sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Empregado contratado irregularmente para cargo em comissão receberá FGTS

Ministro Vieira de Mello Filho, relator do Agravo de Instrumento no TST
A Empresa Municipal de Trânsito e Transporte de Jaboatão dos Guararapes (EMTT), em Pernambuco, foi condenada a indenizar um ex-ocupante de cargo em comissão com os valores relativos ao depósito do FGTS do período trabalhado. O entendimento foi o de que a nomeação não se deu de acordo com o previsto na Constituição da República (artigo 37, inciso II), e foi um artifício para burlar a exigência de concurso público para a contratação de empregados de empresas públicas. A condenação foi mantida depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
O trabalhador foi nomeado pela EMTT em outubro de 2006 para o cargo de chefe do Departamento de Processos Judiciários, Contratos e Convênios, e desligado em agosto de 2007. Tanto a nomeação quanto o desligamento, segundo afirmou, se deram por meio de portaria administrativa. Na reclamação trabalhista, alegou que a empresa nunca depositou seu FGTS, apesar de seu regime ser celetista. "Mesmo que fosse um vínculo nulo, faria jus ao pagamento dos valores devidos ao FGTS, de acordo com o que estabelece a Súmula 363 do TST", afirmou na inicial. A EMTT contestou afirmando que a contratação se deu para exercício de cargo comissionado e, portanto, de livre provimento e exoneração.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) entendeu que não havia provas de que o cargo fosse de direção, chefia ou assessoramento, declarado como tal mediante lei, conforme exige o artigo 37, inciso V, da Constituição. "A nomeação para cargo comissionado não previsto em lei é mero artifício para contratação ilícita de pessoas carentes ou para explícito favorecimento de outras, sem submissão ao certame público obrigatório", afirmou o juiz, assinalando que esse fato era "bastante corriqueiro" no município "pelo menos até 2008". Para o magistrado de primeiro grau, o cargo ocupado pelo trabalhador "jamais deveria existir".
Com base nesse entendimento, condenou a empresa a indenizar o ex-empregado no valor dos depósitos do FGTS devidos ao longo da prestação de serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação por considerar que a nomeação constituiu "clara tentativa de burla à legislação".
Burla
Segundo o Regional, a EMTT, como empresa pública municipal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas na esfera trabalhista, embora sujeita às limitações estabelecidas pela Constituição – especialmente a exigência de contratação por meio de concurso público ou a nomeação de comissionados. No caso, a conclusão foi a de que a empresa simulou a nomeação de vários servidores para exercício de cargos em comissão. Em agosto de 2007, uma lei municipal transformou esses cargos em empregos públicos, levando à exoneração de seus ocupantes.
O acórdão do TRT ressalta que a nomeação para cargo em comissão pressupõe uma relação de confiança entre o nomeado e a Administração "em razão da capacidade especial do escolhido para exercer a função". Esse aspecto, porém, não estava presente no caso. "Se manobras como estas fossem admitidas, a máquina estatal transformar-se-ia em um reduto de apadrinhamentos, restrita aos correligionários e parentes, tornando letra morta os princípios basilares que devem reger a Administração Pública", ressalta o Regional, que desproveu o recurso ordinário da empresa e negou seguimento a seu recurso de revista.
A empresa interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de que se tratava de cargo em comissão. A tese, porém, não vingou na Quarta Turma. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, para se chegar à conclusão de que a contratação se deu de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.
(Carmem Feijó/MB)
Fonte: TST

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Empresa não consegue derrubar multa de R$ 5 MILHÕES por rompimento antecipado de contrato

