terça-feira, 31 de março de 2015

A fé na justiça dos homens

Pois é mediante o Espírito que nós aguardamos pela fé a justiça, que é a nossa esperança. (Gálatas 5:5)


Fé é a certeza das coisas que se esperam e a convicção de fatos que não se veem (Hebreus 11:1). 

A crença religiosa dispensa lógica e razão. Quem crê, crê e pronto. É algo que, teoricamente, não se discute. Um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988.

Isso não significa, entretanto, que não existam limites ao que é feito em nome da liberdade de crença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já encerrou muitas discussões envolvendo atos abusivos praticados sob o manto da religião.

Um deles foi o julgamento do HC 268.459, que discutia a responsabilidade criminal de um casal pela morte da filha, de 13 anos.

A menina, portadora de anemia falciforme, foi levada ao hospital com uma crise de obstrução dos vasos sanguíneos. Alertados pelos médicos de que seria necessário realizar uma transfusão, os pais não autorizaram o procedimento invocando preceitos religiosos das Testemunhas de Jeová.

Em primeira instância, os pais foram pronunciados para ir a júri popular, acusados de homicídio com dolo eventual, decisão mantida em segunda instância.

No STJ, a Sexta Turma entendeu pelo trancamento da ação penal. Para o colegiado, os pais não poderiam ser responsabilizados porque, ainda que fossem contra o procedimento, não tinham o poder de impedi-lo, já que a menina estava internada. Os médicos é que deveriam ter agido e cumprido seu dever legal, mesmo diante da resistência da família.

O julgamento ficou empatado, e como nesses casos a regra é prevalecer a posição mais favorável, o habeas corpus foi concedido. No acórdão, ficou registrado o entendimento de que a invocação religiosa deve ser indiferente aos médicos, que têm o dever de salvar a vida.

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Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que empresa deve entregar produto pelo preço anunciado em ‘promoção’ de Website

Desembargador José Ricardo Porto, relator
do Agravo no TJPB
O desembargador José Ricardo Porto, analisando Agravo de Instrumento, manteve decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que determinou a fornecedor que comercializa artigos através de site da internet cumprir a oferta na venda de um computador adquirido em promoção pela quantia de R$ 669,34 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). A empresa alegou que o produto foi disponibilizado de forma equivocada, pois o valor diminuto do computador não correspondia a realidade de mercado.

O relator, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmou ser direito subjetivo do consumidor exigir o cumprimento do negócio nos termos da oferta lançada em website por empresa, conforme disciplina o art. 30 c/c o art. 35, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Nos fundamentos da decisão, expôs que: “Não se trata aqui de erro grosseiro e escusável, pois, atento ao que prescreve o art. 138 do Código Civil, apenas são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. No caso, a primeira vista, considero que, diante das circunstâncias do negócio, não vislumbro a possibilidade de uma pessoa de diligência normal verificar que a proposta emanada seria um equívoco da demandada, ora agravante. Isto porque é corriqueiro nos dias atuais promoções relâmpago realizadas através de sites na internet com a finalidade de atrair clientes ou divulgar a imagem da empresa, muitas vezes com preços até mesmo fora da realidade de mercado.” Destacou o Desembargador Porto.

Finalizando seu decisum, esclareceu que apenas deixaria de ser obrigatória a proposta se, nos termos do art. 428, IV, do CC/02, antes dela, ou simultaneamente, chegasse ao conhecimento do consumidor a retratação do proponente. Todavia, no caso em debate, a retificação da oferta somente foi providenciada após a aceitação e quitação da transação efetuada pelo consumidor.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Petrobras pagará R$ 250 mil a herdeiros de mecânico falecido em incêndio de plataforma

