quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Mantida justa causa de empregado demitido enquanto estava preso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.
Ele foi contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.
Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado passada em julgado".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".
O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.
Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa", esclareceu.
Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Fonte: TST

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

Ministro Ricardo Lewandowski
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

STF decide que uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
Fonte: STF

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Cuidadora de idosa obtém reconhecimento de vínculo doméstico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por três anos, prestou serviços para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em prol da família, "que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa". Por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.
Segundo o relator do recurso da cuidadora, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT anotou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício. Para o relator, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não era realizado de forma contínua, o que não fez.
Trabalho doméstico
A cuidadora trabalhou na residência entre 2008 e 2011, e fazia 15 ou 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, O desembargador Cláudio Couce esclareceu que a Lei 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua.
No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de "cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial". A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou.
Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-1238-14.2011.5.01.0035
Fonte: TST


FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

A matéria apreciada no recurso interposto perante a segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho, teve como objetivo, em síntese, declarar se a relação mantida entre a cuidadora de idoso no âmbito residencial daquela família era de trabalho ou de emprego doméstico.

Em que pese à utilização generalizada dos termos - trabalho e emprego - como se fossem sinônimos, relação de trabalho e relação de emprego são conceitos bastante distintos.

Para a doutrina moderna, relação de trabalho tem sentido amplo. É todo vínculo jurídico através do qual uma pessoa presta serviços a outrem, recebendo, ou não, por isso uma contraprestação. A contratação de serviços de profissionais liberais, autônomos, trabalhadores avulsos, estagiários, voluntários, etc., são exemplos clássicos de relação de trabalho.
   
Ao contrário, a relação de emprego é aquela em que uma pessoa física presta serviços subordinado a outrem de forma não eventual e mediante o recebimento de contraprestação (recebimento de remuneração).

Diante dos conceitos apresentados já é possível afirmar, seguramente, que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie. E isso implica afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

Somente após o reconhecimento do vínculo de emprego, com algumas exceções constitucionais, é que possível declarar se o trabalhador faz jus ao recebimento de diversas verbas trabalhistas: FGTS, férias, 13° salário, aviso prévio, seguro desemprego, etc.  E o litígio levado para apreciação da Justiça do Trabalho teve como objetivo, justamente dirimir sobre essa questão.

Entretanto, para declarar a existência da relação de emprego necessário se fez observar a presença dos seguintes elementos:

a) trabalho realizado por pessoa física;
b) pessoalidade;
c) não eventualidade;
d) onerosidade; e
e) subordinação.

Alguns doutrinadores trabalhistas a exemplo de Sergio Pinto Martins, juiz do trabalho em São Paulo, também buscam fazer referência ao critério da alteridade, que vem do latim alteritas, alter, princípio trabalhista segundo o qual o empregado presta serviços por conta alheia, devendo os riscos da atividade exercida ser suportados, unicamente, pelo empregador. Do contrário, se o empregado está assumindo os riscos inerentes à atividade (Ex.: arca com prejuízos oriundos do empreendimento/negócio) caracterizado está um contrato de sociedade, nunca de emprego.

Entendendo os elementos supracitados:

A) - PESSOA FÍSICA:
Na relação de emprego o trabalho deve ser sempre prestado por pessoa física, do contrário, se pessoa jurídica, estar-se-ia diante de um contrato de prestação de serviço.

B) - PESSOALIDADE:
O labor deve ser exercido com pessoalidade, isso significa dizer que o contrato de emprego é de caráter personalíssimo, não podendo haver substituição do empregado por outrem, sob pena de descaracterização do vínculo. Exemplo de relação trabalhista que não observa o caráter da pessoalidade é aquela em que a pessoa cumpre o horário integral hoje e amanhã envia outra pessoa para substituí-lo no trabalho.

C) - NÃO EVENTUALIDADE:
A não eventualidade diz respeito ao labor realizado de forma contínua e duradora e não eventualmente, a aquele trabalho que não se realiza esporadicamente. Ex.: serviços realizados pelas diaristas. Do contrário estaríamos diante de uma relação de trabalho eventual, nunca de emprego.

D) - ONEROSIDADE:
Outro requisito indispensável é a onerosidade. Sem a onerosidade, ou seja, sem o pagamento de uma contraprestação/remuneração pelo empregador é impossível a caracterização do vínculo de emprego. Se o trabalho não é remunerado é trabalho voluntário, nunca relação de emprego. O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar o salário.

E) - SUBORDINAÇÃO:
Finalmente, se faz necessário tecer considerações acerca do critério da subordinação, sem este elemento, impossível se pensar em relação de emprego, haja vista que a subordinação está intimamente relacionada com o poder de mando e comando que detém o empregador. Insubordinação é o não cumprimento das ordens emanadas diretamente daquele que contrata, enquanto que a indisciplina é o descumprimento de toda e qualquer determinação ou regimento interno direcionado a todos os empregados. Aquele que presta serviços autônomos não é empregado, justamente por não receber ordens, não ser subordinado a ninguém.

No tocante a matéria sob análise

O trabalhador doméstico, em que pese enquadrar-se também no conceito de empregado – espécie do gênero trabalhador –, é regido por uma legislação própria, a Lei 5.859/72. É todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas: empregadas domésticas (sentido estrito), passadeiras, arrumadeiras, caseiros, jardineiros, enfermeiros que acompanham pessoa da entidade familiar, motoristas, mordomos, babás, etc. 

Um ressalva deve ser feita: se a atividade exercida pela entidade familiar tem finalidade lucrativa – como exemplo a fabricação de bolos para festas de aniversários, fabricação de fogos de artifícios, etc. –, a relação será regida pela CLT e não pela lei supracitada.  Não é emprego doméstico.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

·   Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
·   À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
·   Continuadamente.

Por derradeiro, a decisão proclamada no recurso sob análise, como se viu, declarou o vínculo de emprego doméstico e determinou a remessa/retorno do processo para o juízo de 1° grau, para que julgasse os demais pedidos que havia indeferido por força do não reconhecimento do vínculo empregatício.  
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.