quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.  

Reservatórios

Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.  

Segurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança. 

Risco

Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

Fonte: Secom - TST

sábado, 15 de fevereiro de 2020

VOCÊ COMPRA IMÓVEL SEM ESCRITURA PÚBLICA?


Após atuar em diversas ações judiciais envolvendo litígios originados da aquisição de imóveis sem escritura pública, chegamos à conclusão que grande maioria das pessoas que adquirem imóveis, além de desconhecer as exigências legais sobre essa modalidade de negócio, não adotam o mínimo de cuidado para evitar problemas no futuro.

Depois de analisarmos diversas situações idênticas, concluímos que muitas pessoas adquirem imóveis como se estivesse comprando banana na feira, acreditando ser suficiente entregar o dinheiro, muitas vezes sem sequer exigir recibo, e tomar a posse do imóvel e pronto!

Diante dessa constatação, considerando que também atuamos na esfera do direito contratual imobiliário, resolvemos escrever esse artigo, de uma série que pretendemos escrever doravante sobre o assunto, notadamente sobre os cuidados que devem ser adotados antes e na hora de comprar um imóvel, seja ele rural ou urbano.

A princípio, é imprescindível afirmar que não se adquire a propriedade imobiliária sem a lavratura do registro da compra e venda na matrícula do bem junto ao Cartório do Registro Imobiliário – CRI da Comarca onde o bem está situado.

E esse é o ponto crucial do nosdo trabalho e do contrato de compra e venda de imóveis, visto que, para que o comprador seja considerado efetivamente dono, não basta apenas assinar um simples contrato de promessa de compra e venda (“escritura particular”), fazer o pagamento e assumir a posse do bem.

Segundo a norma disposta no art. 1.245, do Código Civil Brasileiro, situado justamente no Capítulo que trata “Da aquisição da Propriedade Imóvel”, a transferência da propriedade imobiliária somente se efetivará com o registro do contrato de compra e venda na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. In verbis:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Infere-se do mencionado dispositivo de lei, especialmente do seu parágrafo primeiro, que até que seja providenciado o registro definitivo do negócio na matrícula do imóvel junto ao CRI, o vendedor ainda continuará sendo o dono do bem.

Observamos também que muitas pessoas não sabem, mas todo imóvel, via de regra, deve ter o seu registro no CRI, que jamais pode ser confundido com cartório de notas, títulos ou do registro civil, como comumente acontece.

E esse registro é instrumentalizado na MATRÍCULA do imóvel e em livro próprio do Cartório de Registro de Imóveis da sua localização, onde devem constar todas as informações relativas ao bem, como descrição completa, limites, confinantes, localização e nome do(s) proprietário(s). Antes de bater o martelo, não basta apenas checar se o imóvel possui matrícula, mas certificar-se se possui escritura pública devidamente registrada em nome do vendedor.

Mas o que fazer se no momento da celebração do negócio, após diligenciar junto ao CRI, o comprador descobrir que o imóvel não possui matrícula imobiliária, o bem deve ser comprado?

Ora, se o imóvel objeto da negociação não possui matrícula imobiliária, logo não possuirá escritura pública e o vendedor não terá como transferir a propriedade porque não é dono, mas apenas mero possuidor, cabendo ao comprador decidir se aceita comprar apenas os direitos possessórios (a posse) sobre o bem.

Nesse caso, sabendo que estará comprando apenas os direitos possessórios, jamais a propriedade, apenas restará ao comprador imitir-se na posse e aguardar o tempo legal da prescrição aquisitiva, para, preenchidos os requisitos da lei, regularizar a situação do bem tranformando a posse em propriedade através do instituto jurídico da Ação de Usucapião, que será, inclusive, objeto de outro artigo que publicaremos em breve!

Diante de todo o exposto, podemos extrair a seguinte síntese: ao iniciar as tratativas sobre a aquisição de imóveis, seja ele rural ou urbano, uma das primeiras providencias que devem ser adotadas pelo comprador é extrair a respectiva certidão do bem junto ao Cartório do Registro Imobiliário da sua localização, de preferência a “Certidão de Ônus Real” ou “Certidão de Inteiro Teor”, a fim de confirmar se o vendedor é verdadeiramente o proprietário, as suas especificações e, principalmente se não existem outros assentamentos averbados na matrícula acerca de hipotecas (quando o bem é dado como garantia de financiamentos), execuções fiscais, penhoras, etc.

Observadas estas formalidades e cuidados, celebrado o negócio, para que seja considerado dono, o comprador deverá providenciar, imediatamente, a lavratura e registro da escritura na matrícula imobiliária, o que somente será feito após o pagamento do imposto municipal devido (ITBI) e das taxas e emolumentos cartorários.

Mas se após fechar o negócio, efetuar o pagamento e providenciar o registro da escritura o imóvel vier a ser objeto de uma penhora ou outra medida constritiva até então desconhecida pelo comprador, o que fazer? Bem, essa é outra problemática que também será abordada em artigo próprio e em breve!

Por fim, é inimaginável acreditar que em pleno século XXI as pessoas ainda continuem celebrando negócios imobiliários, muitas vezes com recursos que passaram uma vida inteira para adquirir,  sem buscar qualquer assessoria jurídica e através de escritura particular.

Um cordial abraço!

Ronaldo Marinho
Advogado  

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava  percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.
Gratificação
O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o  o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.
Incremento salarial
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.
No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, 
o direito ao trabalho e ao exercício de profissão 
não são absolutos e podem ser restringidos por lei.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.
Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.
Restrição razoável
O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.
Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.
Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.
Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.
Fonte: STF

Estado terá de custear internação de paciente na Unimed até surgimento de vaga em hospital público

O Estado da Paraíba terá de custear a permanência de um paciente no hospital da Unimed em João Pessoa até o surgimento de vaga em nosocômio da rede pública que possa atendê-lo. Esta foi a decisão, nesta terça-feira (11), dos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial. O relator da Apelação Cível nº 0044262-09.2010.815.2001 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.
No recurso, o Estado alegou, preliminarmente, o direito de analisar o quadro clínico do paciente, através de médico-perito do SUS, no intuito de atribuir tratamento eficaz e menos oneroso para o erário, sob pena de cerceamento de defesa. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na recente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao município, o atendimento. Argumentou, também, a possibilidade de substituir o tratamento por outro já disponibilizado pelo Estado.
No mérito, aduziu a violação do princípio da cooperação e da inobservância do devido processo legal. Por fim, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de ter malferido o seu direito de defesa. 
Ao rejeitar a primeira preliminar, o juiz convocado Inácio Jairo ressaltou que, diante do acervo probatório, sobretudo da documentação médica, mostra-se dispensável prova pericial para demonstrar a adequação do tratamento da patologia que acomete o paciente. Em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado, o relator afirmou que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, especialmente, quando o artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do estado, fixando a responsabilidade solidária dos Estados-membros.
No mérito, o juiz Inácio Jairo disse que não se revela necessária a análise do quadro clínico do paciente por médico em exercício no SUS, tampouco a comprovação de ineficiência dos tratamentos já disponibilizados pelo Estado, inexistindo, no caso, razão que fundamente tais pleitos.
"Entendo que o acervo probatório encartado aos autos, sobretudo os citados documentos médicos, atestam a patologia que acomete o paciente e a necessidade de utilização da internação, com despesas realizadas às expensas do Estado da Paraíba, para assegurar o precitado direito constitucional à saúde", concluiu.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Uber: Quinta Turma afasta reconhecimento de vínculo de emprego de motorista


Em julgamento realizado na última quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Autonomia
Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: TST