Ministro Marco Buzzi, relator do Recurso Especial |
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos
morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de
catarata. A decisão foi unânime.
Em 2005, a autora passou por exames em
instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em
seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital
oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto
responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à realização da
cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve
que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma
infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o
bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em primeira instância, o pedido de
indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os
profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A
magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da
contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou
fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, a paciente
alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma,
não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão
definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde
não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do
procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o recurso da paciente, os
ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do
caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente
resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos
envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou que a
responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus
ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não
no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade
das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à
negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.
“Com efeito, não cabe afastar a
responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na
inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses
incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo
entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições
de saúde.
De acordo com a decisão do ministro
Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto
oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização
estabelecida pela turma.
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