quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Depois de 13 recursos, trabalhador não consegue provar incapacidade absoluta


Um ex-funcionário do Banco Regional de Brasília S.A. (BRB) tenta provar na Justiça do Trabalho que estava completamente incapaz quando aceitou aderir ao Plano de Desligamento Incentivado e Voluntário (PDIV) do banco. Alegando sofrer depressão grave, com ideias suicidas, sem condições psicológicas para decidir sobre seu futuro, ele requereu a anulação da demissão, mas perdeu os 13 recursos que interpôs após a sentença ter decidido contrariamente à sua pretensão. Do total de recursos, oito foram dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele pretendia receber R$ 7,6 milhões de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

Assista o vídeo do julgamento na integra:

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.
A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.
Bloqueio Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774). Garantia Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.


Fonte: STJ.

Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Extra petita

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.

Fonte: STJ.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Recesso judiciário suspende prazos processuais


NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO:

Desde o dia  20 do correte mês teve início o recesso judiciário fixado pela Lei nº 5.010/1966 (artigo 62, inciso I), que vai até o dia 6 de janeiro. Nesse período, o Tribunal Superior do Trabalho funcionará em sistema de plantão, com atendimento específico para as causas urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, habeas corpus, dissídio coletivo de greve em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo. As causas urgentes serão objeto de deliberação do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal. 
Os prazos processuais ficam suspensos, por determinação legal, até o dia 1º de fevereiro de 2012, quando o Tribunal retoma suas atividades jurisdicionais. 
Durante o recesso, o atendimento ao público externo, em regime de plantão, será das 14h às 18h. 

TST suspende pagamento a trabalhadores de Jirau que seria feito sem o devido processo



PROCESSO DO TRABALHO:

Levantamento de R$ 1 milhão só poderá ocorrer depois da decisão definitiva na reclamação correicional

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ordenou a suspensão de liminar concedida pela desembargadora Socorro Miranda, do Tribunal Regional do Trabalho de 14ª Região (TRT-RO/AC), na qual se determinava a liberação R$ 1 milhões bloqueados pela Justiça do Trabalho. Os valores se destinariam ao pagamento de salários atrasados e 13º proporcional a trabalhadores empregados na construção da usina hidrelétrica de Jirau.
A decisão foi tomada nos autos de Reclamação Correicional ajuizada pelo Consórcio Energia Sustentável do Brasil S/A e as empresas por ele contratadas e subcontratadas, WPG Construções e Empreendimentos Ltda, TPC Construções e Terraplanagem Ltda.-ME e Dominante Comércio e Empreendimentos Técnicos Ltda-EPP.
De acordo com a decisão do presidente do TST, com a liminar concedida, "houve flagrante preterição ao princípio constitucional do devido processo legal e, pois manifesto tumulto processual". Dalazen explicou o Consórcio Energia Sustentável do Brasil, na qualidade de tomador de mão de obra ou dona de obra, pagaria antecipamedamente as verbas trabalhistas pedidas em Ação Civil Pública antes que a empresa pudesse se defender e comprovar se tem ou não responsabilidade sobre o pagamento das verbas.
Além disso, o presidente do TST ainda avaliou que, na circunstância como foi concedida a liminar, seria praticamente impossível obter de volta valores eventualmente indevidos que os empregados recebessem. O que torna evidente a impossibilidade de se reverter a decisão liminar da desembargadora – um dos elementos necessários para a concessão de tutela antecipada.
Outra determinação do presidente do TST foi a suspensão da ordem da desembargadora para que o consórcio Energia Sustentável do Brasil liberasse passagens terrestres, de ida e volta aos lugares de origem, para os trabalhadores que necessitassem, em 24 horas a partir da ciência da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador. Tanto o levantamento do R$ 1 milhão quanto a concessão das passagens estão suspensos até que o TST se manifeste sobre a reclamação correicional.

Fonte: TST

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

TRABALHISTA:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde — SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei.

Acesse o Vídeo da reportágem na integra:


Fonte: TST.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Empresa não indenizará empregado filmado fora do local de trabalho

DIREITO DO TRABALHO:
A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado.  A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.
O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008. Embora tenha sido considerado apto para o trabalho, continuou sem trabalhar e foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. O exame demissional o considerou apto, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas não homologou a rescisão contratual, sob o argumento de violação dos direitos do trabalhador.
Com a intenção de comprovar a justa causa, motivo de ação trabalhista ajuizada pelo empregado na 18ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa passou a filmá-lo em lugares públicos fora do trabalho. A filmagem foi também usada em processo no INSS.
O mecânico relata que constatou que estava sendo filmado quando percebeu um carro da marca FIAT parado em frente a sua residência e, depois, notou que estava sendo seguido quando foi buscar a filha no colégio. Depois de dar algumas voltas para confirmar a suspeita, desceu do carro num sinal fechado e, nervoso, bateu na porta do veículo que o seguia, sem nenhuma reação do motorista.
Diante desses fatos, ajuizou uma segunda ação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por violação de seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade. A 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu em parte o pedido e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil, por ter enviado os documentos INSS para serem incluídos em um processo do qual não era parte.
Quando julgou recurso da empresa, o TRT entendeu que a Água Amazonas não teve a intenção de prejudicar o trabalhador nem de atentar contra  sua honra ou sua imagem, ou o objetivo de ridicularizá-lo ou dar publicidade do caso.  "Tendo certeza de que o empregado não apresentava o quadro de incapacidade por ele aventado, não restava alternativa senão promover a filmagem a fim de fazer a prova em contrário dos fatos alegados", destacou o TRT em sua decisão, que retirou da condenação os R$ 5 mil de indenização impostos pela Vara do Trabalho.
Ao analisar o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, o Tribunal Regional, ao examinar os fatos, concluiu que a empresa não atentou contra a honra ou a imagem do autor da ação. "Conforme o exposto, não há como aferir violação direta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o relator.


Fonte: TST.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Pleno decide pela inconstitucionalidade de leis que autorizam a contratação de servidores temporários

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta segunda-feira (19), em sessão extraordinária, conceder um prazo de 180 dias para que as prefeituras municipais de Tavares,  Gado Bravo, Imaculada, Serra Branca, Alcantil, São Sebastião do Umbuzeiro, São José de Caiana e Cajazeiras afastem os servidores contratados em caráter temporário, a contar da comunicação oficial. A Corte entendeu que os dispositivos das leis municipais que oficializam o ingresso dos servidores não atendem ao que determina, tanto a Constituição Estadual, quanto da Federal, uma vez que não especificam os casos para legitimar a excepcionalidade para o tempo determinado. Foram relatores dos processos os desembargadores Manoel Soares Monteiro e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs são relacionadas a leis municipais que tratam de contratações de prestadores de serviços sem a observância dos requisitos exigidos em lei, o que ensejaria a possibilidade de admissão na administração pública sem a prévia aprovação em concurso público. O desembargador Manoel Monteiro explicou que os dispositivos atacados são genéricos e não especificam as hipóteses de excepcional interesse público, como manda a legislação. “São hipóteses genéricas que parecem camuflar os interesses”, disse ele, reiterando que há flagrante desrespeito à lei.
O Pleno decidiu ainda deferir medida cautelar para suspender a eficácia do art. 63, da Lei nº 423/08, do município de São José do Sabugi, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo prefeito municipal. O relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, explicou que a lei dispõe sobre a remuneração dos docentes do município de acordo com o nível de titulação. Sustenta o autor ser inconstitucional o dispositivo que provoca o efeito “repicão”, já que as ascensões por qualificação estipuladas na citada norma são cumulativas, daí a inconstitucionalidade, tendo em vista que o art. 30, XIII da Constituição Estadual veda tal tipo de cumulação.

Fonte: GeCom/TJPB


quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Apesar das divergências Doutrinárias e Jurisprudenciais acerca da matéria, existe sim a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

          
ARTIGO:

           A reforma do Judiciário inserida em nosso ordenamento através da Emenda Constitucional 45/2004, foi capaz de provocar diversas mudanças no direito pátrio, dentre as quais, algumas também direcionadas ao direito substancial e processual do trabalho, em específico fez surgir fortes divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.
Encontra-se disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, inclusive fazendo referência que a “verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.
Da exegese retirada do dispositivo transcrito, mesmo o texto não fazendo referência expressa aos honorários contratuais, estes restaram implícitos quando o legislador mencionou as “despesas” antecipadas pela parte, sendo tais observações aqui realizadas para que fique clara a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais, este objeto do presente trabalho.
Os honorários contratuais, os quais já se encontram inseridos no conceito de despesas, é aquele pago pela parte ao contratar os serviços profissionais de um advogado devendo ser ressarcidos pela parte vencida, enquanto que os honorários sucumbenciais, conforme o próprio nome já alude, é proveniente da sucumbência, ou seja, deve ser pago também por aquele que foi vencido na demanda judicial.
Não seria razoável condenar a parte que teve o seu direito despojado, a ter que pagar com parte desse direito, os honorários do advogado que contratou no intuito de ver efetivado perante o Poder Judiciário aquilo que é seu, que já  se encontra integrado ao seu patrimônio pessoal.
Esse mesmo entendimento deve ser abraçado sempre que uma pessoa demandada injustamente tenha que contratar um causídico para representá-lo em juízo, a fim de contrapor pedidos que não venham a ser reconhecidos como de direito na sentença de mérito proferida ao caso, haja vista que aquele que não obtém êxito em suas pretensões ao mover de forma injustificada a máquina do judiciário, deve arcar com as custas e despesas a que deu causa, inclusive os honorários contratuais e sucumbenciais do advogado da parte adversa.
No que diz respeito à Justiça Especial do Trabalho, assim como também acontece na na justiça comum, na maioria das reclamações que são ajuizadas, muitas vezes alguns dos pedidos formulados são julgados procedentes em parte, nesses casos, tanto a parte reclamante como a reclamada, devem ser parcialmente condenados, arcando cada qual com o seu ônus sucumbencial, devendo o juiz fixar os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) de forma proporcional.
Todavia, no âmbito trabalhista, o tema tem se mostrado controverso entre jurisprudência e doutrina no que se refere à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo inclusive uma corrente majoritária pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que afirmam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SDI-1), sustentando que somente caberá condenação da parte sucumbente em verba honorária quando o empregado estiver litigando sob o pálio da gratuidade processual e devidamente assistido por advogado pertencente ao sindicato da sua categoria profissional (Lei 5.584/1970).
Os defensores dessa tese argumentam que existe a possibilidade da parte litigar na justiça do trabalho fazendo uso do Jus postulandi, que é o direito de postular sem a necessidade de contratação de um advogado, nos moldes previstos no art. 791 da norma consolidada.
É justamente agora que se faz indispensável relembrar as observações realizadas nas considerações iniciais acerca das novidades trazidas pela EC 45/04, sendo necessário ressaltar que houve mudanças profundas no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, de forma que a mesma hoje é competente não somente para julgar os dissídios oriundos da relação de emprego entre empregado e empregador, mas todas as causas relacionadas às relações de trabalho, com exceção das ações acidentárias propostas contra a autarquia previdenciária federal e as ações ajuizadas por servidores públicos estatutários. (art. 114 da CRFB).
Entretanto, a interpretação que deve ser retirada da norma consolidada que faz referencia ao Jus postulandi das partes, é que o direito de postular perante a Justiça Especializada sem o intermédio de um advogado deve estar restrita as questões oriundas das relações de emprego, sendo esta espécie para a qual as relações de trabalho é gênero.
A intenção do legislador ao determinar a possibilidade do ajuizamento de ações sem a necessidade de constituição de um advogado merece ser aplaudida, haja vista que buscou proteger a parte mais fraca nas relações de emprego, o empregado, quando na maioria das vezes não disponibiliza de recursos suficiente para arcar com as despesas do patrocínio profissional. Todavia, apesar do lado positivo da faculdade disposta no art. 791 da CLT, é impossível se pensar na efetivação do “acesso a justiça”, direito fundamental do homem assegurado no rol do art. 5º da Constituição Federal, quando a norma possibilita a parte litigar sozinha dentro das nuanças de um ramo do direito especifico e desconhecido daquele que irá postular.
Além do mais, o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios processuais constitucionais inerentes ao devido processo legal, restarão indubitavelmente prejudicados quando inexistente de um lado a presença de um profissional qualificado para realização da defesa técnica, especificamente quando se tratar de uma ação cautelar, de uma execução provisória, liminares, pedidos de tutela antecipada, adicionais (insalubridade ou periculosidade), horas extras e reflexos legais, entre outros inúmeros institutos juslaboralista de conhecimento restrito do profissional especialista na área.
Não se pode admitir que a faculdade do Jus postulandi, concedida às partes no processo por força do disposto no art. 791 da CLT, sirva de empecilho para efetivação do direito constitucional do acesso a justiça, renegando a faculdade de qualquer das partes constituírem uma defesa técnica eficiente para fins de buscar amparar de forma segura os seus direitos. Nesse sentido, alguns posicionamentos jurisprudenciais antagônicos acerca do tema merecem ser colacionados para que melhor se possa fundamentar o aqui guerreado, tendo inclusive decidido favoravelmente a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Recurso Ordinário de nº 01663.2007.201.02.00-8, de relatoria da Desembargadora Ivani Contini Bramante, in verbis:
Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (artgo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de um advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 94 do Código Civil.
Ressalte-se que a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que o reclamante está assistido pelo sindicato.
A lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5.584/70 não ressurgiu no mundo jurídico.
Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente estão regulados pela Lei 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso d descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista.
O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados.
No intuito de melhor apresentar o posicionamento divergente no que tange ao tema abordado, se faz também necessário colacionar entendimento em sentido contrário através do qual se manifestou a 3ª Turma do mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Recurso Ordinário de nº 01796.2004.065.02.00-4, dessa vez sob a relatoria do desembargador Sérgio J. B. Junqueira Machado, in verbis:
   Com relação aos honorários advocatícios indenizatórios, diga-se que é inaplicável à hipótese aos artigos 389 e 404 do Código Civil/2002.
Aliás, já houve leis tratando de honorários advocatícios e nem por isso se excluiu disposições de processo civil quando em curso o processo. Jamais deixou-se de aplicar-se no processo civil os artigos 20 e 26 do CPC.  Vale dizer, os artigos 389, 395 3 404 do CC/02 vieram para dispor sobre honorários advocatícios, na  fase anterior à postulação, com possibilidade de postulá-los em juízo, se assim for permitido pela lei processual própria. Assim já foi feito, por exemplo, no art. 71, do DL 167/67. Outro exemplo, contrário ao anterior, é para as hipóteses de mútuo, para dizer que cobrança administrativa não dá margem a honorários advocatícios, se não intentada ação judicial. De ver-se o art. 8º, do Decreto 22626/33.
Por último, honorários advocatícios na Justiça do Trabalho têm regramento próprio (Lei 5.584/70). Jamais seria aplicável o Código Civil, no ponto. Ainda, no caso, são indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 329 do C. TST. Mesmo se fosse caso de Justiça Gratuita são indevidos honorários advocatícios, conforme os termos da Súmula 219 do C. TST (grifamos).

Diante de tudo que foi exposto, levando em consideração os diversos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários que cercam o tema, da existência de posicionamentos inclusive sumulados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329), afilio-me a corrente daqueles que entendem ser cabível a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo em vista o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elevado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, IV da CF, da igualdade de profissão, encontrando-se inclusive previsto no art. 133 da Constituição Federal que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, donde se pode interpretar que, sendo o advogado indispensável à administração da justiça e tratando-se de um profissional particular, seria desarrazoado afirmar que o mesmo não faz jus a contraprestação pelos serviços técnicos que prestar as partes envolvidas no processo.
Além do mais, o art. 791 da CLT que faculta a parte o direito de litigar na Justiça do Trabalho sem a presença obrigatória de um patrono não deve ser entendida como uma proibição da parte contratar, caso queira, os serviços de um profissional da advocacia, devendo a parte sucumbente arcar com tais honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais em caso de insucesso na demanda.
É direito do causídico o recebimento dos honorários advocatícios, haja vista encontrar-se consubstanciado no art. 133 da CF, que o advogado é “indispensável à administração da justiça”, dispondo também a norma infraconstitucional, art. 20 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do disposto no art. 769 da CLT, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Dispõem ainda os artigos 22 e 23 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Por derradeiro, em observância ao disposto na carga normativa cogente e extraida do ordenamento jurídico transcrito, não se pode negar o direito do advogado receber os honorários advocatícios por força do contrato de trabalho realizado em qualquer processo, independente da matéria processual ou tribunal em que atuou como patrono, haja vista que exerce um múnus público  ao ponto de ter sido elevado pelo constituinte originário de 1988 ao patamar de indispensável à administração da justiça, devendo esta ser interpretada, não no sentido das instituições que compõe o Poder Judiciário, mas no sentido amplo da palavra, efetivação da Justiça Social, finalidade última do legislador constituinte e do Estado Democrático de Direito.

Ronaldo Marinho
Bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba, Advogado com especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço


TRABALHISTA:

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.


Fonte: TST.

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência



TRABALHISTA:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006

Fonte: TST.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Trabalhdor é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido

PROCESSO DO TRABALHO:

Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.
Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil

TST
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.


Fonte: TST.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Empregado receberá danos morais e estéticos por acidente ocorido em 1987

TRABALHISTA:

Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.

Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no
Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso. Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.

O relator explicou que com a entrada em vigor do novo
Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.

O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro. O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.


Processo:
RR-159200-44.2005.5.04.0030

Fonte: TST.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Segunda Turma afasta nova regra prescricional para trabalhador rural

PROCESSO DO TRABALHO:

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional 28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a partir dessa data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado.
No recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, com base na EC 28, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para pleitear créditos salariais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que a norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.
O Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista, mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite introduzido pela emenda. 
O relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.
Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.


Fonte:  TST.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Recepcionista de centro clínico recebe adicional de insalubridade

TRABALHISTA:

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma recepcionista que lhe prestou serviços de dezembro de 2007 a abril de 2009, em um centro clínico da instituição. A empregadora apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando a decisão, mas a Segunda Turma não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema.


Baseada em laudo pericial, a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade foi definida no juízo de primeira instância e, após recurso da Celsp, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional considerou que a recepcionista se expunha a risco de contágio em razão de suas atribuições e local de trabalho, numa unidade de serviços de saúde, no Centro Clínico de Osório (RS), com atendimento a todo tipo de pacientes e doenças, inclusive com coleta de materiais como urina e fezes.


A empregadora recorreu ao TST alegando que a autora, ao exercer o cargo de recepcionista, desempenhava apenas funções administrativas e não entrava em contato direto e permanente com pacientes em tratamento ou com material infectocontagioso. Argumentou que a decisão violou os artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil, 191, inciso II, 192 e 818 da CLT, além da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma enquadra em insalubridade em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.


TST


Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, destacou que, segundo o Regional, e tendo em vista o laudo pericial, o trabalho da autora envolvia inevitável contato com agentes biológicos, e que o fato de não realizar diretamente procedimentos médicos a excluía do grupo de risco, pois mantinha contato permanente com os pacientes. O relator frisou, ainda, que o conhecimento do estado de saúde dos pacientes somente ocorria após a realização dos exames, ou seja, após transitarem pela recepção e serem atendidos pela recepcionista.


Diante desses registros, o ministro Renato Paiva concluiu que, ao manter a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o TRT julgou em consonância com o artigo 192 da CLT, bem como com o disposto no anexo 14 da NR 15.




Processo: RR-33400-20.2009.5.04.0271


Fonte: TST.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Rápidas reflexões sobre o aviso prévio proporcional


TRABALHISTA:

A edição da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, sobre o aviso prévio proporcional está suscitando algumas dúvidas.
A primeira, e que me parece mais polêmica e ao mesmo tempo mais interessante é a que diz respeito à “retroatividade” da norma. Ou seja há quem sustente que ela seria aplicável inclusive aos contratos findos no biênio anterior à sua própria edição, observando-se, exclusivamente, a prescrição bienal.
Esta idéia seria facilmente rechaçada, não fosse por uma pequena peculiaridade: Há quem diga que o aviso prévio proporcional, por estar previsto na Constituição de 1988, sendo um direito assegurado aos trabalhadores, seria auto-aplicável. Ou seja desde a edição da Constituição ele já estava em nosso ordenamento jurídico, tendo havido a omissão do legislador exclusivamente quanto à fixação de seus parâmetros (a forma da proporcionalidade). Tanto que muitas decisões já foram prolatadas estabelecendo algum parâmetro, que podia ser desde um mês por ano de serviço até cinco dias por ano, este tomando em conta algumas normas coletivas.
O próprio STF ao apreciar os mandados de injunção que existiam sobre o tema, a exemplo do que fez com a greve dos servidores públicos, buscou estabelecer parâmetros por conta da omissão legislativa. Neste quadro é, no mínimo, contestável a alegação de que a norma não se aplica aos contratos já findos: se o direito já era assegurado na Constituição e o próprio Supremo se dispôs a regulamentá-lo, não se pode considerar incorreta a tese de que agora, existindo parâmetros legais, estes não possam ser aplicados para contratos já findos.
Outras dúvidas que assaltam os juslaboralistas dizem respeito à bilateralidade do aviso prévio proporcional (também o trabalhador deve observar o prazo maior?), a proporcionalidade dentro da proporcionalidade (se são três dias por ano, seria devido um dia por quatro meses, ou 1,5 dias por meio ano?) e, ainda, no que diz respeito à possibilidade de opção por redução de horário ou dias ao final do período.
Quanto à bilateralidade ela não existe: O aviso prévio proporcional foi estabelecido como “direito do trabalhador“. Assim apenas a ele poderá ser assegurado o período proporcional, continuando vigente como direito da empresa o aviso prévio de trinta dias.
A proporcionalidade me parece uma questão um pouco mais nebulosa. A literalidade da lei me faz transparecer que deverá ser completo um ano para que se assegurem mais três dias de aviso prévio, ou seja até 1 ano, onze meses e trinta dias, ou antes do aniversário de dois anos do contrato, nenhum dia a mais será devido. Por certo esta regra deverá observar princípios como a boa-fé. Ou seja se o empregador despedir na véspera de completar dois anos apenas com o intuito de frustrar o direito, poderá ter que o indenizar.
Quanto à opção por redução diária de duas horas ou sete dias corridos (art. 488 da CLT), pelo que se depreende da mera leitura deste dispositivo, conjugado com a nova lei a opção permanecerá com o trabalhador. No entanto a opção será entre a redução de duas horas diárias (durante todo o aviso prévio) ou apenas dos sete últimos dias. Neste caso, como a opção é do trabalhador, ele deverá estar consciente do que lhe será mais benéfico na ocasião, sendo certo que, quanto mais tempo de serviço ele tenha, mais benéfico será, pelo menos quanto à relação trabalho x salário, que opte pela redução das duas últimas horas diárias. A leitura de que os sete últimos dias poderiam ser aumentados com a proporcionalidade não encontra a interpretação muito clara, o que pode gerar controvérsias. Excetuando-se, é claro, o bom senso das partes ao permitir, o empregador, que assim ocorra.

Fonte: Direitoetrabalho.com

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Empresa obtém direito a nova citação em endereço correto


PROCESSO DO TRABALHO:

A JFH Empreendimentos Imobiliários será citada novamente, desta vez no endereço correto da empresa, para se defender em processo em que foi arrolada como parte. Ao anular algumas decisões da Justiça do Trabalho paulista e determinar o retorno do caso à Vara do Trabalho de origem, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A JFH recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a citação da empresa no endereço de outra (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores). Para o TRT, não houve vício de citação, pois o sócio majoritário da Pires, que atendeu à citação, também é sócio da JFH. Mas, segundo a advogada da JFH, os interesses entre os sócios de ambas as empresas eram conflitantes, e, por isso, o sócio majoritário da Pires não se preocupou com a defesa da JFH.
O empregado ingressou com a ação na Justiça para reaver créditos salariais depois que a Pires fechou as portas sem antes quitar as obrigações trabalhistas. Na reclamação, a JFH foi arrolada como parte por supostamente pertencer ao mesmo grupo econômico – o que é negado pela empresa: a JFH afirma que o principal dono da Pires é apenas sócio investidor da JFH.
Como explicou o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a citação, no processo do trabalho, é feita por via postal e não está condicionada à notificação pessoal da parte, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tal. Justamente por esse motivo, afirmou o relator, é que a citação, para ter validade, deve ser enviada ao endereço correto, sob pena de nulidade processual.

Ainda de acordo com o relator, como a notificação foi endereçada a localidade diversa da que está instalada a JFH, era preciso reconhecer a nulidade do ato e permitir à empresa se defender no processo a partir de uma nova citação no endereço correto.

O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, considerou válida a citação, por entender que se tratava de grupo econômico, e votou pelo não conhecimento do recurso. Entretanto, prevaleceu a decisão do relator, que contou com o apoio da ministra Maria de Assis Calsing.

Para fins de melhor esclarecer nossos leitores é importnte ressaltar que o TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST.