quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante

Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do Habeas Corpus no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão – total ou parcial, qualificada ou não – e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena.

No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” – gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias.

Atenuante

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência.

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima.

No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção.


A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
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FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

1) Ocorre confissão, quando o acusado em processo criminal, reconhece - parcial ou integralmente - perante o juiz  como verdadeiros, os fatos relatados na Denúncia (peça de ingresso confeccionada pelo Promotor de Justiça na ação penal de competência do Ministério Público), ou quando os admite, ainda que na fase do inquérito policial, perante a autoridade policial (Delegado).

2) Atenuante, como o próprio termo sugere, é uma circunstância que atenua a quantidade da pena que é atribuída em abstrato para cada tipo de crime previsto em lei. Encontra previsão legal nos artigos 65 e 66 do Código Penal Brasileiro. 

3) Em que pese a ausência de referência no texto em análise, a circunstância agravante é aquela que agrava/aumenta a pena cominada para cada tipo de delito. Ex.: homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ou fútil (art. 121, §2º, I e II, do CPB - Homicídio qualificado.

Dentre as circunstância atenuantes previstas no art. 65, do CP, podemos citar: 

a) ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; 

b) o desconhecimento da lei;

c) quando o agente/acusado: cometer o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ou quando, procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 

Já o art. 66, do CP, permite o reconhecimento de outras atenuantes não previstas taxativamente em lei - como aquelas já descritas no art. 65 -, dando ao juiz ampla margem de discricionariedade para interpretar e reconhecer aquelas que, sendo relevantes e anteriores ou posteriores ao crime, merecem consideração no momento de se mensurar a dosimetria da pena. Vejamos:

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) 


O grande problema enfrentado atualmente pela doutrina é a margem discricionária que foi dada para interpretação do termo "circunstância relevante" expresso no caput do dispositivo em análise. Afinal, quando é que a circunstância deve, ou não, ser considerada relevante para o aplicador da lei?

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