Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do
Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de
R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe
relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto
Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da
intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de
cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode
ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de
trabalho".
O
autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado,
começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e
controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união
estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo
administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de
segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado
(empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade".
Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao
julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era
discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral
determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição
de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no
setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas
impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou
favorecimentos".
No
entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos
constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente
atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre
eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos
dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato
do casal estar tendo um relacionamento afetivo. "Não houve nenhuma
alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e
companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum
incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou
ele.
Freire
Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da
ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que
julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008).
A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.
Poder diretivo
Na
votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do
supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho,
determinando que não se namore durante o expediente. Essa
regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa",
explicou ela.
Ficou
vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato
de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT,
que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só
seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido
nessa fase do processo (Súmula 126
do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos
fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.
O
ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os
fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional
transcrita, "podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se
reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende
os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito
fundamental do empregado à sua honra e intimidade".
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil),
e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos
morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público
do Trabalho para as providências que entender necessárias.
Fonte: TST
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