 Ministra Katia Arruda, relatora do Recurso de Revista no TST
Na primeira sessão de julgamento realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Vanguarda Agro S.A. o que levou à manutenção da multa imposta à empresa pelo juiz de primeiro grau, estimada em R$ 5 milhões, pelo rompimento antecipado de contrato com o autor de uma reclamação trabalhista. A decisão da turma levou em conta questões técnicas referentes às especificidades do recurso de revista (artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Entenda o caso
Um ex-empresário ajuizou ação para receber verbas salariais e contratuais em razão de descumprimento do contrato de trabalho.  Na inicial, ele esclareceu que era único proprietário de uma empresa denominada Coopercompras Ltda., com atividades de intermediação de compra e venda de produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais através de veículos de comunicações e, ainda, de orientação a produtores rurais.
O autor relatou que, em 2006, celebrou um contrato de cessão de direitos de exploração das atividades comerciais da Coopercompras Ltda. com a empresa carioca Brasil Ecodiesel indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A, atualmente denominada Vanguarda Agro S.A. O acordo feito incluía, também, o domínio do banco de dados da Coopercompras, que continha a carteira de clientes da empresa, além dos direitos sobre quatro sítios eletrônicos vinculados a diversas centrais de compras.  Nessa ocasião, a adquirente se comprometeu a assumir o passivo da Coorpercompras, avaliado à época em R$ 1 mi.
Para o melhor desenvolvimento das atividades comerciais, as partes estipularam, ainda, diversas obrigações, tais como a permanência do autor da ação na equipe de gerentes da Vanguarda Agro por cinco anos, seu dever de não agir em concorrência nas atividades comerciais desenvolvidas e sigilo pelo período de uma década. A violação da cláusula acarretaria penalidades e, dentre essas, multa no valor de R$ 5 milhões.
Contudo, antes do prazo combinado, a empresa demitiu o trabalhador.
Ao confirmar a condenação imposta pela Segunda Vara do Trabalho de Dourados (MS), os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluíram que o comportamento empresarial, além de violar o ajustado, atentou contra o dever de lealdade e boa-fé, ofendendo a função social do contrato, prevista nos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil (CPC).
Para os magistrados sul-mato-grossenses o "comportamento aético e de má-fé" da empresa lesou injustamente o trabalhador que foi pego de surpresa e, sem qualquer justificativa, dispensado, "frustrando todas suas expectativas de crescimento e a crença de que teria respeitado aquilo que convencionara em troca de seu desempenho, lealdade, dedicação, sigilo e exclusividade àquela com quem contratou e, portanto, colaborou, o que induvidosamente também agrediu o contrato psicológico implicitamente inserido do contrato formal de cessão e de trabalho", inclusive sem receber o efetivamente devido.
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista empresarial foi analisado pela ministra Katia Arruda, integrante da Sexta Turma, que votou no sentido de não conhecer do apelo.
Foram diversos os argumentos utilizados pela Vanguarda Agro S.A. com o objetivo ser absolvida da condenação. Dentre eles, houve a alegação de que a finalidade do contrato não era a contratação do empregado, mas sim a cessão temporária da tecnologia comercial.
Todavia, ao enfrentarem os aspectos levantados no recurso de revista, os ministros verificaram a impossibilidade de seu conhecimento nessa fase processual, seja em razão de ausência de prequestionamento de súmulas e dispositivos legais (Súmula nº 297, III/TST), seja pela inexistência de demonstração de que a decisão regional teria violado os artigos apontados pela recorrente. 
Competência da Justiça do Trabalho
A Vanguarda Agro S.A. havia, preliminarmente, discutido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. Sustentou que o contrato firmado com o autor da reclamação trabalhista tinha natureza comercial e, por isso, deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), conforme cláusula do contrato de cessão de direitos firmado entre duas pessoas jurídicas, no qual o demandante participou na condição de sócio único da Coopercompras.
Todavia, a conclusão da Sexta Turma, que ratificou a acórdão regional, foi no sentido de que, embora a garantia de emprego tenha sido tratada por meio de contrato de cessão de direitos, ela dispunha de aspecto trabalhista. Dessa maneira "decorrendo o direito pleiteado de relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide".
Descumprimento de cláusula contratual e contrato psicológico
A discussão teve foco no descumprimento pela empresa reclamada de cláusula constante do contrato feito com o autor da reclamação trabalhista. Por esse termo, a empresa tinha o dever de manter o reclamante na equipe de gerentes pelo período mínimo de cinco anos.
Para o Regional do Mato Grosso, que, nesse aspecto, ratificou a decisão de primeiro grau, houve também quebra do contrato psicológico. De acordo com aquela Corte, essa é uma expressão utilizada para se referir às expectativas e crenças tácitas do empregador e do empregado e tem por fundamento básico o dever da boa-fé, que é consagrado como princípio geral de direito que impõe às partes contratantes se portarem com lealdade no ato de celebração e execução contrato feito.
Nesse sentido, os desembargadores concluíram que a empresa violou o dever de não lesar a parte contrária e, por isso, a Vanguarda tornou-se devedora da multa.
Fonte: TST

