Ministro Fernando Eizo Ono, relator do Agravo no TST |
O Café VIP Ltda., localizado no
Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma
empregada que atuou no caixa da empresa, devido à exposição à fumaça de cigarro,
charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a
condenação.
O café, no qual a empregada
trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma
lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros,
charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau
médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário
mínimo.
Com o argumento de que não foi
feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou
provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos
autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames
pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve,
compatível com o trabalho em contato com fumo.
O Regional esclareceu que a
empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde
ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção
de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi
notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente
fechado, comprovando a insalubridade do local.
Outro ponto considerado foi o
depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que
trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses
elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da
trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho
era, efetivamente, insalubre", destacou.
TST
No agravo ao TST, o empregador
alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros,
charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista
por violação ao artigo 189 da CLT.
A ofensa não foi constatada,
contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o
dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados
insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as
atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
"exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos".
O relator também considerou
inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência
jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram
formalmente inválidas, pois a empresa não observou os requisitos previstos na
Súmula 337 e no artigo 896 da CLT.
Processo: AIRR-202-07.2012.5.08.0002
Fonte: TST
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