Ministro José Roberto
Freire Pimenta, relator do Recurso de Revista na 2ª Turma do TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e
Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter
comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência
jurídica. A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso
o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos
morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em
sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês,
recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando
avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a
partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador
então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que
corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.
Segundo
o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma
reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria
determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que
também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a
questão da redução salarial.
A
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em
R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como
prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os
empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação.
Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer
em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença dos demais
empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da
condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na
sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de
reparar o dano sofrido pelo empregado.
No
TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto
Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as
decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto
de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da
condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-35100-67.2009.5.08.0126
Fonte: TST
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