A
Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade de 20% a um
motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o calor ao qual estava
exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de tolerância.
As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao
agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento
regional.
Laudos
periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que
motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o
que daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o
adicional, ressaltou que, ainda que a exposição ao calor excessivo não
ocorresse em toda a jornada de trabalho, "pelo menos em parte dela as
condições de temperatura são realmente muito elevadas, ainda mais
considerando que a atividade se desenvolve no interior de ônibus
urbano".
De
acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato de que os
trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições
climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em
local confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os
motoristas estão expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo
e do asfalto.
No
recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de
Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser
indevida a condenação por falta de previsão legal. O ministro José
Roberto Freire Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de
simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações
climáticas", no caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando
ultrapassado o limite de tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além
de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em processos
contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da
constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do
TRT, de que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o
reexame de fatos e provas, como previsto na Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR-18-36.2013.5.11.0001
Fonte: TST
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