quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Julgamento sobre desaposentação é suspenso por novo pedido de vista

Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho.

O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.

Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

Ministro Toffoli

Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.

No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.

O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.

Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.
“A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou.

Ministro Zavascki

Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.

“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.  
O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação. 

Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.

“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”, afirmou.

Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.

“Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação”, sustentou.

Fonte: STF




APÓS O JULGAMENTO DA MATÉRIA. 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário

Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.  Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.

A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010.
Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.

Provisório

Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, "o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado". Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.

Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.


Processo: RR - 334-63.2010.5.03.0070 - Fase Atual: ED

Fonte: TST



Nobre seguidor, o breve ensaio do "fique por dentro" de hoje irá se resumir a simples tarefa de tentar conceituar e esclarecer as diferenças existentes entre os termos “emprego público” e “cargo efetivo”. 
Não pretendemos dirimir por completo todas as questões pertinentes ao tema, eis que de tamanha profundidade. Entretanto, partindo-se do tripé doutrina, jurisprudência e legislação:


Empregado Público: é aquele que tem o seu contrato de trabalho regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – mesmo que investido na função pública através de concurso público de provas e títulos.  São chamados de celetistas e diferentemente daqueles que ocupam cargos efetivos, não são detentores de estabilidade no serviço público.

Por não serem detentores de estabilidade, fazem jus ao FGTS e a participação nos lucros da empresas estatais.

Insta porém ressaltar que, em que pese a ausência de estabilidade constitucional, a Lei 9.962 de 22 de fevereiro de 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional, assegura estabilidade funcional aqueles que, após o período de experiência, não podem ser demitidos sem justa causa.

Por força de decisão do C. STF, os empregados públicos só podem ser contratados pela Administração Pública Indireta, ou seja pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. São as empresas do governo: Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, os Correios e a Petrobrás, a Cagepa aqui na Paraíba.

Em que pese a obrigatoriedade de observar a regra constitucional da investidura por intermédio do concurso público, os cargos de direção, chefia e assessoramento das estatais independem de concurso público, são contratados diretamente. Por exemplo: não existe concurso para diretoria do Banco do Brasil ou da Petrobras, Cagepa, etc.


Detentor de Cargo Efetivo: é aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de determinado ente federativo (Municípios, Estados e União Federal).  A regra é a da investidura no serviço público através do concurso público. São chamados de Estatutários e diferentemente daqueles que são regidos pela CLT – empregados públicos –, são detentores de estabilidade no serviço público.

Em que a estabilidade, que somente é adquirida após o período de estágio probatório de que trata o art. 41, da CF, podem perder o cargo mediante processo administrativo que comprovem a prática de atos contrários aos princípios que regem a administração pública, como improbidade e outros, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Por ser detentor de estabilidade, não faz jus ao FGTS e outros direitos assegurados na CLT e nas leis que regem as relações de emprego.

Exercem seus cargos em qualquer órgão público exceto nas empresas do governo, onde só há empregados públicos. Podemos citar como exemplo os cargos da Receita Federal, Polícia Federal, Advocacia Pública, e muitos outros.


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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos em todo Brasil

Ministra Cármen Lúcia, relatora do
Recurso Extraordinário no STF
Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

[...]







FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

A forma de incidência do Imposto de Renda sobre créditos recebidos de ações previdenciárias ou trabalhistas sempre foi uma questão bastante controvertida nos juízos e tribunais do país.

A matéria discutida e julgada no Recurso Extraordinário de que trata a publicação de hoje, teve como objetivo responder a seguinte indagação: aquele que não aufere renda mensal passível da incidência do Imposto de Renda, é o obrigado, ao receber, de uma só vez, indenização trabalhista (originária do descumprimento da lei por parte do empregador durante meses/anos) ou  previdenciária (oriunda da inobservância da lei por parte do INSS por meses/anos), a pagar IR pelo simples fato da somatória acumulada no tempo atingir a base para cálculo do Imposto de Renda?

