possibilidade de postulá-los em juízo, se assim for permitido pela lei processual própria. Assim já foi feito, por exemplo, no art. 71, do DL 167/67. Outro exemplo, contrário ao anterior, é para as hipóteses de mútuo, para dizer que cobrança administrativa não dá margem a honorários advocatícios, se não intentada ação judicial. De ver-se o art. 8º, do Decreto 22626/33.
Por último, honorários advocatícios na Justiça do Trabalho têm regramento próprio (Lei 5.584/70). Jamais seria aplicável o Código Civil, no ponto. Ainda, no caso, são indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 329 do C. TST. Mesmo se fosse caso de Justiça Gratuita são indevidos honorários advocatícios, conforme os termos da Súmula 219 do C. TST (grifamos).

Diante de tudo que foi exposto, levando em consideração os diversos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários que cercam o tema, da existência de posicionamentos inclusive sumulados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329), afilio-me a corrente daqueles que entendem ser cabível a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo em vista o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elevado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, IV da CF, da igualdade de profissão, encontrando-se inclusive previsto no art. 133 da Constituição Federal que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, donde se pode interpretar que, sendo o advogado indispensável à administração da justiça e tratando-se de um profissional particular, seria desarrazoado afirmar que o mesmo não faz jus a contraprestação pelos serviços técnicos que prestar as partes envolvidas no processo.
Além do mais, o art. 791 da CLT que faculta a parte o direito de litigar na Justiça do Trabalho sem a presença obrigatória de um patrono não deve ser entendida como uma proibição da parte contratar, caso queira, os serviços de um profissional da advocacia, devendo a parte sucumbente arcar com tais honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais em caso de insucesso na demanda.
É direito do causídico o recebimento dos honorários advocatícios, haja vista encontrar-se consubstanciado no art. 133 da CF, que o advogado é “indispensável à administração da justiça”, dispondo também a norma infraconstitucional, art. 20 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do disposto no art. 769 da CLT, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Dispõem ainda os artigos 22 e 23 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Por derradeiro, em observância ao disposto na carga normativa cogente e extraida do ordenamento jurídico transcrito, não se pode negar o direito do advogado receber os honorários advocatícios por força do contrato de trabalho realizado em qualquer processo, independente da matéria processual ou tribunal em que atuou como patrono, haja vista que exerce um múnus público ao ponto de ter sido elevado pelo constituinte originário de 1988 ao patamar de indispensável à administração da justiça, devendo esta ser interpretada, não no sentido das instituições que compõe o Poder Judiciário, mas no sentido amplo da palavra, efetivação da Justiça Social, finalidade última do legislador constituinte e do Estado Democrático de Direito.

Ronaldo Marinho
Bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba, Advogado com especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.


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A Relevância de Conhecer a Diferença Existente entre "Remuneração" e "Salário"
Conhecer a diferença existente entre remuneração e salário é tema de muita importância quando se pretende estudar direitos do empregado, ou seja, aquele que presta serviço ao empregador mediante as seguintes caracteristicas: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Todavia, antes de adentrarmos nesse assunto se faz preliminarmente necessário tecer algumas considerações acerca do termo “contrato de trabalho”, bastante utilizado pela doutrina mesmo não estando tratando de relação de trabalho. É que essa oração também é bastante utilizada quando fnos referimos ao contrato de emprego, isso acontece por conta de um vício coloquial onde fazemos uso desse termo independente do tipo de relação, se de trabalho ou de emprego, até mesmo porque o contrato de emprego nunca deixou de ser uma espécie do gênero contrato de trabalho.
Todo contrato de emprego é de trabalho, todavia, nem todo contrato de trabalho será um contrato de emprego.
Conta o empregado com inúmeros direitos trabalhistas quando submetido a uma relação de emprego, esses direitos são assegurados pela própria Constituição Federal no artigo 7º, ao tratar dos direitos sociais, assim como também pela legislação infraconstitucional, CLT, lei de greve (Lei 7.783/89), além de outras legislações específicas relacionadas a algumas categorias profissionais, como no caso dos eletricitários, Lei 7.369/85, domésticos, Lei 5.859/72, etc.