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 250 mil, para cada, o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à companheira e ao filho de um mecânico que morreu num incêndio da Plataforma de Enchova, na Bacia de Campos (RJ), em 1984. A Turma deu provimento a recurso da empresa contra os valores fixados nas instâncias anteriores, de R$ 550 mil para cada herdeiro.
O incêndio foi causado por um blow out (golpe de bolsa de gás) num dos poços perfurados por empresas contratadas pela Petrobrás. Segundo descrito no processo, durante o abandono da plataforma incendiada uma das embarcações salva-vidas (baleeiras) caiu de forma descontrolada em direção ao mar com cerca de 50 pessoas a bordo – entre elas o trabalhador, que morreu com outros 36 colegas.
O juízo de primeira instância entendeu que houve negligência da empresa na administração do empreendimento, diante da prova de que não adotou as medidas legais necessárias para garantir a integridade física dos empregados. A sentença salientou que os peritos da Marinha indicaram várias falhas e problemas na plataforma, e considerou também que a Petrobras desenvolve atividades de alto risco à saúde e à vida dos trabalhadores.
Com essa fundamentação, a empresa foi condenada a pagar, para cada herdeiro, indenização equivalente a 700 salários mínimos (cerca de R$ 551 mil em valores atuais). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a condenação era "exorbitante, completamente irrazoável", e que o valor devia ser o suficiente e necessário à compensação pelo dano. Acrescentou também que a indenização excessiva "caracteriza verdadeiro odioso enriquecimento sem causa".
O desembargador convocado José Rêgo Júnior, relator do recurso, destacou que, apesar de toda a gravidade e do eterno abalo da família, "o valor fixado pelo juízo de origem e mantido pelo Regional sem qualquer critério específico de avaliação foi exorbitante a ponto de violar o artigo 944 do Código Civil". Ele citou precedentes da Turma tratando de situações de morte do empregado em serviço, com indenização em valor bem inferior.
Ao propor a indenização de R$ 250 mil reais para cada um dos familiares, o magistrado ressaltou que esse valor "se coaduna com as circunstâncias do caso, notadamente com a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, o sofrimento experimentado pela família do empregado em decorrência da sua morte, além de outros fatores".
Divergindo do relator, a ministra Maria Helena Mallmann defendeu a manutenção do valor fixado nas instâncias anteriores, mas ficou vencida. A decisão foi por maioria.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

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quinta-feira, 26 de março de 2015

STF reafirma direito a depósitos do FGTS em contrato nulo por ausência de concurso

Ministro Teori Zavascki, relator da ADI 3127
Em sessão nesta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.
O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo. Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos.
AGU
Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União.
Estados
A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.
Fonte: STF

HSBC indenizará bancário por falsa acusação de descumprimento de normas

Ministro Emmanoel Pereira, relator do
Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a um bancário. Demitido sob acusação não comprovada de falta grave, o trabalhador afirmou que o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa, informando a demissão de quatro gerentes, três caixas e dois supervisores "em razão da comprovação por terem cometido atos administrativos irregulares". 

O caixa atuava no posto do HSBC na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens revelaram um esquema de desvio de dinheiro dos cofres da ALEP por meio da contratação de "funcionários fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria do banco, uma só pessoa ia ao caixa e sacava os salários de todos os funcionários fantasmas, sem a observância de normas legais.

Acusado de não ter o cuidado de conferir se a pessoa que estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta, o bancário foi demitido por justa causa, revertida na primeira instância, porque não foi comprovada a acusação de conduta irregular. A sentença destacou que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a serem adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi prejudicado em suas relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares por conta dessa situação, inclusive pela divulgação da nota.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do empregado e era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não teve intenção de "denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer ataque público à sua reputação". O trabalhador também recorreu, pleiteando aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, o HSBC alegou que o fato de não ter divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de ato ilícito. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, "a associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas de trabalho e amigos".

Na avaliação do relator, a divulgação ou não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua configuração. "O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador", concluiu.


Processo: ARR-1136-17.2011.5.09.0084
Fonte: TST

terça-feira, 3 de março de 2015

Município de Pelotas (RS) pagará piso nacional a três professores

Ministra Dora Maria da Costa, relatora
do Recurso de Revista no TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público a um grupo de professores e das respectivas diferenças.

Na reclamação trabalhista movida contra o município, os educadores contestavam o não cumprimento da legislação federal e pleiteavam o reajuste do salário de acordo com o piso mínimo, com reflexos sobre as parcelas atrasadas.

Piso Nacional do Magistério
Lei 11.738/2008 foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o intuito de estabelecer o vencimento mínimo para os professores da educação básica do país. O valor inicial foi estabelecido em R$ 950, para jornada de 40 horas semanais, com reajuste anual em janeiro.
Alegando violação à autonomia federativa dos estados e municípios, diversos governos estaduais contestaram a constitucionalidade da lei no Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, considerou a lei constitucional, assentando que é responsabilidade da União estabelecer norma nacional para o Piso do Magistério. Na decisão, o STF decidiu que o piso se refere apenas ao vencimento básico, sem considerar os demais benefícios e vantagens dos docentes. Considerando a previsão orçamentária dos estados e municípios, o STF modulou os efeitos da decisão a partir da data do julgamento da ADI, em abril de 2011.
Justiça do Trabalho
A ação trabalhista foi ajuizada por cinco professores municipais na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) para que o município reajustasse o vencimento mínimo de acordo com o piso nacional. A defesa do município alegou que os docentes trabalham em regime de 20 horas semanais, metade da jornada estabelecida na lei federal, cuja redação assegura a proporcionalidade entre o piso e a carga horária. O município também afirmou que, de acordo com Lei Municipal 3.198/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, os docentes recebem incentivo financeiro fixo de complementação da carga horária, de natureza salarial.
A primeira instância julgou improcedente o pedido. Com base nos contracheques de uma das professoras, o juízo concluiu que a remuneração era proporcionalmente superior ao piso nacional, levando-se em conta a diferença de carga horária. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, ao analisar as fichas financeiras dos cinco docentes integrantes da ação, concluiu que três não receberam em consonância com a legislação federal e proveu parcialmente o recurso, deferindo a esse grupo as diferenças salariais.
TST
Em recurso ao TST, o município insistiu na tese de que o vencimento básico dos educadores é composto por adicionais de complemento de piso, incentivo e hora atividade que, somados, atingem valor superior ao piso nacional. Alegou que, entre outros dispositivos legais, a decisão violou o artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios que regem a administração pública.
A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso e manteve a sentença do Tribunal Regional, entendendo que as justificativas do município não são suficientes para a exclusão da condenação. "O Regional não analisou a controvérsia à luz dos princípios que regem a Administração Pública, tampouco quanto à possibilidade de acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público", afirmou a ministra, afastando a violação apontada.
A decisão foi unânime pelo não conhecimento do recurso. Após a publicação do acórdão, o Município de Pelotas, visando levar o caso ao STF, interpôs recurso extraordinário que ainda não foi analisado.
Fonte: TST

Medida Provisória que alterou critérios para benefícios da seguridade social é questionada em ADI

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5246, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a edição e o conteúdo da Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou critérios para a concessão de benefícios da seguridade social. Segundo a entidade, a MP instituiu, na prática e “por via oblíqua e imprópria”, verdadeira reforma previdenciária. A Anfip pede liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento do mérito da ADI, que tem como relator o ministro Luiz Fux.

Na ação, a Anfip afirma que não há, no caso, os requisitos de urgência e relevância necessários para a edição de medidas provisórias. Afirma ainda que não foi observado o artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º/01/1995 e a publicação da Emenda Constitucional 32, de 2001. Por tais razões, a Anfip alega que a MP possui inconstitucionalidade formal.

Já com relação à alegada inconstitucionalidade material da MP, a Anfip afirma que as modificações na seguridade social introduzidas por seu texto alteram a Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), em violação ao “princípio da proibição do retrocesso social”. Entre as modificações que, segundo a Anfip, desrespeitam os ditames constitucionais, está o estabelecimento de carência de 24 contribuições para que os dependentes do servidor falecido recebam pensão por morte.


Outros pontos questionados são a limitação do período de duração da pensão por morte de acordo com a expectativa de vida do(a) pensionista, o condicionamento do pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência para receber pensão por morte.
Fonte: STF