sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Cervejaria Kaiser deverá indenizar funcionário que sofreu perda de audição


Um encarregado de depósito de uma unidade das Cervejarias Kaiser do Brasil S.A que sofreu perda auditiva acentuada durante o período que trabalhou na empresa deverá ser indenizado por danos morais. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer recurso da cervejaria, manteve a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O funcionário informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou como escriturário e encarregado de depósito durante 18 anos. Segundo ele, a empresa teria deixado de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) contra os ruídos existentes no local de trabalho, motivo pelo qual, ao longo dos anos, teve a capacidade auditiva gradativamente afetada, a ponto de reduzir sua capacidade de trabalho.
O trabalhador aposentou-se em 1988, mas continuou trabalhando na empresa até 2003 na como controlador de pátio. Em 2005, requereu na Justiça reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 103 mil.
Ao analisar o pedido, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) fixou o valor do dano moral em R$ 41,5 mil, mas negou a indenização por dano material. Na mesma decisão, afastou a prescrição alegada pela empresa, com o fundamento de que o prazo para pedido de reparação civil é o de três anos, conforme artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.
A empresa recorreu da sentença sob o argumento de que a prescrição aplicável seria a trabalhista, de dois anos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau. E a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, deixou de analisar a questão da prescrição diante da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso de revista ou embargos, prevista na Súmula nº 126 do TST.
Na SDI-1, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que, diante da impossibilidade de definição da tese jurídica sobre a data da ciência inequívoca da lesão, para que se pudesse definir o termo inicial do prazo prescricional (actio nata), ficou impossibilitado o confronto de divergência jurisprudencial dos acórdãos trazidos pela empresa no recurso.


Fonte: TST.

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