Por ser o contrato de emprego dotado da característica da onerosidade, que significa o dever da parte contratante (empregador) pagar uma prestação pecuniária ao contratado (empregado) pela realização do serviço prestado, essa semana iremos tratar, como não podia ser diferente, de um direito fundamental e indispensável do trabalhador, qual seja o direito de receber uma remuneração pelo fruto do seu suor, do seu trabalho. Comecemos então falando da remuneração.
A remuneração é um direito sagrado e inescusável do trabalhador, pois é com esse crédito que garante a sua sobrevivência e dos seus familiares, trata-se de um direito alimentar no sentido mais amplo da palavra, pois o termo alimento, especificamente nessa ocasião, deve ser interpretado como aquilo que satisfaz não somente a barriga do trabalhador, mas a saúde, a educação, a cultura, o transporte, o lazer, etc.
Sendo a remuneração indispensável para garantia da sobrevivência daquele que trabalha, o empregador jamais poderá reter esse direito sob pena de afronta direta a Carta Republicana Federal de 1988, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Veja que a Constituição Federal no art. 7º, X, assegura a “proteção do salário na forma da lei”, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o constituinte originário outorgou ao legislador infraconstitucional o dever de criar leis no intuito de efetivar a “proteção do salário” do trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, publicado no Diário Oficial da União de 09/05/1943, apesar de não se tratar de uma lei criada posteriormente a Constituição Federal de 1988, foi recepcionada (aceita) pela Carta Magna, haja vista ter sido editada antes, justamente por já dispor de regramentos que buscavam efetivar a proteção do salário do trabalhador, especificamente no seu art. 462, ao afirmar que:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
É por esse motivo que o salário do trabalhador foi elevado a direito social, encontrando-se regrado no art. 7º da CF, especificamente inserido no capítulo que trata dos direitos sociais do homem.
Todavia, doravante se faz necessário descrevermos a relevante diferença existente entre REMUNERAÇÃO e SALÁRIO, termos utilizados erroneamente na linguagem cotidiana como se fossem expressões sinônimas.
Para tanto, se faz necessário transcrever os termos dispostos no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in verbis:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Pretendeu o dispositivo mencionado conceituar remuneração como sendo nada mais que o somatório da contraprestação (pagamento) paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia (dinheiro), seja em utilidades (bens), com qualquer outra quantia recebida pelo empregado das mãos de terceiro, paga a título de gorjeta.
Isso mesmo, remuneração é a soma do recebido das mãos do empregador (salário), somado as gorjetas recebidas de terceiros, caso existam.
Da interpretação do artigo transcrito é possível extrair a seguinte fórmula: R = S + G, onde devemos ler:
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
Diante mão já é possível afirmar que o termo remuneração não se confunde com salário, haja vista que, conforme se observa na fórmula apresentada, a remuneração é composta por salário mais gorjetas, sendo o salário um elemento do conjunto remuneração, não se confundindo com esta.
O que seria então o salário? Nos termos do artigo supracitado, o salário é apenas a contraprestação paga pelo empregador, ou seja, dinheiro mais utilidade (bens), ou somente dinheiro, não guardando a gorjeta nenhuma relação com salário. A gorjeta é sempre paga por terceiros, como o próprio nome diz, é gorjeta (gratificação); já o salário é o fruto do suor do obreiro, deve ser pago pelo empregador.
Diante do exposto, é possível concluir que somando-se o salário a gorjeta teremos a remuneração do trabalhador? Perfeitamente! Salário + gorjeta é igual à remuneração (S + G = R).
Você deve estar se perguntando nesse momento: e qual a importância existe em conhecer a diferença entre remuneração e salário?
