quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Empregado com depressão não tem direito a estabilidade



TRABALHISTA:

Empregado da Klabin S/A que pleiteava estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, com a alegação de que estava com depressão, não teve os embargos reconhecidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da 6ª Turma.
A Turma indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele. O fundamento foi mantido.
O empregado atuou inicialmente como ajudante geral, a partir de junho de 2001. Um ano depois, passou a ajudante de operador de máquina coladeira até a dispensa sem justa causa, ocorrida em junho de 2006.
Na inicial, contou que, no início de 2006, começou a sentir-se pressionado psicologicamente pelas cobranças abusivas do cumprimento de metas, “muitas vezes inatingíveis”, exigindo jornadas prolongadas e esforços redobrados. Atribuiu a esses fatos os primeiros sintomas de depressão, com crises de ansiedade, insônia, diminuição da capacidade de concentração e da autoestima e ideias frequentes de culpa ou indignidade. Por conta disso, ficou afastado cerca de quatro meses e, após a rescisão, foi submetido a tratamento psiquiátrico.
O operador tentou, na Justiça do Trabalho, anular a dispensa com a consequente reintegração e o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato. Argumentou que seu estado de saúde não lhe possibilitou fazer o trabalho e que não poderia ser demitido, ainda que a depressão não tenha tido como fato gerador a atividade profissional.
A 1ª Vara do Trabalho de Lajes (SC), ao verificar que o operador não estava doente ao ser dispensado, pois já havia recebido alta do INSS, estando apto para o trabalho na ocasião, concluiu que foi válida a dispensa. Ela negou a reintegração.
Sem sucesso também no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o operador apelou ao TST, ao argumento de ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. A 6ª Turma esclareceu que doença profissional é aquela que resulta de forma direta das condições de trabalho, causando ou não a incapacidade para o exercício da profissão, e que sua constatação garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Embora a depressão seja um mal que afeta o aspecto psicológico, causando alterações emocionais (humor e baixa autoestima) e físicos (cansaço), suas causas são as mais variadas, avaliou.
Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.
Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou que foi contrariada a Súmula 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Municípios da Paraíba conciliam precatórios trabalhistas



NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO:

Municípios do interior da Paraíba estão aproveitando a Semana da Conciliação para negociar o pagamento de precatórios trabalhistas. Nesta terça-feira (29), no município de Itaporanga, distante 425 quilômetros de João Pessoa, foram conciliados 29 processos, somando um R$ 154.598,75. A maior negociação envolveu o município de Nova Olinda, com 16 processos, atingindo o valor de R$ 135.985,45.


As audiências na Vara do Trabalho estão sendo realizadas pelo juiz titular, André Wilson Avellar de Aquino, com o apoio do diretor de Secretaria, Amaury Soares de Lacerda e dos servidores Aloiso Félix de Oliveira, Terezinha Oliveira Remígio e Nivaldo Correia Freitas de Oliveira.

Fechamento do Fórum de João Pessoa


Em João Pessoa, um vazamento de óleo diesel no grupo gerador de energia do Shopping Tambiá provocou o fechamento de todas as Varas do Trabalho na manhã desta terça-feira. Segundo a administração do shopping, o forte cheiro do combustível foi distribuído pelo sistema de ar condicionado, impedindo as pessoas de continuarem nas salas.


O vice-presidente do Tribunal do Trabalho da Paraíba, desembargador Carlos Coelho, que está no exercício da Presidência, transferiu as audiências não realizadas para a sede do Tribunal do Trabalho, com a concordância das partes e advogados. Juízes e servidores fizeram plantão para a realização das audiências de conciliação.


Em uma audiência na sede do TRT, um acordo foi feito com um vigia, que trabalhou por 9 anos em uma empresa e reclamava da diminuição do salário e o não pagamento do adicional noturno em um processo que tramitava há um ano. Quando soube da Semana da Conciliação aceitou negociar e recebeu R$ 7 mil.
Audiências agendadas na capital


Para a semana da conciliação, cerca de 450 audiências foram agendadas nas 9 Varas do Trabalho de João Pessoa. Na 2ª Vara, foram realizadas na segunda-feira (28), 35 audiências de conciliação, totalizando R$ 114.500,00. As audiências foram presididas pela juíza Andrea Longobardi Asquini. A diretora da VT é Marta Rivera.


Monteiro


Na Vara do Trabalho de Monteiro, distante 303 quilômetros da capital, foram conciliados 10 processos, todos contra empresas privadas, somando um total de R$ 27.999,00. Segundo o diretor de secretaria substituto, Odon de Paiva Pimenta Júnior, as audiências estão sendo realizadas pelo juiz titular, José Fábio Galvão, com o apoio dos servidores da Unidade.


Fonte: TRT

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Servidor aposentado em 1990 tem direito a gratificação na mesma proporção que ativos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.

