quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Cozinheira vítima de "gordofobia" consegue aumentar valor de indenização

Ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora do Recurso no TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.
Cotidiano de assédio
Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.
Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável" aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.
Conduta abusiva
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.
No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.
Culpa gravíssima
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.
Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.
Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação.
Fonte: TST

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do Agravo no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização de relação empregatícia diretamente com a tomadora de serviço.
Na reclamação trabalhista, o autor da ação contou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.
Fraude
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.
Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.
Desvirtuamento
O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.
Requisitos clássicos
Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo artigo 9ª da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.
O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Analista de suporte que ficava à espera de chamado da empresa receberá horas de sobreaviso

Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do
 Recurso de Revista na Primeira Turma do TST
A Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.
O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.
Escala de plantão
No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.
Restrição à liberdade de locomoção
Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428do TST.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.
Fonte: TST

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Mantida condenação de empresa que duvidou de gravidez de empregada

A trabalhadora teve de apresentar dois atestados
para comprovar sua condição.
Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom Ltda., de Brasília (DF), que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso-prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de Recursos Humanos. A empresa, no entanto, solicitou a realização de novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou-lhe constrangimento. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado e o reduziu para R$ 12 mil.
O recurso de revista interposto pela empregada foi indeferido no TRT, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento afirmando não verificar violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. A decisão foi unânime.
Fonte : TST

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Prefeitura de Campina Grande indenizará em R$ 300 mil pais de bebê falecido em virtude da demora no atendimento médico

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande ao pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, pela omissão médica em hospital da municipalidade, fato que gerou o falecimento de um bebê em virtude da demora no atendimento adequado. Com essa decisão, o Colegiado deu provimento ao apelo interposto pelos pais do recém-nascido, devendo a quantia da indenização ser rateada, igualmente, entre os genitores.
A Apelação Cível nº 0018301-17.2013.815.0011, apreciada nesta terça-feira (4), teve a relatoria do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Leandro dos Santos, presidente do Órgão Fracionário, e José Ricardo Porto. 
No recurso, a defesa fez oito alegações, dentre elas: que a ação foi promovida em decorrência de erro médico no atendimento prestado à gestante, levando a óbito o recém-nascido; a uma sucessão de erros, cujo parto só foi realizado 11 dias após a data provável estimada para sua ocorrência; a conduta omissa do Município, ao postegar a intervenção cirúrgica; que não procede a alegação de que a morte do recém-nascido se dera em decorrência de 'vaginose bacteriana'.
A Prefeitura aduziu, nas contrarrazões, que a prova contida nos autos descarta a existência de imperícia. Salientou, ainda, que em nenhum documento se afirmou que era contraindicado o parto normal para o nascimento do concepto no momento da baixa hospitalar, não estando formalmente indicada a realização de cesariana e que a própria mãe afirmara, em seu depoimento, que durante a gestação nenhum médico teria relatado que o parto seria por cesariana. Dentre outros argumentos, o Município afirmou inexistir negligência ou imprudência. Por fim, alegou culpa exclusiva da vítima, pugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau.



No voto, o juiz Ricardo Vital ressaltou que o cerne da questão se trata acerca da omissão no atendimento médico perante o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida, mantido pela Prefeitura de Campina Grande. 
"Uma vez comprovado nos autos que, pelo fato de o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida não ter prestado o serviço médico adequado ao parto da autora, levando ao falecimento do infante, notadamente em virtude de complicações ocorridas no parto, a fixação de dever de indenizar é medida que se impõe, eis que patentes os abalos psíquicos causados, aptos a ensejar reparação", disse o relator.
O magistrado assegurou, ainda, que o quadro clínico era de uma gestação normal, que, se atendido a tempo e modo oportunos, teria todas as condições favoráveis ao nascimento com vida e saúde perfeita da criança. "Com efeito, fica evidente a má prestação do serviço médico do hospital em relação ao trabalho de parto e ao parto da autora", frisou o juiz Ricardo Vital.
Para o relator, uma vez comprovado no processo que o Instituto citado deixou de prestar o serviço adequado, resta caracterizado o nexo casual entre a conduta negligente e imprudente da equipe multidisciplinar de plantão do hospital e a morte do bebê, aptos a ensejar a compensação via indenizatória.
Quanto ao argumento do Município de que a responsabilidade seria subjetiva, o magistrado ressaltou que tem entendimento no sentido de afastá-lo. "Notadamente porque o Estado responde objetivamente no caso, cabendo-lhe ajuizar, caso queira, ação de regresso em face dos agentes públicos envolvidos", observou.
Ricardo Vital esclareceu que, em se tratando de conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela modalidade objetiva também nessa hipótese, desde que existente uma omissão específica, isto é, desde que o Estado, no caso concreto, tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorra. “No caso destes autos, evidentemente, há o dever do Estado de prestar o atendimento médico necessário e adequado à gestante que se socorre do serviço público de saúde para dar a luz ao seu filho”, concluiu.
Caso – De acordo com os autos, a gestante, após descobrir a gravidez e passar por uma gestação sem riscos, teve a data provável para o nascimento da criança indicada entre os dias 10 e 12 de outubro de 2011, depois da realização de exames. Todavia, antes do parto, teve por várias vezes na maternidade para proceder a cirurgia, inclusive la permanecendo, mesmo tendo sido aconselhada a voltar para casa.
Na madrugada do dia 23 de agosto, a mãe começou a sentir dores e, ao solicitar a presença do médico, este não compareceu, tendo sido assistida pelas enfermeiras e parteiras. Às 4h30, o recém-nascido foi retirado da barriga da mãe, com uma tonalidade roxa na cabeça, sem apresentar choro ou qualquer reação.
Na mesma data, a autora foi comunicada por um enfermeiro da UTI Neonatal que o bebê havia ido a óbito, após duas paradas cardíacas. A causa da morte, indicada pela Certidão de Óbito, foi coagulação intra vasculardisseminada, asfixia neontal grave, sofrimento fetal grave, síndrome de aspiração de mecônio.
Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional do TJPB

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

STF nega liminar em HC de acusado de divulgar "fake news" na internet

Decisão aplica dispositivo do CPP que admite a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar que pedia a revogação da prisão preventiva de R.A.O.C., acusado de participar de grupo criminoso voltado a divulgar notícias falsas (fake news) na internet a fim desestabilizar a gestão provisória do município de Tucuruí (PA) e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais da morte do prefeito eleito Jones Willian. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 159899.
No dia 29 de maio de 2018, o acusado e outras quatro pessoas foram presas preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de associação criminosa, calúnia, difamação, injúria, em concurso de pessoas e em concurso material de crimes, previstos no Código Penal. Ao determinar a prisão, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí (PA) destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, lembrando que na residência de um dos corréus foram apreendidas 17 embalagens de chips usados e 49 lacrados, bem como aparelhos celulares e documentos contendo referência, escrita à mão, às chamadas fake news.
A Vara Criminal frisou que a prisão do acusado era indispensável para garantir a ordem pública e a instrução processual, diante da dificuldade de apuração e repressão dos crimes cibernéticos e do risco de se frustrarem as investigações em virtude do poder político e econômico dos réus. No Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), a relatora acolheu o pedido de medida de urgência para converter a prisão em medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), com expedição de alvará de soltura em 5 de junho de 2018. Porém, em 16 de julho a Seção de Direito Penal indeferiu a ordem, afastando a decisão anterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou o pedido de liminar.
Tese da defesa
A defesa alegou que o caso é de superação da Súmula nº 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de Cortes superiores que negam liminares também em HC. Sustentou a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva por entender que foram apresentados elementos genéricos. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 313, inciso I, do CPP, por não se tratar de crimes dolosos punidos com sanção máxima superior a quatro anos.
Entre outros argumentos, os advogados enfatizaram as condições subjetivas favoráveis ao seu cliente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por isso, pediam a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 319, do CPP.
Decisão
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, salientou que, conforme o artigo 313, inciso I, do CPP, admite-se a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – máxima superior a quatro anos. Ele avaliou que, no caso, deve-se levar em conta o concurso material de crimes, a quantidade resultante do somatório das sanções. “Ante as imputações dos delitos definidos nos artigos 288, 138, 139 e 140 do Código Penal, tem-se quadro a revelar o cabimento da custódia provisória”, ressaltou.
O ministro destacou que a hipótese dos autos envolve a preservação da ordem pública e entendeu que o decreto prisional é razoável e conveniente. Para ele, a medida se impõe considerando-se a periculosidade, “sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, em virtude dos fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso”. Nesse sentido, concluiu que “a inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”.
Assim, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar e determinou que seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Fonte: STF

