quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor


Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso no TST
Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas de um representante da autoescola fornecendo informações negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que recebera por três vezes advertência do antigo empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informações negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a  situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, "houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.
Fonte: TST

Bom Preço é condenado a pagar R$ 20.000,00 por revistar empregados de forma constrangedora


Ministro Vieira de Mello Filho, relator do Recurso de Revista no TST
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). 
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos".  Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.    
Fonte: TST

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas




A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.
Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.
A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.
No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I). 
Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.
Fonte: TST

Renner é absolvida de indenizar empregado por revista em bolsas


Um empregado das Lojas Renner S.A., indignado com a revista de seus objetos pessoais pela empresa, não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. A Sétima Turma do TST, ao examinar recurso de revista interposto pela rede de lojas, considerou regular a prática, já que durante os procedimentos não houve abuso de direito por parte da empresa.
No julgamento, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a atual jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando realizada de forma impessoal e indiscriminada. Segundo ele, se executada desse modo a verificação não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorre dos poderes de direção e de fiscalização do empregador.
A decisão reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ofensiva a verificação de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários, e na qual eram retiradas peças de vestuário ou tênis dos armários individuais. O fundamento principal da decisão regional foi o fato de a empresa possuir câmeras de vídeo em todos os setores onde o empregado circulava, pois a revista só se justificaria se não houvesse outro meio de fiscalização.
Ao buscar reverter a condenação, a empresa sustentou que sempre foi cuidadosa ao realizar a revista e que esta não causava qualquer espécie de constrangimento, pois a operação era feita de forma individualizada e sem contato físico com o empregado. Quanto às câmeras, seu objetivo era controlar a movimentação interna da loja.
Na decisão unânime da Sétima Turma, constou que as provas dos autos mostraram que não houve exposição indevida dos revistados ou adoção de critérios discriminatórios, como, por exemplo, a escolha direcionada de um ou outro empregado. Para a Turma, é irrelevante o fato de a empresa ter instalado câmeras de vigilância, seja porque os empregados foram avisados a respeito da instalação, seja porque o sistema foi disposto em áreas que preservavam a intimidade dos trabalhadores. Além disso, nos termos registrados pela sentença, o equipamento se destinava ao monitoramento dos clientes da loja, direito da empresa no zelo de seu patrimônio.
Fonte: TST