Turma mantém multa de R$ 170 mil aplicada à Seara S/A

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relatro do Agravo no TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que entendeu válido auto de infração por meio da qual foi aplicada multa administrativa de R$ 170 mil à Seara Alimentos S/A, por conta da discriminação constatada em demissões decorrentes do número de atestados médicos apresentados pelos empregados e a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais.
O auto de infração foi expedido por fiscais do trabalho após visita de inspeção em junho de 2008 às instalações, documentos e procedimentos fabris da empresa, quando a indicaram como infratora do artigo 1º da Lei nº 9.029/95(que trata da discriminação no emprego) por adotar práticas discriminatórias para o acesso e a manutenção do emprego, ao exigir que todos os candidatos apresentassem documento original de folha corrida para efetivar as admissões.
A fiscalização também constatou a ocorrência de 250 demissões sem justa causa em 2007, baseadas nas condições de saúde dos empregados, embora a Seara tenha contestado a amostragem apresentada pelos auditores indicando, com números, o baixo índice dos casos de demissão de funcionários com histórico de atestados, se comparado com a totalidade de demissões em um ano, ou seja, dez. Casos estes que, segundo ela, foram motivados em históricos de indisciplina, indicando tratar-se de funcionários com reduzida compatibilidade com o empregador e, por conseguinte, baixa produção e eficiência, sendo natural que fossem os primeiros a serem selecionados para desligamento.
Defesa administrativa
A empresa ainda apresentou defesa administrativa, onde sustentou estar agindo licitamente ao solicitar os antecedentes criminais dos postulantes à vaga de trabalho, como tradicionalmente ocorre em qualquer concurso público, de modo a conhecer aquele que irá contratar.
Mas a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não acolheu sua defesa administrativa, impondo-lhe multa no valor de R$ 170 mil. Sem êxito em seu recurso ao Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da DRT/SC, a Seara ajuizou na Justiça do Trabalho ação declaratória de inexistência de débito fiscal e infração administrativa, com pedido liminar contra a União Federal.
Ao julgar os pedidos da Seara procedentes, a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC) declarou a inexistência de débitos decorrentes do auto de infração e concedeu caráter definitivo à cautelar.
Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o qual, ao analisar as fichas de acompanhamento comportamental anexas ao ato de infração, verificou que todos os dez empregados dispensados sem justa causa apresentaram atestados médicos, sendo que na ficha de oito deles constou como motivo da rescisão a quantidade de atestados.
Para o Colegiado, a conduta da empresa, além de violar as disposições dos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º e 225 da Constituição Federal e a Lei nº 9.029/95 "Também demonstrou a intenção de coagir os demais empregados, induzindo-os a não se afastarem para fazer o correto e necessário tratamento médico".
Quanto à exigência da certidão de antecedentes criminais, o Regional considerou que o fato de a empresa não adotar nenhuma outra medida preventiva também afronta os mesmos dispositivos constitucionais e a referida lei. Considerou, ainda, que a empresa fazia tal exigência com o único propósito de discriminar os trabalhadores vítimas de condenações por algum crime ou contravenção penal. A considerar que o objetivo da empresa em exigir a referida certidão não tenha sido o de discriminar, mas proteger os demais empregados e seu patrimônio "É certo que as dispensas motivadas pela apresentação de atestados e pelas condições de saúde dos empregados já são mais que suficientes para justificar a aplicação da multa em patamar máximo", avaliou o Regional.
No recurso de revista ao TST, a Seara sustentou que as demissões sem justa causa motivadas pelo número de atestados médicos dos empregados e a exigência da certidão de antecedentes criminais não têm caráter discriminatório, pois o objetivo maior foi o de proteger a integridade física dos empregados, na maioria mulheres, bem como o patrimônio da empresa, tendo em vista o uso de facas no desempenho das atividades. Como o Regional indeferiu a subida do recurso ao TST, a empresa interpôs agravo de instrumento.
Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), a decisão do regional não violou os artigos 1º, IV e 5º, caput da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, pois pretendeu, justamente, observar as normas de proteção do trabalho em face da discriminação constatada. Ante o impedimento da Súmula 296 do TSTe a ausência de violação dos dispositivos indicados, o ministro negou provimento ao agravo.  
(Lourdes Cortes/MB)
Fonte: TST