quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do Agravo no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização de relação empregatícia diretamente com a tomadora de serviço.
Na reclamação trabalhista, o autor da ação contou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.
Fraude
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.
Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.
Desvirtuamento
O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.
Requisitos clássicos
Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo artigo 9ª da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.
O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Analista de suporte que ficava à espera de chamado da empresa receberá horas de sobreaviso

Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do
 Recurso de Revista na Primeira Turma do TST
A Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.
O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.
Escala de plantão
No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.
Restrição à liberdade de locomoção
Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428do TST.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.
Fonte: TST

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Mantida condenação de empresa que duvidou de gravidez de empregada

A trabalhadora teve de apresentar dois atestados
para comprovar sua condição.
Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom Ltda., de Brasília (DF), que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso-prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de Recursos Humanos. A empresa, no entanto, solicitou a realização de novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou-lhe constrangimento. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado e o reduziu para R$ 12 mil.
O recurso de revista interposto pela empregada foi indeferido no TRT, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento afirmando não verificar violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. A decisão foi unânime.
Fonte : TST

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Prefeitura de Campina Grande indenizará em R$ 300 mil pais de bebê falecido em virtude da demora no atendimento médico

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande ao pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, pela omissão médica em hospital da municipalidade, fato que gerou o falecimento de um bebê em virtude da demora no atendimento adequado. Com essa decisão, o Colegiado deu provimento ao apelo interposto pelos pais do recém-nascido, devendo a quantia da indenização ser rateada, igualmente, entre os genitores.
A Apelação Cível nº 0018301-17.2013.815.0011, apreciada nesta terça-feira (4), teve a relatoria do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Leandro dos Santos, presidente do Órgão Fracionário, e José Ricardo Porto. 
No recurso, a defesa fez oito alegações, dentre elas: que a ação foi promovida em decorrência de erro médico no atendimento prestado à gestante, levando a óbito o recém-nascido; a uma sucessão de erros, cujo parto só foi realizado 11 dias após a data provável estimada para sua ocorrência; a conduta omissa do Município, ao postegar a intervenção cirúrgica; que não procede a alegação de que a morte do recém-nascido se dera em decorrência de 'vaginose bacteriana'.
A Prefeitura aduziu, nas contrarrazões, que a prova contida nos autos descarta a existência de imperícia. Salientou, ainda, que em nenhum documento se afirmou que era contraindicado o parto normal para o nascimento do concepto no momento da baixa hospitalar, não estando formalmente indicada a realização de cesariana e que a própria mãe afirmara, em seu depoimento, que durante a gestação nenhum médico teria relatado que o parto seria por cesariana. Dentre outros argumentos, o Município afirmou inexistir negligência ou imprudência. Por fim, alegou culpa exclusiva da vítima, pugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau.



No voto, o juiz Ricardo Vital ressaltou que o cerne da questão se trata acerca da omissão no atendimento médico perante o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida, mantido pela Prefeitura de Campina Grande. 
"Uma vez comprovado nos autos que, pelo fato de o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida não ter prestado o serviço médico adequado ao parto da autora, levando ao falecimento do infante, notadamente em virtude de complicações ocorridas no parto, a fixação de dever de indenizar é medida que se impõe, eis que patentes os abalos psíquicos causados, aptos a ensejar reparação", disse o relator.
O magistrado assegurou, ainda, que o quadro clínico era de uma gestação normal, que, se atendido a tempo e modo oportunos, teria todas as condições favoráveis ao nascimento com vida e saúde perfeita da criança. "Com efeito, fica evidente a má prestação do serviço médico do hospital em relação ao trabalho de parto e ao parto da autora", frisou o juiz Ricardo Vital.
Para o relator, uma vez comprovado no processo que o Instituto citado deixou de prestar o serviço adequado, resta caracterizado o nexo casual entre a conduta negligente e imprudente da equipe multidisciplinar de plantão do hospital e a morte do bebê, aptos a ensejar a compensação via indenizatória.
Quanto ao argumento do Município de que a responsabilidade seria subjetiva, o magistrado ressaltou que tem entendimento no sentido de afastá-lo. "Notadamente porque o Estado responde objetivamente no caso, cabendo-lhe ajuizar, caso queira, ação de regresso em face dos agentes públicos envolvidos", observou.
Ricardo Vital esclareceu que, em se tratando de conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela modalidade objetiva também nessa hipótese, desde que existente uma omissão específica, isto é, desde que o Estado, no caso concreto, tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorra. “No caso destes autos, evidentemente, há o dever do Estado de prestar o atendimento médico necessário e adequado à gestante que se socorre do serviço público de saúde para dar a luz ao seu filho”, concluiu.
Caso – De acordo com os autos, a gestante, após descobrir a gravidez e passar por uma gestação sem riscos, teve a data provável para o nascimento da criança indicada entre os dias 10 e 12 de outubro de 2011, depois da realização de exames. Todavia, antes do parto, teve por várias vezes na maternidade para proceder a cirurgia, inclusive la permanecendo, mesmo tendo sido aconselhada a voltar para casa.
Na madrugada do dia 23 de agosto, a mãe começou a sentir dores e, ao solicitar a presença do médico, este não compareceu, tendo sido assistida pelas enfermeiras e parteiras. Às 4h30, o recém-nascido foi retirado da barriga da mãe, com uma tonalidade roxa na cabeça, sem apresentar choro ou qualquer reação.
Na mesma data, a autora foi comunicada por um enfermeiro da UTI Neonatal que o bebê havia ido a óbito, após duas paradas cardíacas. A causa da morte, indicada pela Certidão de Óbito, foi coagulação intra vasculardisseminada, asfixia neontal grave, sofrimento fetal grave, síndrome de aspiração de mecônio.
Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional do TJPB

