Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do apelo no TST |
A Via Varejo S. A. (rede
resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar
indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada
demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como
testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o
valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em
retaliação.
A condenação foi imposta pela 8ª
Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória,
ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente
comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para
as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e
ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade
da trabalhadora.
Em recurso para o TST, a empresa
sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na
mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à
honra e à imagem da trabalhadora.
Decisão
A ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os
critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade
(artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º
da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da
falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da
vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no
processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
Segundo a relatora, no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que
tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a
revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O
valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do
julgador, de maneira necessariamente subjetiva.
Nesse sentido, o montante fixado
nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for
considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão
monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade
entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso
concreto", assinalou.
No entendimento da relatora, o
valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o
enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa – que, por outro lado, em nenhum momento alegou
dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já
transitou em julgado.
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008
Fonte: TST
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