quarta-feira, 25 de julho de 2012



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
Fonte: TST

Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter demissão por justa causa




Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. – Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. "Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.
No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude "não condizente com o local de trabalho".
A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou.
A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa". Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude".
TST
Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo 896 da CLT).
Fonte: TST

Empregado que perdeu dedo de mão em acidente de trabalho ganha indenização


Um empregado da empresa paranaense Triângulo Pisos e Painéis Ltda. vai receber indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, por haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu um dedo da mão direita e ficou com o funcionamento da mão comprometido. A empresa pediu a reforma da sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O acidente ocorreu em maio de 2005, quando o empregado, então com 26 anos de idade, realizava a limpeza de uma máquina de montagem de piso compensado. Dispensado sem justa causa após retornar ao trabalho, ele ajuizou reclamação pedindo a reparação pelos danos sofridos. O juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa desenvolvia atividade risco, devido ao emprego de maquinários para a fabricação de pisos e painéis de madeira, reconheceu a sua responsabilidade objetiva no acidente e a condenou ao pagamento da indenização.
Após ter o recurso desprovido pelo TRT-PR, a empresa interpôs recurso de revista, sustentando que era indevida a aplicação da responsabilidade objetiva na Justiça Trabalhista e afirmando que sua atividade não era de risco. No entanto, o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, observou que a jurisprudência do TST é no sentido contrário. "É possível a responsabilidade civil objetiva da empregadora, na Justiça do Trabalho, pela aplicação da teoria do risco da atividade", assinalou.  
O relator informou que o risco da atividade é matéria interpretativa, e que o Regional avaliou como perigosa a atividade da Triângulo "por sua própria natureza e em razão dos maquinários utilizados oferecerem riscos de acidentes". Destacou ainda a anotação regional de que a empresa foi imprudente em não conceder treinamento adequado ao empregado, havendo, inclusive, o registro de que aquele acidente não fora o primeiro na empresa. Segundo o TRT, "outros empregados também foram vitimados". 
No entendimento do 9º Tribunal Regional, "as medidas adotadas pela empresa não se mostraram suficientes para evitar acidentes, restando evidenciada a sua culpa pelo acidente que vitimou o autor". O relator ressaltou ainda que há no processo comprovação suficiente para manter a condenação da empresa também pela modalidade da responsabilidade subjetiva. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.     
Fonte: TST

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência



Ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, relator dos Embargos
A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
Fonte: TST

Revista visual de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador


Ministro Pedro Paulo Manus, relator do Recurso
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou danos ao revistado.
Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada, a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Fonte: TST

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Adiantamento apenas do abono de um terço não isenta empresa de pagar férias em dobro


Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST
A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso.
A Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a condenação ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O relator informou que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a remuneração de férias, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo, segundo ele, viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto, portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido pelo artigo 137 da CLT.
Fonte: TST

Fiat pagará horas extras a empregado que trabalhou mais de oito horas em turno ininterrupto


Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do Recurso 
A Fiat Automóveis S. A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que realizava jornada superior a oito horas em dois turnos ininterruptos de revezamento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusula convencionais que autorizavam jornada superior a oito horas. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.
O empregado trabalhou na Fiat por cerca de 15 anos, entre 1994 e 2009, inicialmente como operador de produção e, ao final, na função de revisor de processo industrial. Despedido injustificadamente, ele ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Betim, pedindo, entre outras verbas, horas extras realizadas em turno de revezamento.
Insatisfeito com a decisão do TRT que excluiu da condenação as horas extraordinárias que haviam sido deferidas no primeiro grau, o empregado recorreu ao TST, sustentando a invalidade da cláusula coletiva que permitia a realização de trabalho além do tempo permitido. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias ou 44 semanais. É o que estabelece a Súmula 423 do TST. 
Como o Tribunal Regional anotou que, no caso, reconheceu a cláusula coletiva que previa jornada superior a oito horas diárias e isentou a empresa da condenação, a relatora concluiu que a decisão regional contrariou a Súmula 423. Assim, invalidou as cláusulas convencionais pactuadas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras ao empregado. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Ricardo Eletro é condenada por conduta homofóbica de gerente


Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso de Revista no TST
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por dano moral um vendedor vítima de ofensas homofóbicas cometidas por um gerente de vendas de uma das lojas da rede, em Vitória (ES). A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar provimento a agravo da empresa confirmou a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES): além da indenização, a loja deverá arcar, durante um ano, com pagamentos mensais de R$ 250 para auxiliar o vendedor na compra de medicamentos para tratamento de depressão.
Assédio moral
O vendedor relata na inicial de sua reclamatória trabalhista que foi contratado, em novembro de 2009, como terceirizado para trabalhar como vendedor na unidade da Ricardo Eletro no Shopping Vitória (ES). Devido a seu desempenho satisfatório, em fevereiro de 2010 foi efetivado pela rede na função de vendedor.
Segundo seu relato, desde o início foi tratado com rigor excessivo pelo gerente de vendas. Na segunda semana de trabalho, durante treinamento da equipe, ele insinuou na frente de colegas de trabalho que o vendedor era gay, e passou a tratá-lo com palavras grosseiras, a dizer que "tinha voz de gay" e a fazer brincadeiras de mau gosto – como a de citar seu nome e dizer que, à noite, ele se chamava "Alice no País das Maravilhas".
O vendedor afirmou que era coagido pelo gerente a atingir metas de venda de forma grosseira, com insinuações sobre homossexualidade e uso de drogas, e que era chamado de "lerdo, incompetente, moleque, sem dignidade". Alegou que era ameaçado de despedida caso não atingisse a meta exigida.
O modo como era tratado na frente de clientes e colegas desencadeou, segundo ele, um processo de depressão, o que o levou a procurar ajuda especializada e a usar medicamentos e apresentar atestados.  Toda vez que ia entregar os atestados, o gerente o ameaçava de demissão na frente de clientes e colegas, e alguns de seus atestados não foram aceitos pelo setor de recursos humanos da loja.
Diante disso, ingressou com a ação trabalhista ainda no curso do contrato de trabalho pedindo sua rescisão indireta – situação em que o trabalhador é quem toma a iniciativa da demissão, mas, por justa causa, o empregador tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas –, indenização por dano moral pelo constrangimento a que foi exposto e ajuda de custo para compra de remédios para tratamento de depressão.
Contestação
A Ricardo Eletro, em sua defesa, argumentou que, em momento algum, os prepostos ou superiores hierárquicos do vendedor o trataram com rigor excessivo ou mesmo praticaram ato lesivo a sua honra e boa fama. Segundo a rede de lojas, as afirmações do empregado "não eram verdadeiras, imediatas e nem graves o suficiente para justificar o rompimento do pacto por justa causa do empregador".
A empresa negou as ameaças de demissão, e sustentou que o trabalhador estaria forçando a sua saída com o objetivo de receber as verbas rescisórias, apresentando como justificativa "fatos totalmente inverídicos". Quanto ao pedido de ajuda de custo para compra de remédios, alegou não ser a causadora da doença que acometeu o vendedor.
Condenação
Para a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, ficou demonstrado, com base nos depoimentos, que de fato o vendedor foi tratado de forma discriminatória e homofóbica, gerando o quadro de depressão "com evidentes prejuízos financeiros". A sentença cita um dos depoimentos, segundo o qual o vendedor, que era o melhor da equipe, "teve uma queda muito grande nas vendas e era encontrado deprimido no fundo da loja". Outra testemunha disse que o vendedor teria confidenciado que sua depressão se devia a "problemas com a gerência e relacionados à discriminação".
A sentença considerou que houve assédio moral por parte do preposto da empresa, sendo, portanto devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Deferiu, também, o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas decorrentes, além da ajuda de custo de R$ 250 mensais durante um ano devido à depressão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação na sua integralidade, confirmando que o vendedor sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, "com brincadeiras desrespeitosas, degradantes e extremamente ofensivas" que ofendiam seu direito à liberdade e à vida. A decisão regional cita o relato de uma das testemunhas: o gerente teria dito que, se dependesse dele, o vendedor deveria trabalhar no setor de portáteis, onde só trabalham mulheres. A mesma testemunha narrou que o gerente teria dito que jamais beberia água de uma garrafa da qual o vendedor tinha se servido, "situação em que todos riram".
Contra a decisão, a Ricardo Eletro interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pela presidência do Regional. Dessa forma, ingressou com o agravo de instrumento julgado pela Segunda Turma, que manteve o entendimento do Regional e indeferiu o processamento do recurso de revista.
Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os depoimentos confirmaram o assédio moral e a discriminação ao vendedor "em razão de sua opção sexual". Para ele, a atitude da empresa violou "a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem" do trabalhador, ofendendo "os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano".
Para o ministro, o valor fixado em sentença e mantido pelo Regional respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levou em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição e o dano causado ao vendedor. Ficou evidente, ainda, para o relator, a necessidade de manutenção da ajuda de custo para a aquisição de medicamentos. A decisão foi unânime.
Fonte: TST