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

Ministro Nefi Cordeiro, relator do Recurso no STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal.  Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Fonte: STJ

Vigilante que recebeu colete à prova de balas inadequado receberá indenização

Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do
Recurso de Revista no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), de São José (SC), a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.
Assalto
O vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que deveria ser indenizado pela empresa, que o constrangeu a ocupar posto armado com colete fora dos padrões de proteção. Segundo ele, o colete era apenas a capa, sem as placas que impedem a penetração dos projéteis. Nessa situação, foi vítima de um assalto em que foi rendido por dois homens em uma moto que exigiram que entregasse a arma, o colete e o celular.
A Orsegups, em defesa, afirmou que o vigilante usou o colete sem placas balísticas por apenas um mês. Segundo a empresa, ele não correu risco de vida porque os assaltantes não efetuaram disparo algum.
Negligência
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. Para o TRT, a empresa agiu com negligência ao fornecer colete inapropriado, expondo o vigilante a risco maior do que os inerentes a sua atividade.
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a Portaria 191/06 do Ministério do Trabalho prevê o fornecimento de colete à prova de balas para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, e que a Portaria 387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça assegura ao vigilante “a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições”. Da mesma forma dispunha a convenção coletiva da categoria. Para a ministra, a empresa se contrapôs aos normativos da matéria, sendo cabível, assim, a reparação.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Orsegups.
Fonte: TST

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que a Sulcar Posto de Serviços Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um frentista que exercia também a função de caixa. Segundo a Turma, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.
Contratado como frentista, o empregado pediu o pagamento do adicional devido no caso de acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para realizar o serviço.
Frentista e caixa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis. Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Acúmulo de funções
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho.
No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito drecurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT da 12ª Região. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Fonte: STJ

sábado, 25 de agosto de 2018

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.
O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.
Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.
RISCO ALIMENTAR
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator. 
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.
A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.
O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.
O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.

Professora de rede municipal receberá diferenças em relação ao piso nacional do magistério

Ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator do Agravo no TST
O Município de Pelotas (RS) deverá pagar a uma professora da rede municipal diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul (RS). A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.
A professora, contratada no regime da CLT, trabalhava 20 horas semanais com complemento de carga horária de mais 20 horas. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o município descumpria a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pagando salário inferior ao previsto.
O município, em sua defesa, argumentou que parcelas como complementação de piso, hora atividade e incentivo integram o vencimento básico. Assim, conforme alegou, a remuneração da professora atingia o valor correspondente ao piso salarial do magistério municipal para a carga horária de 20 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as diferenças pedidas pela professora, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública de ensino básico o pagamento do piso salarial do magistério como padrão mínimo de vencimento, e não como padrão remuneratório global. Segundo o TRT, essa decisão tem efeito vinculante e eficácia para todos, “não podendo lei municipal dispor de forma prejudicial ao trabalhador”.

Garantia Constitucional

Ao analisar o agravo do município, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o recebimento de remuneração não inferior ao salario mínimo. O inciso VII do mesmo artigo, por sua vez, garante “salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
O ministro explicou que a remuneração pode variar em contraponto ao salário mínimo, “seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas”. “Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral, jamais uma fração dele”, enfatizou.
Segundo o relator, esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STF e do TST, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o item II da OJ 358, não é válida a remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, “ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida”. As frações diárias e horárias do salário mínimo, para o ministro, “correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que não houve difamação em publicação de jornalista com base em dados públicos

