Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma |
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Posto Servsul 300
Ltda., localizado na Rodovia Fernão Dias (BR 381) na altura de Campanha (MG), a
pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil a um frentista vítima de assalto.
Para o relator do recurso do trabalhador, ministro Walmir Oliveira da Costa, a
jurisprudência do TST reconhece como de "risco extremo" o trabalho de
frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da
responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo
primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).
O
assalto ocorreu em dezembro de 2006, às 3h da manhã, quando o frentista, que
também atuava no caixa, foi abordado por dois bandidos encapuzados que o
obrigaram a entregar, sob a mira de revólveres, todo o dinheiro do caixa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão de primeiro
grau que não reconheceu o direito à indenização por dano moral. De acordo com o
TRT, não foi constado nenhum ato ilícito praticado pelo posto que pudesse
responsabilizá-lo pelo assalto, como omissão voluntária, negligência ou imprudência.
No
entendimento do TRT, não seria o caso da aplicação da responsabilidade
objetiva, pois a atividade do frentista não poderia ser considerada de risco
pela sua própria natureza, pois não teria o risco de ocasionar acidentes. O
assalto, no caso, seria questão de segurança pública, fora do controle do
empregador.
TST
O frentista interpôs recurso de revista no TST, que foi acolhido pela Primeira Turma. O ministro Walmir Oliveira, citando diversos precedentes do TST nesse sentido, reconheceu o dano moral com base nos risco de atividade do frentista, principalmente de assaltos, arbitrando o valor da indenização em R$ 20 mil.
Fonte: TST
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