quinta-feira, 18 de junho de 2015

Conheça as novas regras para cálculo das aposentadorias implementadas pela MP 676

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (18/06/2015) a Medida Provisória de n° 676, criando uma alternativa à chamada fórmula 85/95, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e vetada pela Presidente Dilma Rousseff.

A nova MP, que não é lei mais tem força de lei, já começa a valer a partir de hoje e apresenta, diferentemente da proposta recentemente vetada, uma fórmula progressiva que leva em consideração, inicialmente, a já mencionada regra dos 85/95 proposta pelo Congresso Nacional, que nada mais é do que à somatória do tempo de contribuição com a idade da mulher/homem, respectivamente, no momento do requerimento da aposentadoria.

Com as alterações impostas pela MP 676, o valor da fórmula supramencionada deverá subir um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, posteriormente, um ponto a cada ano até que atingir, em 2022, o objetivo principal da MP, que é a fórmula de 90/100. Ou seja, a somatória (idade + tempo de contribuição) da mulher passará a ser de 90 (noventa) anos e a do homem 100 (cem) anos.

O contribuinte que hoje (18/06/2015) já atende ao critério da fórmula 85/95, considerado marco inicial pela nova MP, já tem o direito de escapar dos efeitos nefastos do chamado fator previdenciário – fórmula atualmente utilizada pela previdência com o fito de reduzir os valores dos benefícios que são requeridos precocemente -, já podem requerer suas aposentadorias, que deverá, por força da Medida Provisória em comento, ser deferida de forma integral.

Deste modo, considerando a progressão proposta pela MP 676, em 2022 o contribuinte que quiser se aposentar recebendo o benefício integral, deverá comprovar a somatória (idade + tempo de contribuição) de 90 (noventa) anos – se mulher –, e 100 (cem) anos, se homem.

Em resumo, isso implica em dizer, que à concessão de aposentadoria integral – sem redução do valor da remuneração atualmente auferida pelo contribuinte/segurado – ficará cada vez mais difícil, tendo em vista que a MP teve como objetivo reduzir os riscos iminentes de déficits econômicos no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, após o acompanhamento do aumento da expectativa de vida dos brasileiros, apontado recentemente pelo IBGE, que por uma questão de lógica, passarão a receber suas aposentadorias por mais tempo.


A) REGRA INICIAL - CONSIDERANDO O FATOR 85/95:

Passará a valer como alternativa ao atual fator previdenciário e levará em consideração, na hora do requerimento do benefício de aposentadoria, a idade e o tempo de contribuição do assegurado. 

A proporção é diferente para mulheres e homens, vejamos:

MULHERES:   IDADE  +   TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 85 anos
Ex.:                  55         +   30

HOMENS:        IDADE  +   TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 95 anos
Ex.:                   60         +   35


B) MUDANÇA GRADUAL - VARIAÇÃO DE FATOR NO TEMPO (85/95 a  90/100):   

Conforme já exposto anteriormente, a MP 676 estabeleceu mudança gradual no cálculo, que deverá chegar, em 2022, ao fator 90/100, vejamos:

ANO:        2015        2016        2017        2018        2019        2020        2021        2022
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FATOR:    85/95      85/95        86/96       86/96      87/97       88/98       89/99       90/100

RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.

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