O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.
Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.
Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”
Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.
No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Empresa é condenada a indenizar empregado por falsas promessas remuneratórias e cotratuais

TRABALHISTA:

Segundo comprovam os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto. O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST, alegando que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial.

Processo: RR-29100-70.2005.5.01.0034

Fonte: TST

TST - Salário de R$ 25 mil não impede acesso aos benefícios da Justiça gratuita


PROCESSO DO TRABALHO:

De acordo com a jurisprudência do TST, o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a 4ª turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.
O TRT da 2ª região/SP havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da Justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.
Pela avaliação do TRT da 2ª região, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.
Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da lei 1.060/50 (clique aqui), com redação dada pela lei 7.510/86 - clique aqui, admite a concessão da assistência judiciária gratuita "mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". E, nos termos do artigo 1º da lei 7.115/83 (clique aqui), presume-se verdadeira a declaração de pobreza.
A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT (clique aqui) autoriza a concessão da Justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.
Preclusão
Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da 4ª turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.
Na verdade, o TRT da 2ª região emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da Justiça gratuita.
O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.
A 4ª turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT, para que o recurso ordinário seja julgado.
·    Processo Relacionado : RR-97900-14.2006.5.02.0059 - clique aqui.


Fonte: Migalhas

Confira abaixo a decisão na íntegra.
___________
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 1.060/50 E NO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 7115/83. DEFERIMENTO. Tendo sido evidenciado nos autos que o Reclamante declarou expressamente que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos do disposto no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, e de acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 7.115/83, deve ser considerado beneficiário da justiça gratuita. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o Recurso Ordinário Obreiro como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-97900-14.2006.5.02.0059, em que é Recorrente LUIZ PUNTEL e Recorrido CONDOMÍNIO SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA S.A.
RELATÓRIO
Contra a decisão proferida pelo TRT da 2.ª Região, a fls. 281/282 e 295, que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, o Reclamante interpõe Recurso de Revista, conforme razões a fls. 297/332.
O Apelo foi admitido pelo despacho a fls. 335/336.
Foram apresentadas contrarrazões, a fls. 337/353.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade (o recolhimento das custas se confunde com o mérito do recurso), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos, próprios do Recurso de Revista.
I - CONHECIMENTO
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sustenta o Reclamante que, embora provocado pela via própria dos Embargos de Declaração, o TRT de origem deixou de adotar tese explícita acerca dos seguintes tópicos: 1) concessão dos benefícios da justiça gratuita frente aos requisitos da Lei 1.060/50; e, 2) validade do requerimento formulado a qualquer tempo pelo interessado, desde que durante a fase recursal, conforme a OJ-269, da SBDI1, do TST. O Recurso veio calcado em violação do artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF, bem assim em divergência jurisprudencial.
Inviável, no entanto, a cognição pretendida, vez que o Recorrente formulou o seu Apelo, no particular, em desacordo com o que direciona a OJ-SBDI1-TST n.º 115, segundo a qual -o conhecimento do Recurso de Revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988-.
Não conheço.
2 - JUSTIÇA GRATUITA
O Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, não conhecendo, por consequência, do seu Recurso Ordinário, por deserção, pelas seguintes razões (a fls. 281/282):
-Alega o Recorrido que o demandante não pleiteou a inicial o benefício da justiça gratuita, e tampouco trouxe declaração de pobreza.
Realmente na inicial não logrou o autor requerer o benefício, e somente ao ensejo da interposição de Embargos de Declaração anexou a declaração de miserabilidade (fl. 196).
Conforme se dessume da documentação encartada a fls. 28/34, o autor auferia remuneração expressiva, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ou seja, praticamente 60 salários mínimos (MP n.º 421, de 29/02/2008).
Afasta-se a aplicação do artigo 790, parágrafo 3.º, da CLT, mesmo porque, quando do desligamento, recebeu a significativa importância de R$95.458,23 (docs. ns.º 70/73) ao firmar transação extrajudicial com a empresa. Presume-se, pois, haja amealhado riqueza suficiente para suportar os ônus do preparo.
DO EXPOSTO, acolho a preliminar de deserção, suscitada nas contrarrazões, e NÃO CONHEÇO do recurso, em face da deserção.-
Em suas razões de Revista, o Reclamante afirma, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois declarou expressamente sua situação de pobreza, providência que entende poder ser tomada a qualquer tempo, havendo presunção de veracidade quanto à referida declaração. Colaciona arestos com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial (a fls. 314/319, 319/325 e 326/331) e aponta violação dos seguintes dispositivos: 5.º, LXXIV, da CF; 790, parágrafo 3.º, da CLT; 1.º, da Lei n.º 7.115/83; e, 4.º, parágrafo 1.º, da Lei 1.060/50.
Com efeito, a questão está regulada pelo art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, o qual estabelece a necessidade de se deferir assistência judiciária gratuita -mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família- (redação dada pela Lei n.º 7.510/1986).
Também não se podem desconsiderar os termos do artigo 1.º, da Lei n.º 7.115/83, cuja literalidade é a seguinte:
-Art. 1.º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.-
Tal regra afasta a interpretação firmada pelo Regional no sentido argumentar acerca do salário que o Autor percebia, para fins de considerar válida ou não a declaração firmada pela parte reclamante. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, como demonstra a ementa a seguir transcrita:
-RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1..............................................................................................................
2. O recebimento de indenização por adesão a Programa de Desligamento Incentivado não se revela suficiente, de per si, ao afastamento da declaração de insuficiência econômica firmada pela obreira, nos termos da lei e sob as penalidades ali previstas. Inteligência do artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50, com a redação dada pela Lei n.º 7.510/86, assim como do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR - 5754/2003-036-12-00, Ac. 1.ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, decisão publicada no DJU de 7/11/2008.)
Ademais, em razão da nova redação dada ao art. 790 da CLT, há de se conceder a gratuidade de justiça, até mesmo ex officio, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo após a prolação da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência:
-Custas. Momento de requerer a gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita pode ser feito em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conquanto na fase recursal seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. A concessão da gratuidade da justiça é facultada aos Presidentes dos Tribunais, embora tenham as custas sido fixadas pelo acórdão recorrido, porque, além de a prerrogativa ser-lhes conferida pelo § 9.º do art. 789 da CLT, cabe a eles o crivo da admissibilidade do recurso interposto. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.- (TST, AIRO 214209, Ac. SDI II, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal, publicado no DJ de 22/5/1998.)
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 1.º, da Lei n.º 7.115/83.
II - MÉRITO
1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Conhecido o Recurso de Revista por violação legal, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo ser o Recorrente destinatário dos benefícios da justiça gratuita, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais e afastar a deserção do seu Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue o Recurso Ordinário Obreiro como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por violação do artigo 1.º, da Lei n.º 7.115/83, para, no mérito, reconhecendo ser o Recorrente destinatário dos benefícios da justiça gratuita, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais e afastar a deserção do seu Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue o Recurso Ordinário Obreiro como entender de direito.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora

TST mantém sentença de 1º grau e condena Carrefour a indenizar empregado acusado de tomar sorvete

TRABALHISTA:

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão de condenar o hipermercado Carrefour a indenizar um auxiliar de serviços gerais terceirizado em R$ 11,4 mil por danos morais, após ser acusado por um empregado da loja de tomar sorvete sem autorização. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória havia condenado a empresa.
O funcionário e outros colegas, contratados pela empresa Zelar Administração de Serviços, para trabalhar numa loja do Carrefour Comércio e Indústria em Vitória (ES),  foram impedidos de sair do local pelo empregado do Carrefour até que chegasse o seu substituto, que os liberou.
A  7° Turma do TST não aceitou o recurso do Carrefour e manteve o valor da indenização e condenou subsidiariamente a Zelar a pagar o montante, correspondente a trinta salários mínimos à época em que foi proferida a sentença, em fevereiro de 2008.
Em audiência na fase de instrução da reclamação trabalhista, testemunhas confirmaram o episódio. O empregado do Carrefour, não satisfeito em dizer que o autor e os colegas tinham pegado sorvete sem autorização, ainda os impediu de sair e, na frente dos empregados da loja que começavam a chegar, manteve-os detidos no local até que seu substituto chegasse. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente, ressaltando que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”. 
Nesse sentido, o juízo destacou alguns aspectos da situação. Não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. A insistência na cobrança, perturbando o trabalho de quem lá se encontrava para trabalhar; e, por fim, a detenção ao autor e seus colegas, não os deixando sair do local de trabalho, também foram ressaltados. 
Ao condenar à empregadora, o juízo de primeira instância observou que, apesar de não concorrer diretamente para o episódio que gerou o dano moral, a Zelar não exerceu seu poder de comando para ordenar ao empregado do seu cliente que liberasse seus empregados, ou chamado a polícia caso ele não o fizesse. E ressalta que esse seria mais um ato gerador de danos morais: o fato de o trabalhador saber que o empregador não toma as providências que deveria, o que o leva à “sensação de abandono”. 
Por fim, ao estabelecer a sentença, a 6ª Vara de Vitória enfatizou que nem mesmo a conduta do empregado que liberou o acusado do constrangimento pode servir como atenuante para a empregadora e para o tomador de serviços - o Carrefour - , pois este só cumpriu com sua obrigação. Segundo o juízo, seria atenuante um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado ofensor, “coisa da qual sequer se cogitou nos autos”.
Número do processo: RR - 200-49.2007.5.17.0006


Fonte: ultimainstância