Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista no TST |
Um
vendedor de cigarros da Souza Cruz S.A receberá R$ 100 mil, a título de
indenização por danos morais, por ter sido submetido a 18 assaltos
enquanto prestava serviço para a empresa. A condenação foi imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantida pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
vendedor relatou ter sofrido intenso abalo emocional em decorrência dos
assaltos, sem qualquer respaldo por parte da empresa. Segundo a
reclamação trabalhista, chegou a ser acusado, numa delegacia de Rolândia
de "cumplicidade com os bandidos". Ele juntou boletins de ocorrência e
levou como testemunhas colegas que relataram já terem sido assaltados
sem receber amparo da Souza Cruz nem na hora de acionar a polícia. O
pedido de indenização foi acolhido e a empresa condenada ao pagamento de
R$ 100 mil.
Em
recurso ao TRT-PR, a empresa alegou que os empregados já têm ciência do
risco envolvido na venda de cigarros e que não havia prova no sentido
de que o vendedor tenha sofrido qualquer abalo à moral, tanto que
continuou prestando o serviço por mais quatro anos após o último
assalto. Ponderou que os assaltos são imprevisíveis, realizados por
terceiros, e que tem se esforçado para evitá-los. Alegou, ainda, que a
segurança pública é dever do Estado e pediu a exclusão da condenação ou a
redução do valor da indenização.
O
Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a condenação
original, com o entendimento de que o elevado risco na atividade de
comercialização de cigarros deve ser suportado pelo empregador, nunca
pelo empregado. Em recurso de revista ao TST, a Souza Cruz insistiu que
não poderia ser responsabilizada pelos assaltos, pois "jamais
contribuiu para a ocorrência de tais eventos, tampouco tinha meios de
evitá-los".
O
relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou
que não há controvérsia acerca da jurisprudência do tema, e que o valor
de R$ 100 mil está dentro dos limites do razoável e da
proporcionalidade. Assim, o recurso de revista não poderia ser
conhecido. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1069900-10.2009.5.09.0019
Fonte: TST
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