A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve condenação de R$ 300 mil a Saint-Gobain do Brasil
Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por contaminação de
ex-empregado devido ao contato com a poeira do amianto. As partes haviam feito acordo extrajudicial
em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por
danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena,
geral e irrestrita".
O autor do processo prestou
serviço à Gobain do Brasil como servente em três períodos distintos, entre
outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi
informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava
acometido de uma doença pulmonar irreversível (placas pleurais parietais
bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do amianto (exposição ao
asbesto).
Em maio de 2011, o ex-empregado
ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial,
alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à
saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente
(hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais.
Originalmente, a 1ª Vara do
Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não
representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis).
Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais
ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular".
O Tribunal Regional, ao anular o
acordo e condenar a empresa em R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo
não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do
asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou
conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a
extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim,
não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando mediante o
acordo.
TST
A Sexta Turma não acolheu o agravo de
instrumento da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o
desembargador convocado Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo
extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a
alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com
base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a nulidade do acordo
tendo em vista a existência de cláusulas.
Processo: AIRR - 652-41.2011.5.06.0001
Fonte: Secretaria de comunicação Social do TST.
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