quarta-feira, 4 de maio de 2016

STJ nega recurso a motorista que matou casal em São José do Rio Preto/(SP

Ministro Jorge Mussi, relator do
processo no STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Leandro de Souza Correa, denunciado por embriaguez ao volante e homicídio qualificado. A defesa pretendia a revogação da sua prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal, uma vez que a prisão havia sido ordenada com base na ingestão de bebida alcoólica e na habilitação vencida.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, destacou que as circunstâncias do delito evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao réu, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis (perigo da liberdade) exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 
Ordem pública
Mussi citou, ainda, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”.
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STJ, condições favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso.
“De mais a mais, entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie”, afirmou Mussi.
O caso
Em março de 2015, o réu, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir seu veículo pela BR-153 com habilitação vencida. Na ocasião, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um caminhão, colidiu com a motocicleta em que seguiam as vítimas – um sargento do Corpo de Bombeiros e sua noiva. Eles foram colhidas de surpresa, o que dificultou a defesa do casal. Segundo o relator, ao transitar nessas condições em via pública, o acusado teria assumido o risco de causar o delito de homicídio.
A prisão do motorista foi convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Segundo ele, “o fato é grave e teve grande repercussão nos meios de comunicação, de modo que merece resposta enérgica, sob pena de descrédito nas autoridades e estímulo do sentimento de impunidade”.
O pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista considerou “se tratar de crimes graves, verdadeiramente gravíssimos, que põem à mostra a violência manifesta que assola nossa terra, desassossega a intranquiliza a sociedade, já cansada e atormentada pela constante ausência de segurança nos dias que correm”. De acordo com o desembargador, a conduta do réu revela “a temibilidade do agente” e sua “personalidade violenta e perigosa, característica ínsita na própria figuração de quem pratica crimes desta natureza”.

A defesa recorreu, então, ao STJ; mas não obteve sucesso.

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