Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do Recurso de Revista no TST |
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade
subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma
trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a
gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego
decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.
A empregada informou na
reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como
auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê
ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em
primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
No recurso para o TST, o
Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era
do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não
tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou
ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do
nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
Ao examinar o recurso, o
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência do
TST (Súmula 244, item I) entende que o fato de o empregador
não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente
da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção
tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No caso, portanto, o tema em
discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível
afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no
artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora
gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre
esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional
quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto.
"Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da
trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto",
afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro,
mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria,
ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo:
RR-106300-93.2005.5.04.0027
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
O que é estabilidade provisória da empregada gestante?
A Constituição Federal de 1988,
especificamente no art. 10, II, b, do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais -, dispõe que:
- RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que prescinde do conhecimento prévio do estado gestacional pelo empregador no momento da rescisão contratual (Súmula nº 244, I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1693/2006-014-02-00.3; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DJU 27/02/2009; Pág. 859).
Art. 10. Até
que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da
Constituição:
[...]
II – fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
E nesse mesmo sentido vem se
manifestando a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho:
- RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que prescinde do conhecimento prévio do estado gestacional pelo empregador no momento da rescisão contratual (Súmula nº 244, I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1693/2006-014-02-00.3; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DJU 27/02/2009; Pág. 859).
Segundo a melhor doutrina
trabalhista, a gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após
o parto, goza de estabilidade no emprego, ou seja, não pode sofrer despedida
arbitrária ou sem justa causa, salvo se cometer falta grave nos termos do art.
482, da CLT.
Insta ressaltar que para
configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência adotaram,
como regra, a teoria objetiva, sendo relevante, apenas, a confirmação da
gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha, ou não,
conhecimento do estado gravídico da obreira.
Ainda no tocante a estabilidade
da empregada gestante, cabe destacar o enunciado na Súmula 244 do TST, que é
categórica ao dirimir sobre o assunto:
- SÚMULA Nº
244 DO TST . Gestante. Estabilidade provisória. (Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-I)
I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II,
"b" do ADCT). (ex-OJ SDI-I nº 88 - DJU 16.4.2004).
II - A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(ex-Súmula nº 244 - Res. TST/TP 121/2003, DJU 21.11.2003).
III - Não há
direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
justa causa. (ex-OJ nº SDI-I nº 196 - Inserida em 8.11.2000).
Convém ainda ressaltar que a
Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, acrescentou à Lei 5.859/1972 (que dispõe
sobre a profissão do empregado doméstico), o art. 4°-A, que também é taxativo
ao estabelecer que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto.
Em que pese o item III, da
mencionada Súmula 244, do C. TST dispor que "não há direito da empregada
gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência", por se tratar de contrato de trabalho por tempo já
previamente determinado entre as partes (patrão e empregado), alguns juízes e
tribunais reconhecem esse direito com fundamento no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares do Estado
Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF).
Em síntese, a empregada
gestante, seja ela regida pela CLT ou por
lei específica da categoria a que pertence, tem direito a estabilidade
provisória no emprego, somente podendo ser demitida 5 (cinco) meses após o
parto.
Sendo assim, havendo demissão
arbitrária ou sem justa causa após a confirmação da gravidez, mesmo que o
estado gravídico seja do conhecimento exclusivo da obreira, esta poderá ajuizar
demanda trabalhista pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização do
período da estabilidade.
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RONALDO MARINHO é
bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de
Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e
Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.
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