sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos em todo Brasil

Ministra Cármen Lúcia, relatora do
Recurso Extraordinário no STF
Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

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FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

A forma de incidência do Imposto de Renda sobre créditos recebidos de ações previdenciárias ou trabalhistas sempre foi uma questão bastante controvertida nos juízos e tribunais do país.

A matéria discutida e julgada no Recurso Extraordinário de que trata a publicação de hoje, teve como objetivo responder a seguinte indagação: aquele que não aufere renda mensal passível da incidência do Imposto de Renda, é o obrigado, ao receber, de uma só vez, indenização trabalhista (originária do descumprimento da lei por parte do empregador durante meses/anos) ou  previdenciária (oriunda da inobservância da lei por parte do INSS por meses/anos), a pagar IR pelo simples fato da somatória acumulada no tempo atingir a base para cálculo do Imposto de Renda?

Como se sabe, o IR é uma modalidade de tributo que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza. E como o próprio nome sugere, somente há obrigação de pagar IR quando ocorre o fato gerador (fato/circunstância que faz gerar o tributo). E todo tributo tem o seu fato gerador: para o IPTU, ser proprietário de prédio ou terreno urbano, para o ITR, ser proprietário de terra rural.

O fato gerador do imposto de renda ocorre justamente no momento em que a renda é auferida, situação que por consequência faz surgir à obrigação tributária (dever de pagar o imposto ao físico).

Todavia, para encontrar/aferir o valor do imposto que será entregue ao físico, é necessário analisar duas outras questões: a base de cálculo (o total da renda auferida em espécie) e a alíquota (percentual a ser calculado sobre a base de cálculo) utilizada no momento da realização do cálculo. Somente de posse desses dois elementos – base de cálculo e alíquota – é que é possível calcular o montante a ser recolhido.

Aqui no Brasil o IR é graduado segundo a capacidade do contribuinte. E isso ocorre em homenagem ao Principio da Progressividade Tributária, segundo o qual os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributável, conforme dispõe o §1º., do art. 145, da Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Diante dessa regra, quanto maior a renda auferida pelo contribuinte, maior será a alíquota (percentual) a ser cobrada.

Insta ressaltar que, por determinação legal, nem toda renda auferida pelo cidadão é tributável, ou seja, a norma tributária estabelece regras que, dependendo do valor da renda, haverá isenção do dever de pagar o tributo. Você certamente já ouviu alguém dizendo que é isento do imposto de renda?

No que tange a matéria sob análise, a controvérsia que existia anteriormente no judiciário – hoje superada por força dessa decisão proferida pelo E. STF – se dava em virtude da divergência que existia entre juízos e tribunais acerca da forma de incidência do IR sobre créditos recebidos, de forma acumulada, por intermédio de ações previdenciárias ou trabalhistas.

Para melhor esclarecer o nobre leitor, tomemos como exemplo o caso hipotético de um trabalhador assalariado que, por força da norma tributária, nunca teve obrigação de pagar IR.

Imaginemos que esse trabalhador laborou por mais de 5 (cinco) anos para uma mesma empresa que em total descumprimento da legislação trabalhista, inadimplia direitos como horas extras, adicional de insalubridade, férias, 13º salário, e outros; que esse trabalhador ao ser demitido ingressou com uma ação perante a Justiça do Trabalho pleiteando todos os direitos que fazia jus.

Consideremos que o trabalhador saiu vitorioso e que ao proferir a sentença o juiz estabeleceu como montante total da condenação a importância acumulada de de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

A pergunta que não quer calar é a seguinte: no momento do recebimento da importância determinada na condenação (50 MIL), deverá ser descontado IR desse trabalhador na fonte pagadora?

Foi justamente essa a resposta dada pelo Colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 614406, ao decidir que os rendimentos recebidos de forma acumulada (de uma só vez), como no exemplo do trabalhador aqui utilizado, não podem ser tributados, tendo em vista que, se o trabalhador tivesse recebido mês a mês não teria sido afetado pela incidência da tributação, justamente por não ter base de cálculo pra tanto.

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