É justamente aí que reside a primeira e relevante observação doutrinária acerca do assunto, a título de exemplo posso seguramente afirmar que as indenizações pagas aos trabalhadores nas rescisões de emprego devem ser calculadas com base no salário do empregado e nuca na remuneração, pois se assim fosse permitido, estar-se-ia incluindo também as gorjetas pagas por terceiros nos valores pagos a título de aviso prévio, FGTS, 13º salário, Férias, Horas Extras, etc., o que é legalmente impossível.
Nesse momento se faz imprescindível a apresentação de um exemplo para que você entenda melhor. Imagine o caso hipotético em que um empregado recebe R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) de salário contratual, e ganha também R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gorjetas pagas pelos clientes da empresa onde trabalha, percebendo dessa forma uma remuneração de R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais), nesse caso os direitos trabalhistas como 13º salário, férias, etc., assim como a própria rescisão do contrato de trabalho devem ser calculados levando-se em consideração o valor de R$ 545,00, a gorjeta não integra o salário do empregado para fins rescisórios, é paga por terceiros.
Para ser mais claro, quis dizer que as contas do empregado devem ser calculadas tendo como base o salário que recebe, nunca pela remuneração.
O empregado citado no exemplo anterior não pode receber R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais) de 13º Salário, se recebe salário mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), esse deverá ser o valor do seu 13º, fazendo a gorjeta parte da remuneração, não integra o salário do trabalhador para outros fins legais.
Agora que você já conhece a diferença de remuneração e salário, é imperioso conhecer um pouquinho mais acerca do salário. Adentremos agora no estudo aprofundado do que é salário.
O salário conforme já conceituado anteriormente, pode, nos moldes do art. 457 da CLT, ser pago em dinheiro e utilidades (bens), porém, encontra-se o salário composto por dois elementos: Salário Básico e Sobre-Salário.
Não entendeu? Eu disse que o salário é composto pelo Salário básico e Sobre-salário. Veja a fórmula a seguir: S = Sb + Ss, onde devemos ler:
SALÁRIO = SALÁRIO BÁSICO + SOBRE-SALÁRIO
Mas o que é Salário Básico? O Salário Básico é aquele pago em dinheiro (como é comum) ou em dinheiro e utilidades (bens), nunca somente em utilidades.
Para o Salário Básico podemos estabelecer a seguinte fórmula: Sb = Sd + Sin, onde devemos ler:
SALÁRIO BÁSICO = SALÁRIO EM DINHEIRO + SALÁRIO IN NATURA
Como exemplo temos o caso do empregado que recebe parte do seu salário em dinheiro e a outra parte o patrão paga com habitação ou alimentação.
Grande parte dos doutrinadores jus trabalhistas chamam a parte do salário paga em utilidades (bens) de salário in natura.
Veja o disposto no art. 458 da CLT:
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO)
§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.
§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Já o Sobre-salário é a prestação que, por natureza, integra o complexo salarial como complementos do salário básico. Veja a fórmula: Ss = He + Ai + An + Sf + C, onde devemos ler:
SOBRE-SALÁRIO = HORAS EXTRAS + ADICIONAL DE INSALUBRIDADE + ADICIONAL NOTURNO + SALÁRIO FAMÍLIA + COMISSÕES
Os §§ 1º e 2º do art. 457 consolidado estabelecem:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50 (cinqüenta) por cento do salário percebido pelo empregado.
Em síntese, ao apresentarmos a remuneração como um dos direitos fundamentais do trabalhador, se não o mais fundamental de todos os direitos de quem trabalha, em especifico aquele que exerce relação de emprego, tivemos também como objetivo apresentar a diferença existente entre os termos “REMUERAÇÃO” e “SALÁRIO”, comumente utilizados de forma equivocada, haja vista que muitos confundem ambos como se fosse face da mesma moeda.
Entretanto, essa diferenciação se fez necessária para fins de conhecermos quais valores devem ser utilizados pelo empregador quando do pagamento das verbas trabalhistas, especificamente quando diante da rescisão do pacto laboral.
Por: Ronaldo Marinho
Bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba, Advogado com especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.



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