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital negou provimento ao recurso do governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho, contra o jornalista Helder Moura (processo nº 0849992-21.2017.815.2001), por entender que não existiu ato indenizável na conduta do profissional, ao realizar publicação sobre gastos do governador, com base em dados que estavam disponíveis no Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Sagres). A relatoria foi do juiz José Ferreira Ramos Júnior. 
De acordo com os autos, o jornalista Helder Moura teria publicado matéria, em seu sítio eletrônico, versando sobre uma quantia recebida pelo atual governador  Ricardo Coutinho, durante os meses de abril, maio, junho e julho de 2017, no total de R$ 54.835,00, conforme dados extraídos do Sistema do Tribunal de Contas do Estado (Sagres). O fato teria gerado a Ação Indenizatória, onde o governador alegou que a publicação era difamatória, pleiteando indenização por danos morais, retirada da matéria e retratação pública.
O magistrado expôs que não houve informação inverídica por parte do jornalista, e que, através de consulta ao Sagres, vislumbrou não haver detalhamento de valor, mas apenas a informação acerca da remuneração bruta. Entendeu não haver elementos suficientes que confirmassem a difamação, mas, apenas, elementos informativos, seguidos de opinião jornalística, inexistindo, portanto, o dolo em ofender a honra do governador. 
Ao discorrer sobre liberdade de expressão, o relator destacou o artigo 220 da Constituição Federal que assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo sofrer restrição. Ressaltou, no entanto, que os referidos direitos não possuem natureza absoluta, devendo haver limitação para que não ocorra ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.
Sobre a liberdade de imprensa, o magistrado disse ser um eficaz instrumento da democracia, que colabora na contenção de muitos abusos de autoridades públicas, sendo considerada prioridade no âmbito da sociedade. Lembrou, ainda, que a própria subdivide-se em direito de informar, se informar e de ser informado. “Deve o Estado fomentar meios para que o exercício do direito à liberdade de imprensa seja efetivamente aplicado”, acrescentou. 
O juiz disse, também, que é dever de quem veicula notícia checar a idoneidade das informações antes da divulgação, averiguando e comparando fontes, a fim de que haja êxito e uma comunicação honesta acerca dos fatos. No caso em questão, o magistrado manteve os argumentos da juíza sentenciante: “Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que este apenas reproduziu informações de domínio público”.
E arrematou: “Negar o exercício do direito a informação, implicaria a intimidação não só do promovido, jornalista que é há muitos anos, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.
Participaram do julgamento os magistrados Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e Túlia Gomes de Souza Neves.
Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional do TJPB.

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Servidor aposentado por invalidez não precisa demonstrar recidiva de câncer para pedir isenção do Imposto de Renda

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que levou à aposentadoria.
Em 2006, a junta médica oficial do TRT concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu isenção do imposto de renda sobre seus proventos com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido, com o fundamento de que não teria sido demonstrada recidiva da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança ao TST.
O relator, ministro Lelio Bentes Correa, lembrou que, no exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de se demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para postular a isenção do imposto de renda. Naquele julgamento (RO-68-83.2012.5.08.0000), entendeu-se que prepondera o valor da dignidade da pessoa humana no sentido de o Erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”. Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes citados no voto.
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal concedeu parcialmente a segurança postulada a fim de declarar o servidor isento do pagamento do Imposto de Renda e determinar ao TRT que se abstenha de efetuar os descontos nos seus proventos de aposentadoria. Também foi determinada a devolução dos descontos efetuados a partir da data da impetração do mandado de segurança.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
do TST

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
O caso julgado envolveu um homem que, após discussão com sua companheira, na saída de um bar, agrediu-a com socos e empurrões. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, porém a sentença foi reformada na segunda instância para conceder ao acusado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição.
Súmula
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
Fonte: STJ

Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória

Ministro João Batista Brito Pereira,
relator do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrands S.A. que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.
O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou o direito à estabilidade. Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.
Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 7 de agosto de 2018

NOTA:


Considerando que alguns clientes continuam nos procurando no endereço anterior, vimos por meio desta informar que desde o mês maio do ano em curso já estamos atendendo em novo endereço:

Centro Jurídico Ronaldo Cunha Lima
Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 450, Sala 1303 - 13º Andar
CEP 58.410-050, Complexo Judiciário de Campina Grande, Paraíba.
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