terça-feira, 31 de março de 2015

Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que empresa deve entregar produto pelo preço anunciado em ‘promoção’ de Website

Desembargador José Ricardo Porto, relator
do Agravo no TJPB
O desembargador José Ricardo Porto, analisando Agravo de Instrumento, manteve decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que determinou a fornecedor que comercializa artigos através de site da internet cumprir a oferta na venda de um computador adquirido em promoção pela quantia de R$ 669,34 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). A empresa alegou que o produto foi disponibilizado de forma equivocada, pois o valor diminuto do computador não correspondia a realidade de mercado.

O relator, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmou ser direito subjetivo do consumidor exigir o cumprimento do negócio nos termos da oferta lançada em website por empresa, conforme disciplina o art. 30 c/c o art. 35, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Nos fundamentos da decisão, expôs que: “Não se trata aqui de erro grosseiro e escusável, pois, atento ao que prescreve o art. 138 do Código Civil, apenas são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. No caso, a primeira vista, considero que, diante das circunstâncias do negócio, não vislumbro a possibilidade de uma pessoa de diligência normal verificar que a proposta emanada seria um equívoco da demandada, ora agravante. Isto porque é corriqueiro nos dias atuais promoções relâmpago realizadas através de sites na internet com a finalidade de atrair clientes ou divulgar a imagem da empresa, muitas vezes com preços até mesmo fora da realidade de mercado.” Destacou o Desembargador Porto.

Finalizando seu decisum, esclareceu que apenas deixaria de ser obrigatória a proposta se, nos termos do art. 428, IV, do CC/02, antes dela, ou simultaneamente, chegasse ao conhecimento do consumidor a retratação do proponente. Todavia, no caso em debate, a retificação da oferta somente foi providenciada após a aceitação e quitação da transação efetuada pelo consumidor.

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