A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rumo Certo Consultoria
de Negócios Ltda. – ME a indenizar por danos materiais um promotor de vendas
que teve seu carro furtado em estacionamento público de Brasília (DF). A
empresa foi responsabilizada porque o uso do veículo particular do empregado
era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de
trabalho.
O
vendedor pediu a indenização com o argumento de que a Rumo Certo transferiu a
ele os riscos do empreendimento quando exigiu a utilização do seu próprio
veículo sem, no entanto, contratar seguro contra roubos ou danos decorrentes da
atividade. Por outro lado, a empresa sustentou que o trabalhador recebia
vale-transporte para ir até os clientes, mas, por livre e espontânea vontade,
se deslocava com seus próprios meios.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO)
indeferiram a indenização, apesar de o TRT ter reconhecido que o empregado não
tinha como cumprir a meta de visitas se utilizasse somente o transporte
coletivo. O acórdão ainda concluiu que a exigência de possuir veículo para
trabalhar não obriga a Rumo Certo a contratar seguro, até porque nada foi
firmado nesse sentido.
TST
A
relatora do recurso do promotor de vendas ao TST, desembargadora convocada
Cilene Ferreira Santos, reconheceu o direito à reparação pelos danos materiais.
Com base no artigo 2º da CLT, ela disse que compete ao empregador fornecer as
ferramentas que viabilizam o serviço. "A partir do momento em que ele
transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de
seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por
eventual perda ou deterioração desse bem", afirmou.
De
acordo com Cilene Santos, cabe à Rumo Certo compensar o dano, uma vez que era
necessário o uso do veículo particular e o furto ocorreu durante a jornada de
trabalho. A decisão foi unânime, e o processo vai retornar à 7ª Vara do
Trabalho de Brasília para se definir o valor da indenização.
Fonte: TST
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