sábado, 29 de agosto de 2015

Você sabe quais são os limites da revista pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho?

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:

"A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em momento nenhum".

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnica

Ministro Cláudio Brandão,
r
elator do agravo 
Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), conseguiu equiparação salarial com uma técnica de enfermagem por comprovar que desempenhava as mesmas atividades, porém com salário menor. Ao concluir que não ficaram demonstradas diferenças entre as funções desempenhadas pelas profissionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento empresarial.

Em defesa, o Hospital disse que as trabalhadoras exerciam funções distintas, e que as profissões de técnico e auxiliar de enfermagem, além de contemplarem diferentes atribuições, se diferenciam em relação à qualificação e às responsabilidades. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ficou comprovado a existência de identidade de funções. Uma das testemunhas descreveu que "não havia atividades que a técnica de enfermagem fizesse que a auxiliar também não desempenhasse."

Ao tentar trazer o caso para o TST via agravo de instrumento, a empresa sustentou que a auxiliar não possui habilitação profissional, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, para a função de técnico de enfermagem. Argumentou ainda que ela foi admitida por concurso público, não sendo possível a equiparação salarial.

Formação

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, destacou que, segundo a Lei 7.498/86, que regulamenta a atividade, a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Entretanto, observou que a norma exigiu o nível médio tanto para o auxiliar quanto para o técnico de enfermagem.

"Diante disso, conclui-se que a única diferença plausível entre as funções será a real atribuição conferida a cada um dos cargos", observou. "No caso concreto, porém, não ficou demonstrada diferença alguma nas atividades desenvolvidas".

A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TST determina correção de créditos trabalhistas pela inflação

O TST decidiu na última terça-feira, 04 de agosto, que os créditos provenientes de ações trabalhistas devem ser corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da Corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, passando a valer agora o IPCA-E.
No julgamento da matéria, o Tribunal levou em consideração a decisão do STF que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. A Suprema Corte definiu que o IPCA-E representa índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, segurou em seu votou o ministro Cláudio Brandão, relator.
Pela modulação estabelecida, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial.
A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações que serão feitas na ordem jurisdicional do Tribunal, em especial sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
OAB - Amicus curiae
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, fez sustentação oral no julgamento e definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a sociedade.

“Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária.”