Ministra Dora Maria da Costa, relatora do Recurso de Revista no TST |
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Almaviva do Brasil
Telemarketing e Informática S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de
emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo,
antes da assinatura da carteira de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o
profissional, que prestava serviços para a Claro S.A., requereu o pagamento de
salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o
início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de
trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.
A empresa argumentou que o
período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía
palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o
trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira,
atividades típicas de operador de telemarketing, como atendimento a clientes,
utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e subordinação a
supervisor.
A 4ª Vara do Trabalho de
Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com
prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do
preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os
trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três
vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o
treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com
qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.
A empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), que manteve a sentença.
De acordo com o TRT-SE, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o
trabalhador ficou à disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol
dos interesses exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou
que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de
experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.
Para a relatora do recurso
da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto
descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se
iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da
CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a
empresa.
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