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

STF nega liminar em HC de acusado de divulgar "fake news" na internet

Decisão aplica dispositivo do CPP que admite a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar que pedia a revogação da prisão preventiva de R.A.O.C., acusado de participar de grupo criminoso voltado a divulgar notícias falsas (fake news) na internet a fim desestabilizar a gestão provisória do município de Tucuruí (PA) e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais da morte do prefeito eleito Jones Willian. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 159899.
No dia 29 de maio de 2018, o acusado e outras quatro pessoas foram presas preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de associação criminosa, calúnia, difamação, injúria, em concurso de pessoas e em concurso material de crimes, previstos no Código Penal. Ao determinar a prisão, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí (PA) destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, lembrando que na residência de um dos corréus foram apreendidas 17 embalagens de chips usados e 49 lacrados, bem como aparelhos celulares e documentos contendo referência, escrita à mão, às chamadas fake news.
A Vara Criminal frisou que a prisão do acusado era indispensável para garantir a ordem pública e a instrução processual, diante da dificuldade de apuração e repressão dos crimes cibernéticos e do risco de se frustrarem as investigações em virtude do poder político e econômico dos réus. No Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), a relatora acolheu o pedido de medida de urgência para converter a prisão em medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), com expedição de alvará de soltura em 5 de junho de 2018. Porém, em 16 de julho a Seção de Direito Penal indeferiu a ordem, afastando a decisão anterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou o pedido de liminar.
Tese da defesa
A defesa alegou que o caso é de superação da Súmula nº 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de Cortes superiores que negam liminares também em HC. Sustentou a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva por entender que foram apresentados elementos genéricos. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 313, inciso I, do CPP, por não se tratar de crimes dolosos punidos com sanção máxima superior a quatro anos.
Entre outros argumentos, os advogados enfatizaram as condições subjetivas favoráveis ao seu cliente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por isso, pediam a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 319, do CPP.
Decisão
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, salientou que, conforme o artigo 313, inciso I, do CPP, admite-se a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – máxima superior a quatro anos. Ele avaliou que, no caso, deve-se levar em conta o concurso material de crimes, a quantidade resultante do somatório das sanções. “Ante as imputações dos delitos definidos nos artigos 288, 138, 139 e 140 do Código Penal, tem-se quadro a revelar o cabimento da custódia provisória”, ressaltou.
O ministro destacou que a hipótese dos autos envolve a preservação da ordem pública e entendeu que o decreto prisional é razoável e conveniente. Para ele, a medida se impõe considerando-se a periculosidade, “sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, em virtude dos fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso”. Nesse sentido, concluiu que “a inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”.
Assim, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar e determinou que seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Fonte: STF

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

Ministro Nefi Cordeiro, relator do Recurso no STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal.  Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Fonte: STJ

Vigilante que recebeu colete à prova de balas inadequado receberá indenização

Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do
Recurso de Revista no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), de São José (SC), a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.
Assalto
O vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que deveria ser indenizado pela empresa, que o constrangeu a ocupar posto armado com colete fora dos padrões de proteção. Segundo ele, o colete era apenas a capa, sem as placas que impedem a penetração dos projéteis. Nessa situação, foi vítima de um assalto em que foi rendido por dois homens em uma moto que exigiram que entregasse a arma, o colete e o celular.
A Orsegups, em defesa, afirmou que o vigilante usou o colete sem placas balísticas por apenas um mês. Segundo a empresa, ele não correu risco de vida porque os assaltantes não efetuaram disparo algum.
Negligência
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. Para o TRT, a empresa agiu com negligência ao fornecer colete inapropriado, expondo o vigilante a risco maior do que os inerentes a sua atividade.
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a Portaria 191/06 do Ministério do Trabalho prevê o fornecimento de colete à prova de balas para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, e que a Portaria 387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça assegura ao vigilante “a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições”. Da mesma forma dispunha a convenção coletiva da categoria. Para a ministra, a empresa se contrapôs aos normativos da matéria, sendo cabível, assim, a reparação.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Orsegups.
Fonte: TST