quinta-feira, 2 de julho de 2015

Vendedora de financiamento de veículos é reconhecida como bancária do Itaú

Uma vendedora de financiamento para veículos da Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações S/A, conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú Unibanco S. A. e o direito à jornada de bancária. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que houve terceirização ilícita por parte do Itaú.

De acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi registrada pela Fináustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com uniforme do Itaú, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se diretamente ao gerente de financiamentos do banco.

A empregadora alegou que a empregada era coordenadora de negócios e oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou que não tinha nenhuma relação com o Itaú nem realizava qualquer serviço bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o financiamento.

O juiz de origem indeferiu o enquadramento da vendedora como bancária, com o entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou como bancária. "Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos", defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do concessionário que atua como bancário.

Para o relator do caso no TST, desembargador convocado Claudio Armando Couce de Menezes, o caso é reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez que ela foi contratada para contribuir com os fins econômicos-empresariais da instituição bancária. O relator destacou diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações semelhantes, que demonstram "a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas".

A decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao TRT para julgar os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do enquadramento na categoria dos bancários.
Fonte: TST


A matéria sob análise versa sobre o reconhecimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do vínculo de emprego de uma vendedora de financiamento de veículos - contratada através de empresa interposta - diretamente com o Banco Itaú.

Como exposto, a trabalhadora foi contratada inicialmente como vendedora por intermédio de uma empresa terceirizada - Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações S/A - que mantinha contrato irregular de prestação de serviços com a instituição de crédito demandada – Banco Itaú Unibanco.

Além do reconhecimento do vínculo direto com o Banco Itáu, a decisão proclamada pelo Colendo TST ainda reconheceu o direito a jornada de trabalho equiparada a de bancário. Isso implica em dizer que na condição de vendedora admitida inicialmente pela prestadora de serviços (Fináustria), a obreira tinha que trabalhar 8 (oito) horas diárias. Todavia, após o reconhecimento da jornada de bancário, o Banco Itaú terá que pagar todas as horas extras excedentes a 6 (seis) horas diárias, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, tendo em vista que a jornada de trabalho do bancário é diferenciada.

Conforme previsão expressa dos artigos 224, caput, 2º e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os bancários têm jornada de trabalho de seis horas diárias (trinta horas semanais), com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis, excetuados os sábados. Eis que na legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil, não sendo, no entanto, dia de trabalho para os empregados de bancos. Assim, o bancário que labutar neste dia haverá de receber horas extras. 

O trabalho bancário deve ser despendido das 7 às 22 horas, por força da Lei nº 768/1949 e do Decreto nº 546/69. A remuneração pelo labor noturno haverá de ser enriquecida de no mínimo 20%, com observância de que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

FUNDAMENTO DA DECISÃO

O Tribunal Superior do Trabalho, já tem entendimento sedimentado por meio do enunciado na própria Súmula 331, III, de que não é permitida a contratação de serviços ligados a “atividade-fim” da empresa, como no caso sob análise, onde a obreira, apesar ter sido contratada para exercer o cargo de vendedora, prestava serviços ligados diretamente com a “atividade-fim” do banco, que era vender contratos de financiamentos bancários.

Em regra, a legislação considera como bancários aqueles empregados que exercem suas atividades em bancos e instituições financeiras. Entretanto, o que muitos não sabem, é que aqueles trabalhadores que laboram em empresas de crédito, financiamento ou investimento, devem, também, ser equiparados a bancário, como por exemplo, aqueles que trabalham oferecendo e vendendo crédito consignado.

A contratação de empregados através de empresas interpostas, notadamente para exercer "atividade-fim" dos bancos, é uma artifício bastante corriqueiro e utilizado com o propósito de fraudar direitos trabalhistas como equiparação salarial e horas extras, etc.

ATIVIDADE MEIO: é toda e qualquer atividade que não esteja relacionada com a atividade principal (atividade-fim) da empresa. 
Ex.: é permitida a contratação pelos bancos de serviços de segurança e limpeza interna através de empresas terceirizadas, tendo em vista que estes cargos não estão ligados diretamente a atividade-fim das instituições financeiras.   

ATIVIDADE FIMé toda e qualquer atividade ligada direta ou indiretamente com a atividade principal (atividade-fim) da empresa. 
Ex.: não é permitida a contratação pelos bancos de serviços de caixas e gerentes através de empresas interpostas, tendo em vista que estes cargos estão ligados diretamente com o exercício das atividades bancárias.  

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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