sexta-feira, 24 de abril de 2015

STF decide que o Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

O Poder Judiciário não pode reexaminar ato administrativo que avalia questões em concurso público. Não cabe a juiz ou tribunal substituir-se à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi ou não correta, ou se determinada questão poderia ter mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato.

Este foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quinta-feira (23/4), ao acolher recurso extraordinário (RE 632.853) do estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, contra pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam  ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do concurso, e pretendiam a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.

O juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual. O caso chegou ao STF em 2010, e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, ministro Gilmar Mendes.

No RE, o procurador-geral do estado alegou violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Judiciário não pode entrar no mérito de ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada. Caso contrário, “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e, consequentemente, alterando a condição das candidatas recorridas”.

Na sessão plenária do STF desta quinta-feira, o ministro-relator Gilmar Mendes acolheu a tese de que não compete mesmo ao Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, “salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Ele citou jurisprudência do próprio Supremo a respeito do assunto, destacando o julgamento dos mandados de segurança 21.408 e 21.176, da relatoria, respectivamente, dos ministros Moreia Alves e Aldir Passarinho. E, no caso concreto, sublinhou não se tratar de concurso da área jurídica, mas de área na qual o magistrado teria de depender de outra pessoa, especialista no assunto, que teria de intervir como se juiz fosse.

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator. O ministro Marco Aurélio não “conheceu” do recurso, mas, vencido neste ponto, acompanhou a maioria no mérito. Ausentes os ministros Roberto Barroso e Celso de Mello.

O enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Fonte: STF

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