quarta-feira, 25 de agosto de 2021

VOCÊ COMPRA OU COMPROU IMÓVEL SEM ESCRITURA PÚBLICA?

Após atuar em diversas demandas judiciais envolvendo litígios oriundos da aquisição de imóveis sem escritura pública, chegamos à conclusão que a maioria das pessoas que compram imóveis, além de desconhecer as exigências legais sobre essa modalidade de negócio, não adotam o mínimo de cuidado para evitar problemas no futuro.

Depois de analisarmos diversas situações idênticas, concluímos que muitas pessoas adquirem imóveis como se estivessem fazendo compras no comércio, acreditando ser suficiente entregar o dinheiro, muitas vezes sem sequer exigir recibo, tomar posse do imóvel e pronto.

Diante dessa constatação, considerando que também atuamos na esfera do Direito Contratual Imobiliário, resolvemos escrever esse artigo, de uma série que pretendemos publicar doravante sobre o assunto, notadamente sobre os cuidados que devem ser tomados antes e na hora de comprar um imóvel, seja ele rural ou urbano.

A princípio, é imprescindível afirmar que não se adquire a propriedade imobiliária sem a lavratura do registro da compra e venda na matrícula do bem junto ao Cartório do Registro Imobiliário – CRI da Comarca onde o bem está situado. E esse é o ponto crucial do nosso trabalho, tendo em vista que, para que o comprador seja considerado efetivamente dono, não basta assinar um contrato particular de promessa de compra e venda, fazer o pagamento e assumir a posse do bem.

Segundo a norma expressa no art. 1.245, do Código Civil Brasileiro, situado justamente no Capítulo que trata “Da aquisição da Propriedade Imóvel”, a transferência da propriedade imobiliária somente se dará com o registro do contrato de compra e venda na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. In verbis:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Infere-se do mencionado dispositivo de lei, especialmente do seu parágrafo primeiro, que até que seja providenciado o registro definitivo do negócio na matrícula do imóvel junto ao CRI, o vendedor ainda continuará sendo o dono do bem.

Observamos também que muitas pessoas não sabem mas todo imóvel, via de regra, deve ter o seu registro no Cartório do Registro Imobiliário, que jamais deve ser confundido com cartório de notas, títulos ou do registro civil, como comumente acontece. Esse registro é instrumentalizado na matrícula do imóvel, em livro próprio no CRI da sua localização, onde devem constar todas as informações relativas ao bem: descrição completa, inclusive de benfeitorias, medições, limites, nome dos confinantes, localização e nome do(s) proprietário(s). 

Como demonstrado, antes de bater o martelo, não basta apenas checar se o imóvel possui matrícula, mas certificar-se se possui escritura pública devidamente registrada em nome do vendedor.

Mas o que fazer se no momento da celebração do negócio, após diligenciar junto ao CRI, o comprador descobrir que o imóvel não possui matrícula imobiliária, o bem deve ser comprado?

Ora, se o imóvel objeto da negociação não possui matrícula imobiliária, logo não possuirá escritura pública e o vendedor não terá como transferir a propriedade porque não possui o domínio, não é dono, mas apenas mero possuidor, cabendo ao comprador decidir se aceita comprar apenas os direitos possessórios (a posse) sobre o bem. Nessa hipótese, sabendo que estará comprando apenas os direitos possessórios, jamais a propriedade, apenas restará ao comprador imitir-se na posse e aguardar o tempo legal da prescrição aquisitiva, para, preenchidos os requisitos da lei, regularizar a situação do bem transformando a posse em propriedade através do instituto jurídico da Ação de Usucapião, que será, inclusive, objeto de outro artigo que publicaremos em breve.

Antes de iniciar as tratativas sobre a aquisição de imóveis, seja ele rural ou urbano, uma das primeiras providencias que devem ser adotadas pelo comprador é extrair a respectiva certidão do bem junto ao Cartório do Registro Imobiliário da sua localização, a fim de aferir se o vendedor é verdadeiramente o proprietário, as suas especificações e, principalmente se não existem outros assentamentos restritivos averbados na matrícula do bem como: hipotecas (quando o bem é dado como garantia de financiamentos), execuções fiscais, penhoras judiciais, etc.

Observadas estas formalidades, celebrado o negócio, para que seja considerado dono, o comprador deverá providenciar, imediatamente, a lavratura e registro da escritura na matrícula imobiliária, o que somente será feito após o pagamento do imposto municipal devido (ITBI) e das taxas e emolumentos cartorários.

É inimaginável acreditar que em pleno século XXI as pessoas ainda continuem celebrando negócios imobiliários, muitas vezes com recursos que passaram uma vida inteira para adquirir,  sem buscar qualquer assessoria jurídica e através de escritura particular.

Não obstante, se você pretende comprar ou já comprou um imóvel por escritura particular e pretende regularizar a situação imobiliária, ou reside há bastante tempo em imóvel que não possui escritura pública ou encontra-se ainda passível da realização de Usucapião ou Inventário entre os herdeiros, não deixe de consultar previamente um advogado especialista no assunto a fim de obter a assessoria jurídica necessária e resolver definitivamente o problema.

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