terça-feira, 10 de abril de 2012

Médico contratado sem concurso não receberá indenização por dano material

Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo no TST 

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação do autor em concurso público não gera direito à indenização por danos materiais. Com tal entendimento, a Turma negou provimento a recurso de um ex-empregado da Prefeitura Municipal de Itabirito (MG) que pretendia ser indenizado por direitos trabalhistas supostamente sonegados.
O empregado foi admitido pela prefeitura em julho de 1997 para o exercício da profissão de médico, mediante contrato de prestação de serviços e nomeação para ocupação de cargo sem prévia submissão a concurso público obrigatório. O juiz da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) reconheceu a nulidade da contratação do profissional, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, e condenou o município somente ao pagamento de indenização a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força de entendimento consagrado na Súmula 363 do TST.
Insatisfeito com a decisão, o médico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pretendendo o reconhecimento dos demais pedidos formulados, entre eles o de ser reparado por danos materiais equivalentes aos direitos trabalhistas dos quais entendia ser credor. O argumento utilizado era de que, se sua contratação foi considerada nula, a responsabilidade deveria ser atribuída ao administrador público que o contratou, merecendo, por isso, ser reparado.
Ao examinar o recurso ordinário, o Regional, primeiramente, considerou prefeito municipal como o agente responsável pela admissão do médico. Em prosseguimento, embora destacando não haver dúvidas quando ao acerto do artigo 37, inciso II, da Constituição, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso, considerou que, no caso concreto, o médico manteve com o Estado uma relação de trabalho, "embora se lhe negue a plena condição de relação de emprego." Nesse sentido, reconheceu o direito do autor a indenização equivalente aos direitos de um empregado dispensado sem justa causa.
Ainda inconformado, o médico interpôs recurso de revista ao TST alegando ter sido vítima de atos ilícitos praticados pelo município durante cinco anos devido a sua admissão irregular, e sustentando ter direito a indenização por dano material pela inobservância de estabilidade provisória, férias em dobro, diferenças de gratificação natalina, horas extras por plantões semanais, adicionais previstos em convenções coletivas e diversas outras verbas.
Ao examinar o recurso, a Segunda Turma assentou que os contratos de trabalho havidos com entes públicos sem a prévia aprovação em concurso são nulos, e somente são assegurados ao prestador de serviço o direito aos dias efetivamente trabalhados e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, fez questão de ressaltar que não é devido o pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos direitos trabalhistas sonegados, pois, além de implicar verdadeira burla à jurisprudência citada, o fato de a contratação ter sido irregular, por si só, não é suficiente para revelar que o trabalhador tenha sido vítima de danos materiais. Ao contrário, o ministro observou que o médico, ao ocupar função pública sem atender os requisitos legais, "colaborou conscientemente para o descumprimento do preceito constitucional" que exige a realização do concurso.


Fonte: TST

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