O Poder Judiciário não pode reexaminar ato administrativo que
avalia questões em concurso público. Não cabe a juiz ou tribunal substituir-se
à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi ou não
correta, ou se determinada questão poderia ter mais de uma resposta dentre as
oferecidas à escolha do candidato.
Este foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão desta quinta-feira (23/4), ao acolher recurso extraordinário
(RE 632.853) do estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, contra
pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam ter havido
descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do concurso, e
pretendiam a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas,
conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.
O juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando
oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual. O caso chegou
ao STF em 2010, e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator
do RE, ministro Gilmar Mendes.
No RE, o procurador-geral do estado alegou violação aos artigos 2º
e 5º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Judiciário não
pode entrar no mérito de ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua
competência constitucionalmente traçada. Caso contrário, “estaria substituindo
a banca examinadora pelos seus órgãos e, consequentemente, alterando a condição
das candidatas recorridas”.
Na sessão plenária do STF desta quinta-feira, o ministro-relator
Gilmar Mendes acolheu a tese de que não compete mesmo ao Judiciário
substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de
questões, “salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Ele citou
jurisprudência do próprio Supremo a respeito do assunto, destacando o
julgamento dos mandados de segurança 21.408 e 21.176, da relatoria,
respectivamente, dos ministros Moreia Alves e Aldir Passarinho. E, no caso
concreto, sublinhou não se tratar de concurso da área jurídica, mas de área na
qual o magistrado teria de depender de outra pessoa, especialista no assunto,
que teria de intervir como se juiz fosse.
Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator. O
ministro Marco Aurélio não “conheceu” do recurso, mas, vencido neste ponto,
acompanhou a maioria no mérito. Ausentes os ministros Roberto Barroso e Celso
de Mello.
O enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
O enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário