segunda-feira, 16 de maio de 2016

Paciente receberá indenização de R$ 100 MIL por ficar cega após submeter-se a cirurgia de catarata

Ministro Marco Buzzi, relator do
Recurso Especial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.
“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde. 
De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma.

Operador de telemarketing tem direito ao recebimento do salário e demais verbas trabalhistas inerentes ao período de processo seletivo

Ministra Dora Maria da Costa,
relatora do Recurso de Revista
no TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a Claro S.A., requereu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.

A empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de telemarketing, como atendimento a clientes, utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e subordinação a supervisor.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-SE, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol dos interesses exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.

Para a relatora do recurso da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.

Quanto aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e, "portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

STJ nega recurso a motorista que matou casal em São José do Rio Preto/(SP

Ministro Jorge Mussi, relator do
processo no STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Leandro de Souza Correa, denunciado por embriaguez ao volante e homicídio qualificado. A defesa pretendia a revogação da sua prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal, uma vez que a prisão havia sido ordenada com base na ingestão de bebida alcoólica e na habilitação vencida.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, destacou que as circunstâncias do delito evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao réu, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis (perigo da liberdade) exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 
Ordem pública
Mussi citou, ainda, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”.
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STJ, condições favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso.
“De mais a mais, entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie”, afirmou Mussi.
O caso
Em março de 2015, o réu, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir seu veículo pela BR-153 com habilitação vencida. Na ocasião, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um caminhão, colidiu com a motocicleta em que seguiam as vítimas – um sargento do Corpo de Bombeiros e sua noiva. Eles foram colhidas de surpresa, o que dificultou a defesa do casal. Segundo o relator, ao transitar nessas condições em via pública, o acusado teria assumido o risco de causar o delito de homicídio.
A prisão do motorista foi convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Segundo ele, “o fato é grave e teve grande repercussão nos meios de comunicação, de modo que merece resposta enérgica, sob pena de descrédito nas autoridades e estímulo do sentimento de impunidade”.
O pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista considerou “se tratar de crimes graves, verdadeiramente gravíssimos, que põem à mostra a violência manifesta que assola nossa terra, desassossega a intranquiliza a sociedade, já cansada e atormentada pela constante ausência de segurança nos dias que correm”. De acordo com o desembargador, a conduta do réu revela “a temibilidade do agente” e sua “personalidade violenta e perigosa, característica ínsita na própria figuração de quem pratica crimes desta natureza”.

A defesa recorreu, então, ao STJ; mas não obteve sucesso.

domingo, 1 de maio de 2016

Feliz dia do Trabalho!!!