Como se sabe, o IR é uma modalidade de tributo que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza. E como o próprio nome sugere, somente há obrigação de pagar IR quando ocorre o fato gerador (fato/circunstância que faz gerar o tributo). E todo tributo tem o seu fato gerador: para o IPTU, ser proprietário de prédio ou terreno urbano, para o ITR, ser proprietário de terra rural.

O fato gerador do imposto de renda ocorre justamente no momento em que a renda é auferida, situação que por consequência faz surgir à obrigação tributária (dever de pagar o imposto ao físico).

Todavia, para encontrar/aferir o valor do imposto que será entregue ao físico, é necessário analisar duas outras questões: a base de cálculo (o total da renda auferida em espécie) e a alíquota (percentual a ser calculado sobre a base de cálculo) utilizada no momento da realização do cálculo. Somente de posse desses dois elementos – base de cálculo e alíquota – é que é possível calcular o montante a ser recolhido.

Aqui no Brasil o IR é graduado segundo a capacidade do contribuinte. E isso ocorre em homenagem ao Principio da Progressividade Tributária, segundo o qual os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributável, conforme dispõe o §1º., do art. 145, da Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Diante dessa regra, quanto maior a renda auferida pelo contribuinte, maior será a alíquota (percentual) a ser cobrada.

Insta ressaltar que, por determinação legal, nem toda renda auferida pelo cidadão é tributável, ou seja, a norma tributária estabelece regras que, dependendo do valor da renda, haverá isenção do dever de pagar o tributo. Você certamente já ouviu alguém dizendo que é isento do imposto de renda?

No que tange a matéria sob análise, a controvérsia que existia anteriormente no judiciário – hoje superada por força dessa decisão proferida pelo E. STF – se dava em virtude da divergência que existia entre juízos e tribunais acerca da forma de incidência do IR sobre créditos recebidos, de forma acumulada, por intermédio de ações previdenciárias ou trabalhistas.

Para melhor esclarecer o nobre leitor, tomemos como exemplo o caso hipotético de um trabalhador assalariado que, por força da norma tributária, nunca teve obrigação de pagar IR.

Imaginemos que esse trabalhador laborou por mais de 5 (cinco) anos para uma mesma empresa que em total descumprimento da legislação trabalhista, inadimplia direitos como horas extras, adicional de insalubridade, férias, 13º salário, e outros; que esse trabalhador ao ser demitido ingressou com uma ação perante a Justiça do Trabalho pleiteando todos os direitos que fazia jus.

Consideremos que o trabalhador saiu vitorioso e que ao proferir a sentença o juiz estabeleceu como montante total da condenação a importância acumulada de de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

A pergunta que não quer calar é a seguinte: no momento do recebimento da importância determinada na condenação (50 MIL), deverá ser descontado IR desse trabalhador na fonte pagadora?

Foi justamente essa a resposta dada pelo Colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 614406, ao decidir que os rendimentos recebidos de forma acumulada (de uma só vez), como no exemplo do trabalhador aqui utilizado, não podem ser tributados, tendo em vista que, se o trabalhador tivesse recebido mês a mês não teria sido afetado pela incidência da tributação, justamente por não ter base de cálculo pra tanto.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante

Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do Habeas Corpus no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão – total ou parcial, qualificada ou não – e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena.

No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” – gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias.

Atenuante

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência.

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima.

No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção.


A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
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FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

1) Ocorre confissão, quando o acusado em processo criminal, reconhece - parcial ou integralmente - perante o juiz  como verdadeiros, os fatos relatados na Denúncia (peça de ingresso confeccionada pelo Promotor de Justiça na ação penal de competência do Ministério Público), ou quando os admite, ainda que na fase do inquérito policial, perante a autoridade policial (Delegado).

2) Atenuante, como o próprio termo sugere, é uma circunstância que atenua a quantidade da pena que é atribuída em abstrato para cada tipo de crime previsto em lei. Encontra previsão legal nos artigos 65 e 66 do Código Penal Brasileiro. 

