sexta-feira, 26 de junho de 2015

Prazo final para trabalhador retirar o "Abono Salarial" junto a Caixa Econômica Federal será na próxima terça-feira (30 de junho)

O trabalhador que recebe até dois salários mínimos tem direito ao abono salarial (PIS) equivalente a R$ 724,00, e tem até terça-feira (30 de junho) para retirada na Caixa Econômica Federal.

Tem direito ao abono, quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos um mês no ano anterior ao do pagamento. Para isso, é preciso estar inscrito no cadastro do PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos.
Há em média 1,83 milhão de beneficiários que ainda não sacaram o abono, o que equivale a uma quantia de R$ 1,32 bilhão.
Em anos anteriores, o governo federal fez campanhas publicitárias para alertar as pessoas a procurarem as agências da Caixa Econômica Federal e sacar o dinheiro dentro do prazo.
Este ano, notadamente no mês de março, o Ministério do Trabalho iniciou os preparativos para uma nova campanha publicitária, mas ela foi suspensa. É que o governo está com dificuldade para cumprir a meta de superávit do ano, e tenta fazer caixa com um dinheiro que é destinado aos trabalhadores mais pobres. 
Caso os saques não sejam feitos até o final de junho, esse recurso volta para o Tesouro e só pode ser retirado mediante decisão judicial.
Compartilhe essa matéria, ajude-nos a alertar os trabalhadores que tem direito ao abono e não sabem!

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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quinta-feira, 18 de junho de 2015

Conheça as novas regras para cálculo das aposentadorias implementadas pela MP 676

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (18/06/2015) a Medida Provisória de n° 676, criando uma alternativa à chamada fórmula 85/95, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e vetada pela Presidente Dilma Rousseff.

A nova MP, que não é lei mais tem força de lei, já começa a valer a partir de hoje e apresenta, diferentemente da proposta recentemente vetada, uma fórmula progressiva que leva em consideração, inicialmente, a já mencionada regra dos 85/95 proposta pelo Congresso Nacional, que nada mais é do que à somatória do tempo de contribuição com a idade da mulher/homem, respectivamente, no momento do requerimento da aposentadoria.

Com as alterações impostas pela MP 676, o valor da fórmula supramencionada deverá subir um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, posteriormente, um ponto a cada ano até que atingir, em 2022, o objetivo principal da MP, que é a fórmula de 90/100. Ou seja, a somatória (idade + tempo de contribuição) da mulher passará a ser de 90 (noventa) anos e a do homem 100 (cem) anos.

O contribuinte que hoje (18/06/2015) já atende ao critério da fórmula 85/95, considerado marco inicial pela nova MP, já tem o direito de escapar dos efeitos nefastos do chamado fator previdenciário – fórmula atualmente utilizada pela previdência com o fito de reduzir os valores dos benefícios que são requeridos precocemente -, já podem requerer suas aposentadorias, que deverá, por força da Medida Provisória em comento, ser deferida de forma integral.

Deste modo, considerando a progressão proposta pela MP 676, em 2022 o contribuinte que quiser se aposentar recebendo o benefício integral, deverá comprovar a somatória (idade + tempo de contribuição) de 90 (noventa) anos – se mulher –, e 100 (cem) anos, se homem.

Em resumo, isso implica em dizer, que à concessão de aposentadoria integral – sem redução do valor da remuneração atualmente auferida pelo contribuinte/segurado – ficará cada vez mais difícil, tendo em vista que a MP teve como objetivo reduzir os riscos iminentes de déficits econômicos no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, após o acompanhamento do aumento da expectativa de vida dos brasileiros, apontado recentemente pelo IBGE, que por uma questão de lógica, passarão a receber suas aposentadorias por mais tempo.


A) REGRA INICIAL - CONSIDERANDO O FATOR 85/95:

Passará a valer como alternativa ao atual fator previdenciário e levará em consideração, na hora do requerimento do benefício de aposentadoria, a idade e o tempo de contribuição do assegurado. 

A proporção é diferente para mulheres e homens, vejamos:

MULHERES:   IDADE  +   TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 85 anos
Ex.:                  55         +   30

HOMENS:        IDADE  +   TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 95 anos
Ex.:                   60         +   35


B) MUDANÇA GRADUAL - VARIAÇÃO DE FATOR NO TEMPO (85/95 a  90/100):   

Conforme já exposto anteriormente, a MP 676 estabeleceu mudança gradual no cálculo, que deverá chegar, em 2022, ao fator 90/100, vejamos:

ANO:        2015        2016        2017        2018        2019        2020        2021        2022
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FATOR:    85/95      85/95        86/96       86/96      87/97       88/98       89/99       90/100

RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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Banco do Brasil é condenado em R$ 600 MIL por assédio moral coletivo e deve coibir a prática em todo o país

Ministro Hugo Scheuermann,
relator do Agravo no TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.

Ação civil pública

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

"Questão delicada"

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo ela, "existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Condenação

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".

O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.

No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.

"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.

A decisão foi unânime.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente


Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais. Entretanto, duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores e ratificadas pelo Brasil, autorizam a acumulação.

"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Fonte: TST

terça-feira, 9 de junho de 2015

Justiça do Trabalho condena Bradesco por obrigar empregados a transportar valores sem escolta

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do recurso no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos por exigir que seus empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT), que reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta, etc.) para o transporte de valores. Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC).

Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado", e nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil), foram suficientes para desestimular a conduta do Banco.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. "A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possuis contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o Regional esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, o relator avaliou que a condição econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da pena tornam razoável e proporcional a condenação fixada pela instância ordinária. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

segunda-feira, 8 de junho de 2015

STF cassa decisão que negou reintegração de empregada pública dispensada após aposentadoria

Luís Roberto Barroso, ministro do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 19856, ajuizada por uma empregada pública do Município de Marumbi (PR) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seu pedido de reintegração aos quadros do funcionalismo municipal, em razão dela ter se aposentado espontaneamente.

Segundo consta nos autos, ela foi contratada em fevereiro de 2003, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dispensada em março de 2012 com a aposentadoria. Para o TRT, o pedido de aposentadoria implica a extinção do vínculo de emprego, e o fato de a empregada ter optado pela aposentadoria indicaria seu interesse em não mais continuar a trabalhar para o ente público.

Na Reclamação, a trabalhadora alegou má aplicação da decisão do STF na ADI 1770, que declarou inconstitucional o dispositivo da CLT (§1º do artigo 453) que permite a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista após a aposentadoria espontânea. Defendeu também que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, do que decorreria seu direito a permanecer nos quadros do município.

Decisão

O ministro Barroso ressaltou que o STF tratou da matéria em duas ADIs (1770 e 1721), nas quais se declararam inválidos, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O primeiro admitia a readmissão após a aposentadoria, e o segundo considerava extinto o vínculo de emprego a partir da concessão do benefício.

Ao analisar os fundamentos das decisões das duas ADIs, o ministro concluiu que o TRT, “embora sem assumi-lo expressamente”, na prática aplicou os dois parágrafos cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, violando, assim, a autoridade das duas decisões. Com esse fundamento, julgou procedente o pedido para cassar a decisão do TRT e determinar que outra seja proferida, afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Ministro Mauro Campbell Marques
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Empresa indenizará motorista obrigado a cantar o Hino Nacional por atraso

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do RR no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Assédio moral
relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.
O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou.  
Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.
Processo: RR-87000-60.2008.5.03.0095
Fonte: TST