Ministro Jorge Mussi, relator do processo no STJ |
A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Leandro de Souza Correa,
denunciado por embriaguez ao volante e homicídio qualificado. A defesa
pretendia a revogação da sua prisão preventiva, alegando constrangimento
ilegal, uma vez que a prisão havia sido ordenada com base na ingestão de bebida alcoólica e na habilitação vencida.
O relator do caso,
ministro Jorge Mussi, destacou que as circunstâncias do delito evidenciam a
reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao réu, bem como a sua efetiva
periculosidade, revelando o periculum libertatis (perigo da liberdade) exigido para a
ordenação e preservação da prisão preventiva.
Ordem pública
Mussi citou, ainda,
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “se
as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública,
justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”.
O ministro ressaltou
também que, conforme a jurisprudência do STJ, condições favoráveis não teriam o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no
caso.
“De mais a mais,
entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva,
resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez
que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da
ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para
reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum
libertatis, bem demonstrado na espécie”, afirmou Mussi.
O caso
Em março de 2015, o réu,
após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir seu veículo pela BR-153 com
habilitação vencida. Na ocasião, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um
caminhão, colidiu com a motocicleta em que seguiam as vítimas – um sargento do Corpo
de Bombeiros e sua noiva. Eles foram colhidas de surpresa, o que dificultou a
defesa do casal. Segundo o relator, ao transitar nessas condições em via
pública, o acusado teria assumido o risco de causar o delito de homicídio.
A prisão do motorista foi
convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Segundo ele, “o fato
é grave e teve grande repercussão nos meios de comunicação, de modo que merece
resposta enérgica, sob pena de descrédito nas autoridades e estímulo do
sentimento de impunidade”.
O pedido de habeas
corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal
paulista considerou “se tratar de crimes graves, verdadeiramente gravíssimos, que
põem à mostra a violência manifesta que assola nossa terra, desassossega a intranquiliza
a sociedade, já cansada e atormentada pela constante ausência de segurança nos
dias que correm”. De acordo com o desembargador, a conduta do réu revela “a
temibilidade do agente” e sua “personalidade violenta e perigosa,
característica ínsita na própria figuração de quem pratica crimes desta
natureza”.
A defesa recorreu, então, ao STJ; mas não obteve sucesso.
A defesa recorreu, então, ao STJ; mas não obteve sucesso.
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