3) Em que pese a ausência de referência no texto em análise, a circunstância agravante é aquela que agrava/aumenta a pena cominada para cada tipo de delito. Ex.: homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ou fútil (art. 121, §2º, I e II, do CPB - Homicídio qualificado.

Dentre as circunstância atenuantes previstas no art. 65, do CP, podemos citar: 

a) ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; 

b) o desconhecimento da lei;

c) quando o agente/acusado: cometer o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ou quando, procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 

Já o art. 66, do CP, permite o reconhecimento de outras atenuantes não previstas taxativamente em lei - como aquelas já descritas no art. 65 -, dando ao juiz ampla margem de discricionariedade para interpretar e reconhecer aquelas que, sendo relevantes e anteriores ou posteriores ao crime, merecem consideração no momento de se mensurar a dosimetria da pena. Vejamos:

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) 


O grande problema enfrentado atualmente pela doutrina é a margem discricionária que foi dada para interpretação do termo "circunstância relevante" expresso no caput do dispositivo em análise. Afinal, quando é que a circunstância deve, ou não, ser considerada relevante para o aplicador da lei?

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Turma eleva indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima

Desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do
Recurso de Revista na 7ª Turma do TST.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Editora Alterosa Ltda., em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.
Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na Editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.
Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros "dinheiros eletrônicos". Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador.
Indenização
O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado "ínfimo" pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. "A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual," ressaltou o relator.O valor indenizatório também foi considerado baixo pela 7ª Turma que, em decisão unânime, determinou sua elevação de R$ 2 mil para R$ 20 mil. 
Fonte: TST

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Presidente do STF defende reforma política na XXII Conferência Nacional da OAB

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, participou nesta segunda-feira (20) da solenidade de abertura da XXII Conferência Nacional dos Advogados, no Rio de Janeiro. Também participaram os ministros do STF Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O evento teve a presença, ainda, do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, do vice-presidente Michel Temer e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Na ocasião, o presidente do STF defendeu a necessidade de uma reforma política no Brasil e criticou o atual modelo de financiamento de campanha. Para o ministro, “é grande o desafio do atual momento da democracia. O financiamento de campanha por empresas privadas desequilibra a paridade de armas, privilegiando o capital em desfavor da cidadania”. Lewandowski disse ainda que “não é possível que as campanhas sejam milionárias, onde as ideias e os programas sejam deixados de lado, como uma verdadeira guerra de marketing”.

O presidente lembrou, ainda, que está em análise no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997). O ministro lembrou que seis ministros, inclusive ele, já votaram contra o financiamento das campanhas eleitorais por empresas (pessoas jurídicas), mas o julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes.


Ainda com relação ao modelo do processo político brasileiro, o ministro defendeu a adoção de uma cláusula de barreira e desempenho, ao afirmar que as regras atuais de criação de novos partidos não estimulam a criação de legendas com alicerces programáticos e ideológicos. O Brasil tem hoje 32 partidos registrados no TSE, sendo que 28 deles têm assento no Congresso Nacional.

Advocacia

O ministro aproveitou o encontro com advogados de todo o país para ressaltar a importância da advocacia na defesa da manutenção de um regime político livre e soberano, bem como na consolidação dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988. “É a vocação da advocacia lutar pela democracia e pela observância dos valores republicanos no nosso país”, finalizou.

Fonte: STF

sábado, 11 de outubro de 2014

Bancário demitido por suposto crime contra o sistema financeiro receberá R$ 720 MIL

Ministro João Oreste Dalazen, relator do
Recurso de Revista no TST
O HSBC Bank Brasil S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 720 mil a um bancário por demiti-lo sem justa causa por suposto ato de improbidade, com instauração de inquérito policial e publicidade do fato. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco, por entender configurado o dano moral.
Na reclamação trabalhista, o bancário informou que, em 20 anos de serviço, ocupou diversos cargos, de escriturário a gerente comercial da agência de São Mateus (ES). Em maio de 2008 foi dispensado, um mês depois de ser afastado da função que exercia. Mesmo sem dizer os motivos, o gestor pediu que procurasse um bom advogado, porque havia acusações graves contra ele e mais dois colegas.  Ao pedir indenização no valor de 300 vezes seu último salário, disse que as condutas descritas no inquérito causaram-lhe constrangimento, pois a notícia de que teria cometido crime contra o sistema financeiro repercutiu na cidade e afetou sua família.
Em contestação, o HSBC negou a prática de qualquer conduta que tenha causa danos morais ao bancário, afirmando que a demissão é direito potestativo.
O juiz da Vara do Trabalho de São Mateus constatou que o inquérito policial foi instaurado sem prévio procedimento administrativo que assegurasse a defesa do bancário, e que os fatos alegados por ele foram confirmados pelo supervisor, inclusive quanto à carta de suspensão, de que seriam averiguadas irregularidades, sem especificá-las. Testemunha  confirmou que o diretor, quando perguntado pelos motivos das acusações, disse que eles haviam formado uma quadrilha, e presenciou sua saída da agência levando apenas celular e objetos pessoais.
Inquérito arquivado
A sentença considerou também que o inquérito foi arquivado pela Justiça Federal por ausência de provas, e concluiu demonstrado o nexo entre a conduta ilícita do HSBC e o dano moral, deferindo indenização em R$ 720 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que observou que as acusações imputadas ao bancário não foram comprovadas.
O HSBC tentou reformar a decisão levando a discussão para o TST. Mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, a manteve, por entender que o bancário foi profundamente atingido naquilo que é mais valioso para uma pessoa, a "integridade moral". Embora a abertura do inquérito não constitua por si só ato ilícito, para o relator a divulgação dos motivos da dispensa junto aos demais empregados e na imprensa local mancharam a reputação e a dignidade do trabalhador.  A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Processo de desaposentação recebe voto favorável no STF e benefícios podem subir 24,7%

Plenário do Supremo: sessão foi suspensa para que corte esteja
completa na avaliação do voto favorável do relator da ação

Relator reconhece direito de aposentado que trabalha e contribui para o INSS requerer troca do benefício e defende critérios que podem aumentar os vencimentos



Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.

O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.

O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.

O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício. 

“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.

Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.

Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.


Processos relacionados:


Fonte: STF

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Gerente receberá indenização de R$ 50 mil por ofensas de superior


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser paga pela Total E&P do Brasil Ltda. a uma gerente que conseguiu provar tratamento desrespeitoso por seus superiores hierárquicos. A indenização foi fixada anteriormente em R$ 100 mil, mas a Turma deu provimento a recurso da empresa e reduziu o valor.
A gerente descreveu na ação trabalhista que era constantemente criticada e chamada de idiota e incompetente por dois diretores da empresa. Relatou que as conversas com eles ocorriam sempre em tom agressivo e que, após se afastar do trabalho com diagnóstico de transtorno do pânico, o tratamento piorou. A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 950 mil, equivalente a dez vezes o salário que recebia na época.
Em defesa, a empresa alegou que nenhum empregado ou diretor cometeu qualquer ato que pudesse sugerir algum tipo de perseguição pessoal, e que os diretores apenas cobravam da gerente o bom cumprimento de suas tarefas, "como é lícito supor ser o direito de qualquer chefe em relação aos seus subordinados". Algumas testemunhas, porém, confirmaram a versão da trabalhadora.
Humilhações
O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente por falta de prova consistente dos fatos narrados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, entendeu que as provas testemunhais deixaram claras as humilhações sofridas e o abuso de direito da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.
A empresa recorreu ao TST questionando a condenação e o valor arbitrado. A Turma manteve o entendimento relativo ao dano moral, mas deu provimento ao recurso em relação ao valor, considerado desproporcional ao dano causado. O voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, no sentido de reduzi-lo para R$ 50 mil, foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST