Um vigia de loja
de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área
externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber
adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a
segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e
proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.
Contratado
primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela
Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus
Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao
perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em
contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato
com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de
postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não
havia vínculo de emprego com o vigia.
O juízo da 16ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as
atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o
pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu
da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos
serviços se deu numa farmácia,.
As empresas novamente
recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não
conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado
pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora
Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária,
nos termos da Súmula 126 do TST.
Processo: RR-1273-47.2011.5.04.0016
Fonte: TST
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especificamente no seu art. 193, considera como atividades ou operações perigosas as que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, como no caso dos frentistas de postos de combustíveis e empregados de indústrias de fogos de artifício, por exemplo.
Conforme preceitua o §1° do já mencionado dispositivo consolidado, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
Insta ressaltar que, além das atividades supramencionadas, a legislação também reconhece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, também tem o direito de receber o adicional (art. 1°, da lei 7.369/1985 - Lei dos Eletricitários).
Com o proposito de dirimir divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da base de cálculo que deve ser utilizada no momento da aplicação da alíquota de 30% (trinta por cento), o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 191, que em seu enunciado é categórica ao afirmar que:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base e não e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial"
Após a edição da Súmula 191, do C. TST, os tribunais juslaboralistas vem decidindo que o adicional de periculosidade de 30% deve ser calculado sobre o salário base, para os trabalhadores que tem contato permanente com inflamáveis e explosivos, e, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, v.g.: salário base, horas extras, gratificações, etc., para os trabalhadores eletricitários.
No que tange a matéria analisada nesta postagem - a concessão do direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao vigilante de uma loja de conveniência instalada no interior de um posto de combustíveis -, infere-se que o trabalhador, autor da ação, somente conseguiu lograr exito porque seu advogado foi diligente - diga-se de passagem - e conseguiu provar, conforme restou consignado no julgamento sob análise, que as rondas que eram realizadas pelo vigilante para fins de garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e bombas de gasolina.
Enfim, parabéns ao brilhante trabalho do nobre colega que patrocinou os interesses do trabalhador!!!.
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Conforme preceitua o §1° do já mencionado dispositivo consolidado, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
Insta ressaltar que, além das atividades supramencionadas, a legislação também reconhece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, também tem o direito de receber o adicional (art. 1°, da lei 7.369/1985 - Lei dos Eletricitários).
Com o proposito de dirimir divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da base de cálculo que deve ser utilizada no momento da aplicação da alíquota de 30% (trinta por cento), o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 191, que em seu enunciado é categórica ao afirmar que:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base e não e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial"
Após a edição da Súmula 191, do C. TST, os tribunais juslaboralistas vem decidindo que o adicional de periculosidade de 30% deve ser calculado sobre o salário base, para os trabalhadores que tem contato permanente com inflamáveis e explosivos, e, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, v.g.: salário base, horas extras, gratificações, etc., para os trabalhadores eletricitários.
No que tange a matéria analisada nesta postagem - a concessão do direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao vigilante de uma loja de conveniência instalada no interior de um posto de combustíveis -, infere-se que o trabalhador, autor da ação, somente conseguiu lograr exito porque seu advogado foi diligente - diga-se de passagem - e conseguiu provar, conforme restou consignado no julgamento sob análise, que as rondas que eram realizadas pelo vigilante para fins de garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e bombas de gasolina.
Enfim, parabéns ao brilhante trabalho do nobre colega que patrocinou os interesses do trabalhador!!!.
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.
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